São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 38252, de 29 de dezembro de 1993
Nº 38252/1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Artigos 8.º, III, XIII e
§ 4.º, e 60, I, da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, e o Convênio ICMS-111/93, celebrado em Brasília, DF, em 9 de novembro de 1993, aprovado pelo Decreto n. 37.960, de 25 de novembro de 1993,
Decreta:
Artigo 392. - A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
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Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
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1. a base de cálculo do imposto é aquela referida no item 3 do
2. a aliquota aplicável para o cálculo do imposto retido é a vigente nas operações internas deste Estado;
3. o recolhimento do imposto retido far-se-á à vista do demonstrativo referido neste parágrafo, elaborado pelo transportador revendedor retalhista, juntamente com o recolhimento do imposto retido relativo a outras operações realizadas com substituição tributária no período de recebimento do referido demonstrativo;
4. para atendimento do disposto no item anterior, sendo a alíquota interna deste Estado superior à que serviu para cálculo da retenção do imposto no Estado de origem da mercadoria, o sujeito passivo por substituição fará retenção complementar do transportador revendedor retalhista (TRR).
1. indicar no documento fiscal que emitir a expressão "Imposto retido pela... (distribuidora/fabricante/revendedora /importadora);
2. elaborar demonstrativo quinzenal, por fornecedor, em 4 (quatro) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
3. entregar, até os dias 5 (cinco) e 20 (vinte) de cada mês, uma via da relação do demonstrativo mencionado no item anterior, referente à quinzena imediatamente anterior
1. o imposto devido pela própria operação e pelas subsequentes será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos, com a expressão "Combustivel ou Lubrificante Adquirido de outro Estado, sem direito a crédito;
2. a sujeição passiva ali referida não se aplica quando o produto for adquirido de transportador revendedor retalhista (Convênio ICMS-105/92, cláusula primeira,
Artigo 392. - B:
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Artigo 392-B . - O sujeito passivo por substituição localizado neste Estado poderá ressarcir-se do valor do imposto retido, efetivamente recolhido a outro Estado, correspondente ás operações realizadas pelos transportadores revendedores retalhistas no território desse Estado, mediante lançamento, como crédito, no livro "Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos com a expressão "Ressarcimento do Imposto Retido, no forma prevista no artigo 259(Convênio ICMS-105/92, cláusula décima, acrescentada pelo Convênio ICMS-111/93, cláusula segunda).;
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Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de novembro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Michel Temer, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de dezembro de 1993.
São Paulo, 21 de dezembro de 1993
Ofício GS/CAT 1819/93
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulaço de Mercadorias e de Prestação de Serviços.
As alterações referidas ocorrem, basicamente, para adequar o mencionado regulamento ás disposições do Convênio ICMS-111/93, aprovado por Vossa Excelência.
Tal convênio, alterando o Convênio ICMS-105/92, de 25 de setembro de 1992, autoriza o Estado a atribuir aos distribuidores de combustíveis e lubrificantes, derivados de petróleo, situados em outra unidade da Federação, a condição de responsável tributário, em relação também ás saídas destinadas ao território paulista promovidas pelos transportadores revendedores retalhistas.
Com as alterações propostas estabelece-se disciplina específica no que concerne ás operações realizadas pelo transportador revendedor retalhista (TRR) estabelecido em outro Estado que aqui comercializar suas mercadorias, transferindo ao fornecedor de seu produto, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido.
Com estas justificativas e propondo a edição de decreto na forma da minuta oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.