São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8456, de 8 de dezembro de 1993
Nº 8456/1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
"10 - 12% (doze por cento), nas operações com óleo diesel."
Artigo 3.° da Lei n. 6.556, de 30 de novembro de 1989, modificado pelas Leis n. 7.003, de 27 de dezembro de 1990, 7646, de 26 de dezembro de 1991, e 8.207, de 30 de dezembro de 1992:
"
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Planejamento e Gestão
Michel Miguel Elias Tenter Lulia
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 1993.
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 9464, de 20 de dezembro de 1996
- Lei Estadual de São Paulo nº 9331, de 27 de dezembro de 1995
- Lei Estadual de São Paulo nº 8997, de 26 de dezembro de 1994
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38655, de 24 de maio de 1994
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38318, de 6 de janeiro de 1994 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 33118, de 14 de março de 1991 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 6556, de 30 de novembro de 1989 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 6374, de 1 de março de 1989 · 4 menções