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Decreto Estadual de São Paulo nº 40755, de 3 de abril de 1996

Nº 40755/1996

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Casa Civil

DECRETO N. 40.755, DE 3 DE ABRIL DE 1996

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS

MARIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 28 da Lei n.° 6.374, de 1.° de março de 1989, e no inciso I do .

§ 1.° da cláusula segunda do Convênio ICMS-105/92, de 25 de setembro de 1992 na redação do Convênio ICMS-12/96. de 22 de março de 1996.

Decreta:

Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o item I do parágrafo único do artigo 396 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991.

"I - na hipótese prevista no inciso I do artigo 394, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência desse preço, pelo valor da operação, acrescido, tanto um quanto o outro, dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos ou outros encargos debitados ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, do percentual de 23% (vinte e três por cento):".

Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 1996

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 3 de abril de 1996.

OFÍCIO GS-CAT n.º 278-96

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no item I do parágrafo único do artigo 396 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118-91, em virtude de liberação dos preços dos combustíveis, pelo Governo Federal, e do disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS-105/92, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS-13/96, celebrado em 22 de março de 1996, em Brasília-DF, alterando o percentual de valor agregado, nas operações com álcool carburante, para 23% (vinte e três por cento), sujeitas ao regime de substituição tributária.

Assim, o percentual de valor agregado para aquele produto, previsto no item I do parágrafo único do artigo 396 do Regulamento do ICMS, passa para 23% (vinte e três por cento), considerado o atual comportamento do mercado e o percentual estabelecido no mencionado convênio, não obstante o percentual previsto na alínea "c" do inciso I do artigo 28 da Lei n.° 6.374-89, com a redação dada pelo inciso II do artigo 1.° da Lei 9.176, de 2 de outubro de 1995, seja de 30% (trinta por cento).

Por derradeiro, dispõe sobre a vigência do dispositivo comentado.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor MÁRIO COVAS

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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