São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 41284, de 5 de novembro de 1996
Nº 41284/1996
Casa Civil
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o artigo 100 da Lei n.° 6.374, de l.° de março de 1989, e o Convênio ICM-24/75, de 5 de novembro de 1975,
Decreta:
2 - do efeito acarretado por rompimento de acordo previsto no item I do parágrafo único do artigo 646, e do disposto nos incisos III e IV do artigo 650, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991;
3 - do cumprimento de acordo de parcelamento celebrado nos termos dos Decretos n.° 37.017, de 7 de julho de 1993, n.° 37.401, de 3 de setembro de 1993 e n.° 38.072, de 14 de dezembro de 1993.
2 - devem ser requeridos até 29 de novembro de 1996.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 1996
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 5 de novembro de 1996.
OFÍCIO GS-CAT N.° 646/96
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que autoriza o recebimento de débitos fiscais relativos ao ICM e ICMS, inscritos e ajuizados ou não inscritos na dívida ativa, relacionados com operações ou prestações realizadas até 31 de agosto de 1996, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.
O critério para concessão do benefício consiste em afastar, na oportunidade, os obstáculos regulamentares, quais sejam:
- permitir a existência simultânea de mais de um parcelamento, em até 60 (sessenta) meses, tanto para débitos inscritos e ajuizados, como para débitos não inscritos na divida ativa;
- afastar as restrições previstas nos Decretos n.° 37.017, de 7 de julho de 1993, n.° 37.401, de 3 de setembro de 1993, e n,° 38.072, de 14 de dezembro de 1993, que permitem os parcelamentos especiais em até 96 (noventa seis) meses.
A proposição visa facultar a oportunidade de composição com o erário em relação aqueles contribuintes que ora vêm enfrentando dificuldades no cumprimento da obrigação principal, abrindo aos cofres públicos nova possibilidade de arrecadação, ainda que parcelada, dos créditos tributários pendentes de pagamento.
Visando impedir perda de arrecadação, estabelece-se, ainda, que a medida não compreenderá débitos fiscais objeto de parcelamento em curso, ou de acordo rompido após a data de 31 de agosto de 1996.
Com tais justificativas, e propondo a edição de decreto consoante a minuta ofertada, sirvo-me do ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.