São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7645, de 23 de dezembro de 1991
Nº 7645/1991
Art. 1.
- A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos é devida em virtude da utilização de serviço público ou em razão do exercício do poder de polícia, na conformidade das tabelas anexas a esta lei.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 2.
- A taxa não é devida:
Ipelo exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
IIpara obtenção, em repartições públicas, de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal.
Art. 3.
- São isentos da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos:
Ia expedição da primeira via da cédula de identidade, bem como as decorrentes de sua substituição compulsória, por determinação do poder público;
IIos atos relativos à situação dos servidores públicos em geral, ativos ou inativos;
IIIos certificados de registro e de licenciamento de veículos motorizados, quando estes pertencerem a consulados ou representantes consulares devidamente credenciados, cujos países concedam reciprocidade de tratamento aos representantes brasileiros;
IVos atos destinados a fins militares, desde que neles venha declarado ser essa, exclusivamente, a sua finalidade;
Vos atos relativos ao alistamento e ao processo eleitoral, desde que neles venha declarado ser esse, exclusivamente, o seu fim;
VIos atos relativos à vida escolar, com referência aos estabelecimentos de ensino oficiais, oficializados e da rede particular, desde que neles venha declarado ser esse, exclusivamente, o seu fim;
VIIos alvarás para porte de arma solicitados por autoridades e servidores públicos em razão do exercício de suas funções;
VIIIos atos de interesse;
a)dos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b)das autarquias ou fundações criadas por lei deste Estado;
IXos atos de interesse das pessoas comprovadamente pobres, à vista de atestado da autoridade competente;
Xos atestados de residência.
Art. 4.
- Contribuinte do tributo é a pessoa física ou jurídica que solicitar a prestação do serviço público ou a prática do ato decorrente da atividade do poder de polícia ou, ainda, por quem for o beneficiário direto do serviço ou do ato.
Art. 5.
- O valor da taxa será fixado em quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, criada pelo artigo 113 da Lei n.° 6.374, de 1° de março de 1989, nas tabelas a que se refere o artigo 1°.
Parágrafo único- A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFESP vigente no dia 1° do mês em que se efetivar o recolhimento, desprezadas, do produto, as frações de cruzeiros.
Art. 6.
- Na hipótese de expedição de alvará anual, para estabelecimento que estiver iniciando suas atividades, a taxa será devida, proporcionalmente, a partir do mês em que ocorrer o mencionado evento.
Art. 7.
- O recolhimento do tributo far-se-á antes de solicitada a prestação do serviço ou a prática do ato, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares.
Art. 8.
- Sem prejuízo das medidas administrativas e aplicação de outras sanções cabíveis, a inobservância de momentos ou prazos estabelecidos para solicitação da prática de quaisquer dos atos enumerados na Tabela "B" e no item 1 da Tabela "C", anexas a esta lei, ou para pagamento da taxa correspondente sujeitará o contribuinte às seguintes penalidades:
Inas hipóteses previstas na Tabela "B":
a)multa de valor igual a duas vezes o da taxa devida, se verificadas pela autoridade competente, cumulativamente, falta de solicitação e falta de pagamento da taxa;
b)multa de valor igual a duas vezes o da taxa devida ou da parte faltante se, feita a solicitação, verificar-se falta ou insuficiência de pagamento;
c)multa de valor igual a uma vez o da taxa devida, se regularizada a situação antes de qualquer procedimento administrativo;
IIna hipótese prevista no item 1 da Tabela "C", multa de valor igual a uma vez o da taxa devida, em hipótese de solicitação da prática dos atos ali enumerados, feita após o último dia do mês de fevereiro de cada exercício.
Art. 9.
- Em qualquer outra hipótese não compreendida no artigo anterior, solicitada a prestação do serviço sem o pagamento da taxa ou com insuficiência de pagamento, sujeitar-se-á o contribuinte a multa de valor igual a uma vez o da taxa devida ou da parte faltante.
Art. 10.
- O tributo não é restituível, salvo se, regularmente recolhida a taxa devida, for recusada a prestação do serviço ou a prática do ato.
Art. 11.
- O servidor ou autoridade pública que prestar o serviço ou praticar o ato decorrente da atividade do poder de polícia, sem o recolhimento da respectiva taxa ou com insuficiência de pagamento, responderá solidariamente com o sujeito passivo da obrigação pelo tributo não recolhido, bem como pela multa cabível.
Art. 12.
- São obrigados a exibir os documentos e livros relacionados com o tributo, a prestar informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação dos funcionários fiscais:
Ios contribuintes e todos os que tomarem parte nos atos sujeitos ao tributo;
IIos serventuários da justiça;
IIIos servidores e autoridades públicas estaduais.
Parágrafo único- Em caso de recusa ou embaraço à ação fiscal por parte de serventuário da justiça, o funcionário fiscal solicitará ao juiz corregedor competente as providências necessárias ao desempenho de suas funções.
Art. 13.
- As infrações às normas relativas ao tributo sujeitam o infrator às penalidades a seguir indicadas, sem prejuízo das medidas administrativas e aplicação de outras sanções cabíveis:
Iinfrações relativas aos documentos de recolhimento do tributo - multa de valor igual a 100 (cem) vezes o da taxa devida, nunca inferior a 20 (vinte) UFESPs por documento, aos que adulterarem ou falsificarem documentos de recolhimento do tributo e/ou autenticação mecânica, ou, ainda, de qualquer forma contribuírem para a prática da adulteração ou falsificação;
IIinfrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta lei - multa de 20 (vinte) UFESPs.
Parágrafo único- Sujeitar-se-ão também à multa prevista no inciso I os que, tendo conhecimento do fato, conservarem, por mais de 8 (oito) dias, documento de recolhimento adulterado ou falsificado, sem a adoção de providências perante a autoridade competente.
Art. 14.
- Para cálculo das multas baseadas em UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo deve ser considerado o valor vigente no 1° dia do mês em que se lavrar o auto de infração.
Art. 15.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1991.
Citada por 19 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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- Lei Estadual de São Paulo nº 10199, de 30 de dezembro de 1998
- Lei Estadual de São Paulo nº 9904, de 30 de dezembro de 1997
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42190, de 9 de setembro de 1997
- Lei Estadual de São Paulo nº 9706, de 20 de junho de 1997
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41840, de 5 de junho de 1997
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40632, de 16 de janeiro de 1996
- Lei Estadual de São Paulo nº 9336, de 28 de dezembro de 1995 · 3 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 9250, de 14 de dezembro de 1995 · 5 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 9036, de 27 de dezembro de 1994 · 3 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 8520, de 29 de dezembro de 1993
- Lei Estadual de São Paulo nº 8309, de 30 de abril de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 33118, de 14 de março de 1991