Leis Ordinárias
Lei nº 8383, de 30 de dezembro de 1991
Lei 8383
Nesta página
CAPÍTULO I – Da Unidade de Referência (Ufir) CAPÍTULO II – Do Imposto de Renda das Pessoas Físicas CAPÍTULO III – Da Tributação das Operações Financeiras CAPÍTULO IV – Do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas CAPÍTULO V – Da Atualização e do Pagamento CAPÍTULO VI – Da Atualização de Débitos Fiscais CAPÍTULO VII – Das Multas e dos Juros de Mora CAPÍTULO VIII – Das Disposições Finais e TransitóriasPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Unidade de Referência (Ufir)
I o valor de Cr$ 215,6656, se relativos a multas e penalidades de qualquer natureza;
II o valor de Cr$ 126,8621, nos demais casos.
CAPÍTULO II
Do Imposto de Renda das Pessoas Físicas
| Base de Cálculo ( em Ufir) | Parcela a Deduzir da Base de Cálculo (em Ufir) | Alíquota |
| Acima de 1.000 | Isento | |
| Acima de 1.000 até 1.950 | 1.000 | 15% |
| Acima de 1.950 | 1.380 | 25% |
b ) das deduções de que trata o art. 11 desta lei.
| Base de Cálculo (em Ufir) | Parcela a Deduzir da Base de Cálculo (em Ufir) | Alíquota |
| Até 12.000 | - | Isento |
| Acima de 12.000 até 23.400 | 12.000 | 15% |
| Acima de 23.400 | 16.560 | 25% |
CAPÍTULO III
Da Tributação das Operações Financeiras
Art. 24. Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte de que tratam os arts. 20, 21 e 23, sobre rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições em relação à operação: (Revogado pela Lei nº 8.541, de 1992)
Art. 29. Os beneficiários residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se, a partir de 1° de janeiro de 1992, às mesmas normas de tributação pelo imposto de renda, previstas para os beneficiários residentes ou domiciliadas no País, em relação:
Art. 30. O investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliários somente poderá ser realizado no País por intermédio de representante legal, previamente designado dentre as instituições autorizadas pelo Poder Executivo a prestar tal serviço e que será responsável, nos termos do art. 128 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações que realizar por conta e ordem do representado.
Art. 32. Ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, os rendimentos distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, inclusive em decorrência de liquidação parcial ou total do investimento:
b.1) nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
b.2) nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa, intermediadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 33. O imposto de renda na fonte sobre rendimentos e ganhos de capital excluídos da base de cálculo nos termos dos arts. 31 e 32 será devido, quando for o caso, no ato da distribuição ao acionista ou quotista no exterior, a qual será caracterizada pela liquidação, remessa ou resgate, sob qualquer forma de valores auferidos pela sociedade, fundo ou carteira.
CAPÍTULO IV
Do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas
CAPÍTULO V
Da Atualização e do Pagamento
1. em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2004: até o último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores; e (Incluído pela lei nº 10.833, de 29.12.2003)
2. em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1o de janeiro de 2005: até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores; (Incluído pela lei nº 10.833, de 29.12.2003)
1. em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1o de janeiro de 2004 até 30 de setembro de 2004: até o último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores; e (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) (Revogado pela Medida Provisória nº 447, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.933, de 2009).
2. em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1o de outubro de 2004: até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores; (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) (Revogado pela Medida Provisória nº 447, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.933, de 2009).
Art. 53. Os tributos e contribuições relacionados a seguir serão convertidos em quantidade de Ufir diária pelo valor desta:
CAPÍTULO VI
Da Atualização de Débitos Fiscais
CAPÍTULO VII
Das Multas e dos Juros de Mora
Art. 60. Será concedida redução de quarenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação. (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos subseqüentes.
"Art. 2° .................................................................
........................................................................
"Art. 1° ..............................................................
.....................................................................
..................................................................."
Brasília, 30 de dezembro de 1991, 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1991
ANEXO I
(Art. 68 da Lei nº 8.383 , de 30 de dezembro de 1991)
CARREIRA AUDITORIA DO TESOURO NACIONAL
| DENOMINAÇÃO | CLASSE | PADRÃO | QUANTIDADE |
| Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional (Nível Superior) | Especial 1ª 2ª 3ª | I a III I a IV 1 a IV I a IV | 1.500 3.000 4.500 6.000 |
| Técnico do Tesouro Nacional (Nível Médio) | Especial 1ª 2ª 3ª | I a III I a IV I a IV 1 a IV | 1.800 3.600 5.400 7.200 |
ANEXO II
(Art. 68 § único da Lei nº 8.383 , de 30 de dezembro de 1991) .
| DENOMINAÇAO | CLASSE | QUANTIDADE |
| Subprocurador-Geral da Fazen da Nacional | - . - | 40 |
| Procurador da Fazenda Nacional | 1a Categoria | 255 |
| Procurador da Fazenda Nacional | 2a Categoria | 305 |
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
ANEXO II
Redação dada pela Lei nº 9.028, de 1995
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
CARREIRA PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL
| DENOMINAÇÃO | CLASSE | QUANTIDADE |
| Procurador da Fazenda Nacional | Subprocurador-Geral 1ª Categoria 2ª Categoria | 40 155 405 |
*