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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8456, de 8 de dezembro de 1993

Nº 8456/1993

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica acrescentado ao
§ 1° do Artigo 34 da Lei n. 6.374, de 1.° de março de 1989, o item 10, com a seguinte redação:

"10 - 12% (doze por cento), nas operações com óleo diesel."

Art. 2.
- Passa a vigorar com a seguinte redação o

Artigo 3.° da Lei n. 6.556, de 30 de novembro de 1989, modificado pelas Leis n. 7.003, de 27 de dezembro de 1990, 7646, de 26 de dezembro de 1991, e 8.207, de 30 de dezembro de 1992:

"

Art. 3.
- Até 31 de dezembro de 1994, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do Artigo 34 da Lei n. 6.374, de 1.° de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento)." - Serão abertos, durante o exercício de 1994, créditos suplementares destinados ao aumento de capital da Nossa Caixa-Nosso Banco S/A ou do Banco do Estado de São Paulo S/A ou da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, nunca inferiores à receita correspondente a um ponto percentual das alíquotas previstas no inciso I, do item 8 do
§ 1º° e no item 25 do
§ 5º°, todos do Artigo 34 da Lei n. 6.374, de 1.° de março de 1989.
Art. 4.
- Os recursos financeiros decorrentes da execução desta lei serão depositados em conta especial, para o fim estabelecido no
Art. 5.
Art. 2.
da Lei n. 7.646, de 26 de dezembro de 1991, e aplicados, inclusive seus rendimentos, nos programas habitacionais, dentro do prazo máximo de doze meses.
Art. 5.
- Os recursos financeiros previstos no artigo anterior deverão ser transferidos às entidades indicadas no
Art. 3.
, até o último dia do mês subseqüente ao do repasse efetuado ao Tesouro pelos agentes arrecadadores.

Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1993.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda

José Fernando da Costa Boucinhas

Secretário de Planejamento e Gestão

Michel Miguel Elias Tenter Lulia

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 1993.

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