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Decreto Estadual de São Paulo nº 43741, de 30 de dezembro de 1998

Nº 43741/1998

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6 Art. 3.
1 artigo

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 38

6

Art. 3.
- Fica revogada a alínea "b" do inciso III do item 10 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no inciso III do artigo 1.º e no artigo 3.º, cujos efeitos são retroativos a 23 de dezembro de 1998.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1998.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e

Gestão Estratégica, aos 30 de dezembro de 1998.

OFICIO GS-CAT n.º 821/98

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS. A seguir, apresento resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a referida minuta.

O artigo 1.º altera a redação de diversos dispositivos do citado regulamento, como segue:

1 - os incisos I e II alteram, respectivamente, o

§ 2º do artigo 104 e o artigo 105, para permitir que o fisco, em casos de fiscalização especial, possa efetuar no momento da entrada em território paulista, a cobrança do imposto equivalente ao diferencial de alíquota devido na operação de aquisição de material de uso ou consumo ou de mercadoria destinada ao ativo imobilizado, oriunda de outro Estado, bem como na utilização de prestação de serviço de transporte. iniciado fora do território paulista, quando não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do ICMS;

2 - o inciso III dá nova redação a alínea "a" do inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II, para restabelecer a carga tributária, equivalente a 7% (sete por cento), incidente nas operações internas com leite esterilizado (longa vida). Em consonância com esta alteração, o artigo 3.º revoga a alínea "b" do inciso III do item 10 da Tabela II do Anexo II, que previa carga tributária incidente nas operações internas com leite longa vida equivalente a 12% (doze por cento). A medida fundamenta-se em reestudo efetuado pela Secretaria de Agricultura.

O artigo 2.º acrescenta o item 6 a Tabela I do Anexo III do Regulamento do ICMS, para conceder aos fabricantes de tijolos, telhas, tijoleiras, tapa vigas e manilhas de cerâmica, não esmaltadas nem vitrificadas um crédito equivalente a aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação de saída tributada ou não tributada, desde que com manutenção de crédito, em substituição a quaisquer outros créditos. A medida tem por objetivo propiciar a diminuição do custo da construção civil em nosso Estado, bem como simplificar as obrigações acessórias desse setor.

Finalmente, o artigo 4.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor MÁRIO COVAS

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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