São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 43741, de 30 de dezembro de 1998
Nº 43741/1998
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 38
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Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no inciso III do artigo 1.º e no artigo 3.º, cujos efeitos são retroativos a 23 de dezembro de 1998.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1998.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e
Gestão Estratégica, aos 30 de dezembro de 1998.
OFICIO GS-CAT n.º 821/98
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS. A seguir, apresento resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a referida minuta.
O artigo 1.º altera a redação de diversos dispositivos do citado regulamento, como segue:
1 - os incisos I e II alteram, respectivamente, o
2 - o inciso III dá nova redação a alínea "a" do inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II, para restabelecer a carga tributária, equivalente a 7% (sete por cento), incidente nas operações internas com leite esterilizado (longa vida). Em consonância com esta alteração, o artigo 3.º revoga a alínea "b" do inciso III do item 10 da Tabela II do Anexo II, que previa carga tributária incidente nas operações internas com leite longa vida equivalente a 12% (doze por cento). A medida fundamenta-se em reestudo efetuado pela Secretaria de Agricultura.
O artigo 2.º acrescenta o item 6 a Tabela I do Anexo III do Regulamento do ICMS, para conceder aos fabricantes de tijolos, telhas, tijoleiras, tapa vigas e manilhas de cerâmica, não esmaltadas nem vitrificadas um crédito equivalente a aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação de saída tributada ou não tributada, desde que com manutenção de crédito, em substituição a quaisquer outros créditos. A medida tem por objetivo propiciar a diminuição do custo da construção civil em nosso Estado, bem como simplificar as obrigações acessórias desse setor.
Finalmente, o artigo 4.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.