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Decreto Estadual de São Paulo nº 45543, de 21 de dezembro de 2000

Nº 45543/2000

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Art. 1.
1 artigo

Casa Civil

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos itens 2 e 3 do parágrafo único do artigo 47 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989;

Decreta:

Artigo 1.º - Passa a vigorar com a redação que se segue o "caput" do artigo 1.º do Decreto n.º 45.048, de 7 de julho de 2000:

"

Art. 1.
- O contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação, tais como bares, restaurantes ou estabelecimentos similares e que utilize equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, nos termos do artigo 125 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, e da disciplina infra-regulamentar correspondente, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 82 do referido regulamento, apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2 % (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária. (NR)".

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2000.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de dezembro de 2000.

OFÍCIO GS-CAT N.° 877/2000

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Decreto n.º 45.048, de 7 de julho de 2000, que institui regime especial de tributação para os contribuintes que exerçam a atividade econômica de fornecimento de refeições.

A medida faz-se necessária em razão de estudos complementares realizados por esta Secretaria, após a edição do Decreto n.º 45.225/2000, por meio do qual verificou-se que na prática o percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) é o mais adequado para alcançar o objetivo pretendido pelo regime então instituído. A possibilidade de reduzir o percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) já constava da previsão da Administração Fazendária, cuja implementação dependia do resultado dos estudos complementares seguintes à vigência do Decreto 45.048/2000. Ademais, a alteração tem por objetivo conceder, ao regime especial de tributação previsto no citado Decreto 45.048/2000, tratamento semelhante ao dispensado às empresas de pequeno porte classe "B", no que se refere à aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) incidente nas operações ou prestações por elas realizadas.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor MÁRIO COVAS

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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