Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9176, de 2 de outubro de 1995

Nº 9176/1995

Ver fonte oficial 12 artigos

2

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989:

I - o

Artigo 8.º:

"

Artigo 8.º - São sujeitos passivos por substituição, no que se refere ao imposto devido pelas operações ou prestações com mercadorias e serviços adiante nominados:

I - O destinatário da mercadoria - comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor ou extrator de minério - quando devidamente indicado na documentação correspondente, relativamente ao imposto devido na saída promovida por produtor ou extrator de minério;

II - o remetente da mercadoria - comerciante, industrial, produtor, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, pessoa de direito público ou privado relativamente ao imposto devido nas subsequentes operações realizadas por representante, mandatário, comissário, gestor de negócio ou adquirente da respectiva mercadoria, quando estes, a critério do fisco, estejam dispensados de inscrição na repartição fiscal;

III - quanto a combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, relativamente ao imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final:

a) - o distribuidor de combustíveis, como tal definido na legislação federal;

b) - o fabricante ou o importador de lubrificante ou o arrematante desse produto importado do exterior e apreendido;

c) - o revendedor de lubrificante situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento deste Estado, quando devidamente credenciado pelo Fisco paulista;

IV - quanto a álcool carburante: o distribuidor, relativamente ao imposto devido nas operações internas, desde a importação ou produção até o consumo final;

V - quanto a aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores, e veículos, relativamente ao imposto devido nas operações subsequentes até sua entrega ao consumidor final:

a) - o fabricante, o importador ou o arrematante de produto importado do exterior e apreendido;

b) - qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a contribuinte deste Estado, quando devidamente credenciado pelo Fisco paulista;

VI - quanto a energia elétrica: a empresa distribuidora de energia elétrica a consumidor, relativamente ao imposto devido nas operações internas, desde a sua geração ou importação até a entrega ao consumidor final;

VII - quanto a fumo ou seus sucedâneos manufaturados, relativamente ao imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final;

a) - o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;

b) - qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a contribuinte paulista;

VIII - quanto a cimento, de qualquer tipo, relativamente ao imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final:

a) - o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido:

b) - o distribuidor, depósito ou atacadista situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;

IX - quanto a refrigerante, cerveja, inclusive chope, água ou gelo relativamente ao imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final:

a) - o fabricante, inclusive o engarrafador de água, o importador ou o arrematante, de produto importado do exterior e apreendido;

b) - o distribuidor, depósito ou atacadista situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;

X - quanto a sorvete, de qualquer espécie, relativamente ao imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final:

a) - o fabricante ou importador;

b) - o distribuidor, depósito ou atacadista situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;

XI - quanto a amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra ou maçã, estrangeira, que não tiver sofrido qualquer processo de industrialização, relativamente ao imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final:

a) - o importador;

b) - o atacadista, a cooperativa ou o arrematante da mercadoria importada do exterior e apreendida;

XII - quanto a veículos automotores terrestres novos, relativamente ao imposto devido na saída subseqüente:

a) - o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importador do exterior e apreendido;

b) - qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a contribuinte paulista;

XIII - quanto a pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:

a) - o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;

b) - qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a contribuinte paulista;

c) - o fabricante de veículo automotor situado neste ou em outro Estado ou Distrito Federal que, tendo recebido a mercadoria, não aplicá-la em processo produtivo;

XIV - quanto a produtos farmacêuticos, relativamente ao imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final:

a) - o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;

b) - o distribuidor, depósito ou atacadista situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista:

XV - quanto a produtos da indústria química, relativamente ao imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final:

a) - o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importador do exterior e apreendido;

b) - o distribuidor, depósito ou atacadista situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;

XVI - quanto a papel usado e apara de papel, sucata de metal, casco de vidro, retalho, fragmento e resíduo de plástico, de borracha ou de tecido: o contribuinte que realize as operações a seguir indicadas, relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos;

a) - saída de mercadorias fabricadas com esses insumos;

b) - saída dessas mercadorias com destino a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao Exterior;

XVII - quanto a produto agropecuário e seus insumos ou mineral: o contribuinte que realize qualquer das operações a seguir indicadas relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas:

a) - saída com destino a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao exterior;

b) - saída com destino a estabelecimento industrial:

c) - saída com destino a estabelecimento comercial;

d) - saída com destino a consumidor ou a usuário final;

e) - saída de estabelecimento que o tenha recebido de outro do mesmo titular, indicado como substituto nas alíneas precedentes;

f) - industrialização;

XVIII - quanto à mercadoria remetida para industrialização: o contribuinte autor da encomenda, relativamente ao imposto devido nas sucessivas saídas da mercadoria remetida para industrialização, até o respectivo retorno ao seu estabelecimento;

XIX - quanto à mercadoria remetida por produtor ou extrator de minérios à cooperativa de que faça parte: a cooperativa, relativamente ao imposto devido nessa saida;

XX - quanto a serviço de transporte realizado por mais de uma empresa: a que promova a cobrança integral do preço;

XXI - quanto a serviço de transporte de carga iniciado em território paulista, realizado por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado: o tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado:

XXII - quando a serviço de transporte rodoviário ou ferroviário de mercadoria prestado por empresa transportadora estabelecida em território paulista, salvo microempresa: o tomador do serviço, desde que remetente ou destinatário da mercadoria transportada e contribuinte do imposto neste Estado;

XXIII - o tomador de serviço - comerciante, industrial cooperativa ou qualquer outro contribuinte, pessoa de direito público ou privado - relativamente ao imposto devido na prestação de serviço realizada pelo prestador;

XXIV - o industrial, o comerciante ou prestador de serviço, relativamente ao imposto devido pelas anteriores saídas de mercadorias ou prestações de serviço, promovidas pos quaisquer outros contribuintes.

§ 1.º - A sujeição passiva prevista no inciso II:

1 - aplica-se também na saida promovida por contribuinte de outro Estado com destino a contribuinte paulista regularmente inscrito, que deva entregar a mercadoria à pessoa indicada naquele inciso;

2 - poderá ser efetivada mediante Termo de Acordo, facultada a exigência de prestação de fiança ou de outra forma da garantia.

3

6

7

9

11

12

Art. 28.
- No caso de sujeição passiva por substituição, com responsabilidade atribuída em relação às subsequentes operações, a base de cálculo é o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de lucro estabelecido segundo o produto ou o serviço referido no

Artigo 8.°, conforme segue:

Inos incisos III, IV e V:
a)- 13% (treze por cento) para o óleo diesel e gasolina automotiva:
b)- 30% (trinta por cento) para os lubrificantes, inclusive graxas;
c)- 30% (trinta por cento) para os demais produtos;
IIno inciso VII, 50% (cinquenta por cento);
IIIno inciso VIII, 20% (vinte por cento);
IVno inciso IX:
a)- 250% (duzentos e cinquenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml e até 500 ml;
b)- 140% (cento e quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;
c)- 120% (cento e vinte por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;
d)- 100% (cem por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
e)- 140% (cento e quarenta por cento) para refrigerante "pre-mix" ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
f)- 140% (cento e quarenta por cento) para chope:
g)- 100% (cem por cento) para gelo, em barra ou em cubo;
h)- 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não retornável, com até 300ml;
i)- 140% (cento e quarenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente:
Vno inciso X, 70% (setenta por cento):
VIno inciso XI, 40% (quarenta por cento):
VIIno inciso XII:
a)- 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) para automóveis e veículos comerciais leves nacionais;
b)- 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento) para os demais veículos nacionais;
c)- 30% (trinta por cento) para veículos importados, exceto os de duas rodas:
d)- 34% (trinta e quatro por cento) para veículos de duas rodas:
VIIIno inciso XIII, 45% (quarenta e cinco por cento);
IXno inciso XIV, nas operações internas, 42.85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) e nas operações realizadas por sujeitos passivos por substituição estabelecidos em outros Estados, que destinarem a contribuintes estabelecidos em território paulista mercadorias com alíquota neste Estado de:
a)- 17% : 51,46% (cinquenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento);
b)- 18% : 53.30% (cinquenta e três inteiros e trinta centésimos por cento):
Xno inciso XV, 40% (quarenta por cento)
§ 1ºº - Na hipótese prevista no item I do
§ 8º° do
Art. 8.
, a base de cálculo e a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais previstos neste artigo, conforme o produto ou o serviço. a base de cálculo é o valor da operação praticada pelo remetente.
§ 2ºº - Na hipótese prevista no item 2 do
§ 8º° do
§ 3ºº - Nas saídas efetuadas por transportador revendedor retalhista-TRR, situado em outro Estado ou no Distrito Federal diretamente para consumidor deste Estado de combustíveis ou lubrificantes, a base de cálculo e o valor da operação, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário.
§ 4ºº - Na sujeição passiva por substituição relativa a fumo e seus sucedâneos manufaturados a retenção antecipada do imposto se aplica, também, quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajuste de preço.
§ 5ºº - Na sujeição passiva por substituição referida no inciso IX do

Artigo 8.°:

1 - a base de cálculo prevista no "caput" poderá ser formada a partir do preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, nele incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, hipótese em que será acrescida, sobre o referido montante, a importância resultante da aplicação de um dos seguintes percentuais de margem de lucro:

a)- 100% (cento por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml;
b)- 170% (cento e setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml a até 500 ml;
c)- 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml;
d)- 70% (setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;
e)- 70% (setenta por cento) para água natural, mineral gasosa ou não, ou potável, em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;
f)- 100% (cem por cento) para refrigerante "pre-mix" ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
g)- 115% (cento e quinze por cento) para chope;
h)- 70% (setenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente;

2 - para determinação da base de cálculo quando a saída subsequente promovida pelo estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, deva ser efetuada diretamente a consumidor, os percentuais de margem de lucro a serem aplicados são os previstos no item anterior, observando-se disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

3 - na hipótese prevista no

§ 8º° do

Artigo 8.°, nos termos do inciso I do Artigo 60, no caso de o adquirente situado neste Estado ser varejista, sobre a base de cálculo ali referida aplicam-se os seguintes percentuais:

a)- 100% (cem por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml;
b)- 170% (cento e setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml e até 500 ml;
c)- 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;
d)- 70% (setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;
e)- 70% (setenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;
f)- 100% (cem por cento) para refrigerante "pre-mix" ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
g)- 115% (cento e quinze por cento) para chope;
h)- 70% (setenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente.
§ 6ºº - Tratando-se da sujeição passiva referida no inciso XII do

Artigo 8.°. em relação a veículo importado:

Ia base de cálculo e o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o item I do
§ 4º° do

Artigo 8.°;

IIinexistindo o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído de que trata o item anterior, a base de cálculo do imposto será o valor praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, bem como dos acessórios instalados no veículo, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) de margem de lucro.
§ 7ºº - Na falta do preço estabelecido por autoridade competente a que se refere o "caput", a base de cálculo prevista neste artigo poderá ser o preço fixado pelo fabricante ou importador, se houver, desde que, comprovadamente, seja o preço de venda utilizado pelo contribuinte substituído."

Artigo 2.º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos a Lei n. 6.374, de 1.° de março de 1989:

Io

Artigo 29. - A:

"

Art. 29-A.
. - Tratando-se da sujeição passiva por substituição prevista no inciso II do
Art. 8.
, para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, será adotado o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo remente ou, na sua falta, o valor fixado no Termo de Acordo referido no item 2 do
§ 1° daquele artigo.":
IIo

Artigo 29. - B:

"

Art. 29-B.
. - Tratando-se da sujeição passiva por substituição prevista no inciso XX do
Art. 8.
, a base de cálculo será o prego total cobrado do tomador do serviço."
Art. 3.
- Fica acrescentado ao Capítulo I, do Titulo III da Lei n. 6.374, de 1.° de março de 1989, a Seção III "Das Disposições Gerais Relativas à Sujeição Passiva por Substituição em Relação às Subsequentes Operações" (Artigos 66-A a 66-G):

"Seção III

Das Disposições Gerais Relativas a Sujeição Passiva por Substituição em Relação às Subsequentes Operações

Art. 66-A.
. - A sujeição passiva por substituição em relação às operações subsequentes compreende, também, o transporte efetuado por terceiro, desde que o respectivo preço esteja incluído na base de cálculo.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica as operações interestaduais em que o tomador do serviço de transporte seja destinatário da mercadoria.

Artigo 66-B . - Fica assegurada a restituição do imposto pago antecipadamente em razão da substituição tributária:

Icaso não se efetive o fato gerador presumido na sujeição passiva;
IIcaso se comprove que na operação final com mercadoria ou serviço ficou configurada obrigação tributária de valor inferior a presumida.
§ 1ºº - O pedido de restituição, sem prejuízo de outras provas exigidas pelo fisco, será instruído com cópia da documentação Fiscal da operação ou prestação realizada, que comprove o direito a restituição.
§ 2ºº - O Poder Executivo disporá sobre os pedidos de restituição que serão processados prioritariamente, quer quanto a sua instrução, quer quanto à sua apreciação, podendo, também, prever outras formas para devolução do valor, desde que adotadas para opção de contribuinte.
Art. 66-C.
. - A sujeição passiva por substituição não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte pela liquidação total do crédito tributário, observado o procedimento estabelecido em regulamento, sem prejuízo da penalidade cabível por falta de pagamento do imposto.

Artigo 66-D . - O imposto devido por substituição tributária:

Iserá calculado mediante aplicação da alíquota interna;
IIcorresponderá à diferença a maior entre o imposto devido pela operação ou prestação do contribuinte e aquela devido pela operação ou prestação própria do responsável.

Art. 66-E.
. - Em relação ao imposto devido por substituição tributária, aproveita ao responsável tributário o regime jurídico aplicável ao substituído, no que concerne a isenções, alíquota e base de cálculo.

Artigo 66-F . - Na regulamentação do regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, o Poder Executivo, além das demais normas, que não poderão ampliar a aplicação do regime, disporá sobre:

Ihipóteses de sua não aplicação, total ou parcial, inclusive em relação a determinada saída do sujeito passivo por substituição;
IIsuspensão de sua aplicação, no todo ou em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações da legislação;
IIImomento da retenção do imposto;
IVredução do percentual da margem do lucro a que se refere o Artigo 28, quando constatada que a margem efetivamente praticada e inferior à prevista.

Art. 66-G.
. - A legislação paulista relativa ao regime jurídico-tributário de sujeigio passiva por substituição com retenção do imposto será observada também por contribuinte estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal, quando, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto em favor deste Estado."

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1995.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

André Franco Montoro Filho

Secretário de Economia e Planejamento

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de outubro de 1995.

Retificações do D.O. da 3.10.95

Artigo 1.º.................................

Io Artigo 8º:

VIIns. 2ª linha

ONDE SE LÊ.

operações subsequentes.......

LEIA-SE:

operações subsequentes.......

XII
a)......... na 1.ª linha

ONDE SE LÊ:

do produto importador

LEIA-SE:

do produto importado

XIIIna 2.ª linha

ONDE SE LÊ:

operações subseqentes

LEIA-SE:

operações subsequentes na 7ª linha

ONDE SE LÊ:

c).............. em outro Estado ou Distrito Federal

LEIA-SE:

em outro Estado ou no Distrito Federal

XV........... 2ª linha

ONDE SE LÊ:

........ até o consumom final:

LEIA-SE:

............ até o consumo final:

a)......... na 1ª linha

ONDE SE LÊ:

................ do produto importador...........

LEIA-SE:

.......... do produto importado..........

XVI......., ns 1.ª linha

ONDE SE LÊ:

............ casco de vidro,..........

LEIA-SE:

.........caco de vidro,........

na 2ª linha

ONDE SE LÊ:

......... borracha ou de tecido;

LEIA-SE:

......... borracha ou de tecido:

na 4ª linha

ONDE SE LÊ:

......... estabelecimentos,

LEIA-SE:

........... estabelecimentos.

XIXna 2ª linha

ONDE SE LÊ:

........... a cooperativa de........

LEIA-SE

........... a cooperativa de........

XXIIna 1ª linha

ONDE SE LÊ.

........... quando a serviço......

LEIA-SE

.......... quanto a serviço......

XXIII - ....... na 1.ª linha

ONDE SE LÊ:

o tomador de serviço - comerciante, industrial cooperativa ...

LEIA-SE:

..... o tomador do serviço - comerciante , industrial , cooperativa

XXIV........ na 3.ª linha

ONDE SE LÊ:

..... pos quaisquer....

LEIA-SE:

...... por quaisquer ......

§ 2º - na 3.ª linha

ONDE SE LÊ:

- Sistema Harmonizado - NBM/SH

LEIA-SE:

- Sistema Harmonizado - NBM/SH.

§ 8º - na 1.ª linha

ONDE SE LÊ :

....... ou serviço ........

LEIA-SE :

....... ou serviço ........

IIo Artigo 28:
§ 5º - .......................

1 - ...........................

ONDE SE LÊ:

a)100% (cento por cento)

LEIA-SE:

a)100% (cem por cento).....

Artigo 3.º .................

ONDE SE LÊ:

Artigo 66-D . - ........

LEIA-SE:

Art. 66-D.
. - .......

Artigo 66. - F ..................

IV......., na 1.ª linha

ONDE SE LÊ:

.... da margem do lucro ......

LEIA-SÊ :

....... da margem de lucro ........

Citada por 49 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo