São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9176, de 2 de outubro de 1995
Nº 9176/1995
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2 3 6 7 9 11 12 Art. 28. Art. 8. Art. 29-A. Art. 8. Art. 29-B. Art. 8. Art. 3. Art. 66-A. Art. 66-C. Art. 66-E. Art. 66-G. Art. 66-D.2
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989:
I - o
Artigo 8.º:
"
Artigo 8.º - São sujeitos passivos por substituição, no que se refere ao imposto devido pelas operações ou prestações com mercadorias e serviços adiante nominados:
I - O destinatário da mercadoria - comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor ou extrator de minério - quando devidamente indicado na documentação correspondente, relativamente ao imposto devido na saída promovida por produtor ou extrator de minério;
II - o remetente da mercadoria - comerciante, industrial, produtor, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, pessoa de direito público ou privado relativamente ao imposto devido nas subsequentes operações realizadas por representante, mandatário, comissário, gestor de negócio ou adquirente da respectiva mercadoria, quando estes, a critério do fisco, estejam dispensados de inscrição na repartição fiscal;
III - quanto a combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, relativamente ao imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final:
a) - o distribuidor de combustíveis, como tal definido na legislação federal;
b) - o fabricante ou o importador de lubrificante ou o arrematante desse produto importado do exterior e apreendido;
c) - o revendedor de lubrificante situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento deste Estado, quando devidamente credenciado pelo Fisco paulista;
IV - quanto a álcool carburante: o distribuidor, relativamente ao imposto devido nas operações internas, desde a importação ou produção até o consumo final;
V - quanto a aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores, e veículos, relativamente ao imposto devido nas operações subsequentes até sua entrega ao consumidor final:
a) - o fabricante, o importador ou o arrematante de produto importado do exterior e apreendido;
b) - qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a contribuinte deste Estado, quando devidamente credenciado pelo Fisco paulista;
VI - quanto a energia elétrica: a empresa distribuidora de energia elétrica a consumidor, relativamente ao imposto devido nas operações internas, desde a sua geração ou importação até a entrega ao consumidor final;
VII - quanto a fumo ou seus sucedâneos manufaturados, relativamente ao imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final;
a) - o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
b) - qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a contribuinte paulista;
VIII - quanto a cimento, de qualquer tipo, relativamente ao imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final:
a) - o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido:
b) - o distribuidor, depósito ou atacadista situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
IX - quanto a refrigerante, cerveja, inclusive chope, água ou gelo relativamente ao imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final:
a) - o fabricante, inclusive o engarrafador de água, o importador ou o arrematante, de produto importado do exterior e apreendido;
b) - o distribuidor, depósito ou atacadista situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
X - quanto a sorvete, de qualquer espécie, relativamente ao imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final:
a) - o fabricante ou importador;
b) - o distribuidor, depósito ou atacadista situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
XI - quanto a amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra ou maçã, estrangeira, que não tiver sofrido qualquer processo de industrialização, relativamente ao imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final:
a) - o importador;
b) - o atacadista, a cooperativa ou o arrematante da mercadoria importada do exterior e apreendida;
XII - quanto a veículos automotores terrestres novos, relativamente ao imposto devido na saída subseqüente:
a) - o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importador do exterior e apreendido;
b) - qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a contribuinte paulista;
XIII - quanto a pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) - o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
b) - qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a contribuinte paulista;
c) - o fabricante de veículo automotor situado neste ou em outro Estado ou Distrito Federal que, tendo recebido a mercadoria, não aplicá-la em processo produtivo;
XIV - quanto a produtos farmacêuticos, relativamente ao imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final:
a) - o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do exterior e apreendido;
b) - o distribuidor, depósito ou atacadista situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista:
XV - quanto a produtos da indústria química, relativamente ao imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final:
a) - o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importador do exterior e apreendido;
b) - o distribuidor, depósito ou atacadista situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
XVI - quanto a papel usado e apara de papel, sucata de metal, casco de vidro, retalho, fragmento e resíduo de plástico, de borracha ou de tecido: o contribuinte que realize as operações a seguir indicadas, relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos;
a) - saída de mercadorias fabricadas com esses insumos;
b) - saída dessas mercadorias com destino a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao Exterior;
XVII - quanto a produto agropecuário e seus insumos ou mineral: o contribuinte que realize qualquer das operações a seguir indicadas relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas:
a) - saída com destino a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao exterior;
b) - saída com destino a estabelecimento industrial:
c) - saída com destino a estabelecimento comercial;
d) - saída com destino a consumidor ou a usuário final;
e) - saída de estabelecimento que o tenha recebido de outro do mesmo titular, indicado como substituto nas alíneas precedentes;
f) - industrialização;
XVIII - quanto à mercadoria remetida para industrialização: o contribuinte autor da encomenda, relativamente ao imposto devido nas sucessivas saídas da mercadoria remetida para industrialização, até o respectivo retorno ao seu estabelecimento;
XIX - quanto à mercadoria remetida por produtor ou extrator de minérios à cooperativa de que faça parte: a cooperativa, relativamente ao imposto devido nessa saida;
XX - quanto a serviço de transporte realizado por mais de uma empresa: a que promova a cobrança integral do preço;
XXI - quanto a serviço de transporte de carga iniciado em território paulista, realizado por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado: o tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado:
XXII - quando a serviço de transporte rodoviário ou ferroviário de mercadoria prestado por empresa transportadora estabelecida em território paulista, salvo microempresa: o tomador do serviço, desde que remetente ou destinatário da mercadoria transportada e contribuinte do imposto neste Estado;
XXIII - o tomador de serviço - comerciante, industrial cooperativa ou qualquer outro contribuinte, pessoa de direito público ou privado - relativamente ao imposto devido na prestação de serviço realizada pelo prestador;
XXIV - o industrial, o comerciante ou prestador de serviço, relativamente ao imposto devido pelas anteriores saídas de mercadorias ou prestações de serviço, promovidas pos quaisquer outros contribuintes.
§ 1.º - A sujeição passiva prevista no inciso II:
1 - aplica-se também na saida promovida por contribuinte de outro Estado com destino a contribuinte paulista regularmente inscrito, que deva entregar a mercadoria à pessoa indicada naquele inciso;
2 - poderá ser efetivada mediante Termo de Acordo, facultada a exigência de prestação de fiança ou de outra forma da garantia.
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Artigo 8.°, conforme segue:
Artigo 8.°:
1 - a base de cálculo prevista no "caput" poderá ser formada a partir do preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, nele incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, hipótese em que será acrescida, sobre o referido montante, a importância resultante da aplicação de um dos seguintes percentuais de margem de lucro:
2 - para determinação da base de cálculo quando a saída subsequente promovida pelo estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, deva ser efetuada diretamente a consumidor, os percentuais de margem de lucro a serem aplicados são os previstos no item anterior, observando-se disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
3 - na hipótese prevista no
Artigo 8.°, nos termos do inciso I do Artigo 60, no caso de o adquirente situado neste Estado ser varejista, sobre a base de cálculo ali referida aplicam-se os seguintes percentuais:
Artigo 8.°. em relação a veículo importado:
Artigo 8.°;
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos a Lei n. 6.374, de 1.° de março de 1989:
Artigo 29. - A:
"
Artigo 29. - B:
"
"Seção III
Das Disposições Gerais Relativas a Sujeição Passiva por Substituição em Relação às Subsequentes Operações
Artigo 66-B . - Fica assegurada a restituição do imposto pago antecipadamente em razão da substituição tributária:
Artigo 66-D . - O imposto devido por substituição tributária:
Artigo 66-F . - Na regulamentação do regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, o Poder Executivo, além das demais normas, que não poderão ampliar a aplicação do regime, disporá sobre:
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 1995.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de outubro de 1995.
Retificações do D.O. da 3.10.95
Artigo 1.º.................................
VIIns. 2ª linha
ONDE SE LÊ.
operações subsequentes.......
LEIA-SE:
operações subsequentes.......
ONDE SE LÊ:
do produto importador
LEIA-SE:
do produto importado
ONDE SE LÊ:
operações subseqentes
LEIA-SE:
operações subsequentes na 7ª linha
ONDE SE LÊ:
LEIA-SE:
em outro Estado ou no Distrito Federal
ONDE SE LÊ:
........ até o consumom final:
LEIA-SE:
............ até o consumo final:
ONDE SE LÊ:
................ do produto importador...........
LEIA-SE:
.......... do produto importado..........
ONDE SE LÊ:
............ casco de vidro,..........
LEIA-SE:
.........caco de vidro,........
na 2ª linha
ONDE SE LÊ:
......... borracha ou de tecido;
LEIA-SE:
......... borracha ou de tecido:
na 4ª linha
ONDE SE LÊ:
......... estabelecimentos,
LEIA-SE:
........... estabelecimentos.
ONDE SE LÊ:
........... a cooperativa de........
LEIA-SE
........... a cooperativa de........
ONDE SE LÊ.
........... quando a serviço......
LEIA-SE
.......... quanto a serviço......
XXIII - ....... na 1.ª linha
ONDE SE LÊ:
o tomador de serviço - comerciante, industrial cooperativa ...
LEIA-SE:
..... o tomador do serviço - comerciante , industrial , cooperativa
ONDE SE LÊ:
..... pos quaisquer....
LEIA-SE:
...... por quaisquer ......
ONDE SE LÊ:
- Sistema Harmonizado - NBM/SH
LEIA-SE:
- Sistema Harmonizado - NBM/SH.
ONDE SE LÊ :
....... ou serviço ........
LEIA-SE :
....... ou serviço ........
1 - ...........................
ONDE SE LÊ:
LEIA-SE:
Artigo 3.º .................
ONDE SE LÊ:
Artigo 66-D . - ........
LEIA-SE:
Artigo 66. - F ..................
ONDE SE LÊ:
.... da margem do lucro ......
LEIA-SÊ :
....... da margem de lucro ........
Citada por 49 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
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- Decreto Estadual de São Paulo nº 50263, de 28 de novembro de 2005
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50172, de 4 de novembro de 2005
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49908, de 22 de agosto de 2005
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49610, de 23 de maio de 2005
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