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Decreto Estadual de São Paulo nº 41369, de 28 de novembro de 1996

Nº 41369/1996

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6 Art. 1.
1 artigo

Casa Civil

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas legais e considerando o que dispõe o

6

Art. 1.
- Fica acrescentado o
§ 2ºº ao artigo 343-A do Regulamento sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, .passando o único a ser denominado
§ 1º:

" º - Poderá o estabelecimento abatedor, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos relacionados com a aquisição ou das aves, optar pelo crédito de importância equivalente a de 5% (cinco por cento) do valor da sua operação de saída, opção que será declarada em termo no livro Registro de Utilização de documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, devendo a renúncia ela ser objeto de novo termo (Lei n.º 6.374/89, art. 38,

§ 6ºº).

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de dezembro de 1996.

Palácio dos Bandeirantes. 28 de novembro de 1996

MARIO COVAS

Yahiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 28 de novembro de 1996.

OFICIO GS-CATN." 712/96

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de muito que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, concedendo ao estabelecimento abatedor de aves, em substituição a quaisquer outros créditos referentes a aquisição ou produção de aves, a opção de se creditar da importância correspondente a aplicação de 5% (cinco por cento) do valor de sua operação de saída.

Tal alteração vem ao encontro de pleito do setor, manifestado em diversas oportunidades, no sentido de tornar mais fácil o cumprimento das obrigações tributárias da maioria das empresas de aves.

Finalmente, o artigo 2.º dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor MARIO COVAS

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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