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Decreto Estadual de São Paulo nº 41571, de 29 de janeiro de 1997

Nº 41571/1997

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1 2 Art. 631. Art. 103. Art. 2.
3 artigos

Casa Civil

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Artigos 8.º, XVII, e 59 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1.º - Passa a vigorar com a redação que se segue o Artigo 335 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:

"

Artigo 335 . - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de feijão fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, Arts. 8.º. XVII, e 59):

I - a entrada em estabelecimento:

a) varejista, inclusive restaurante, ou de cooperativa de consumo;

b) industrial;

II - a saída com destino:

a) ao exterior;

b) a outro Estado:

c) a estabelecimento de microempresa:

d) a consumidor.

1

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Art. 631.
§ 3ºº - Na hipótese do inciso I, o pagamento do imposto deverá ser efetuado no periodo em que ocorrer a entrada da mercadoria nos estabelecimentos ali indicados, na forma prevista no
Art. 103.
"
Art. 2.
- Fica revogado o Artigo 336 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991.

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1.º de fevereiro de 1997.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de janeiro de 1997.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda

Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 29 de janeiro de 1997.

OFICIO GS-CAT N.º 037/97

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, referente às operações realiza das com feijão.

A presente minuta tem por objetivo simplificar os procedimentos relativos às operações com feijão, quanto a forma de recolhimento do imposto devido. Assim, o pagamento do imposto será feito mediante langamento nos livros fiscais próprios, de acordo com a legislação vigente, e não mais por meio de guia de recolhimentos especiais, como era anteriormente exígido.

A medida decorre de estudos desenvolvidos no âmbito do Programa de Modernização da Coordenação da Administração Tributária - PROMOCAT, que recomendaram a revisão da sistemática até entao adotada, com vistas a desburocratizar as obrigações fiscais dos contribuintes envolvidos no ciclo econômico do feijão, sem prejudicar o controle sobre tais operações.

O artigo 3.º, por sua vez, dispõe sobre a vigência da presente minuta.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Excelentissimo Senhor

Doutor MÁRIO COVAS

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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