São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 40105, de 25 de maio de 1995
Nº 40105/1995
Casa Civil
DECRETO N. 40.105, DE 25 DE MAIO DE 1995
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe os artigos 8º, XIII, §. 4º e 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o §. 5.º do artigo 14 das Disposições Transitórias:
"§. 5º - O disposto neste artigo terá aplicação ate 31 de dezembro de 1995.";
II - o "caput" do artigo 20 das Disposições Transitórias:
"
II - ao recebimento da mercadoria decorrente de importação direta do Exterior.
Artigo 2.º - Fica acrescentado o § 4º ao artigo 392 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços
- RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
" º - Não se aplica o disposto no inciso IV do artigo 243 às operações realizadas com combustível".
Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 1995
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 25 de maio de 1995.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.