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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 42984, de 30 de março de 1998

Nº 42984/1998

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Art. 312. Art. 3.
2 artigos

Casa Civil

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 8.º, XVII, da Lei n.º 6.374/89, de 1.º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1.º - Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso.

II do artigo 312 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:

"III - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive moagem, nos demais casos, exceto na remessa para cooperativa de que fizer parte o remetente, hipótese em que o imposto será lançado no momento da saída promovida pela cooperativa.";

Artigo 2.º - Fica acrescentado o artigo 312-A ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:

"

Art. 312.
- A - O lançamento do imposto incidente na saída dos produtos resultantes da industrialização, inclusive moagem, de cana-de-açúcar, exceto álcool carburante, com destino a cooperativa de que faça parte o remetente, fica diferido para o momento em que a cooperativa promover sua saída (Lei n.º 6.374/89, art. 8.º, XVII).".
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 1998

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 30 de março de 1998.

OFÍCIO GS-CAT N.º 084/98

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, para atribuir a cooperativa, quando promover a saída dos produtos resultantes da industrialização de cana-de-açúcar, exceto álcool carburante, recebidos de seus cooperados, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido nas sucessivas saídas de cana-de-açúcar em caule, de produção paulista, e dos produtos resultantes da industrialização, inclusive moagem, de cana-de-açúcar. A medida resulta de estudos técnicos realizados no âmbito da Coordenadoria da Administração Tributária, desta Secretaria.

Finalmente, o artigo 3.º dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor MÁRIO COVAS

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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