São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 36986, de 25 de junho de 1993
Nº 36986/1993
DECRETO N. 36.986, DE 25 DE JUNHO DE 1993
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Artigos 8.º, VIII e
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I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o Exterior;
III - saída dos produtos resultantes de sua industrialização, salvo se houver regra específica de diferimento de lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.";
II - o item 2 do
"2. enquanto não divulgada a Taxa Referencial - TR relativa ao mês da operação, a vigorante no mês anterior, vedada a efetivação de ajuste na taxa adotada;";
III - o Artigo 20 das Disposições Transitórias:
"
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 25 de junho de 1993.
SECRETARIA DA FAZENDA
São Paulo, 18 de junho de 1993.
Ofício GS-CAT n.º 913/93
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações na legislação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.
O artigo 1.º altera redação de dispositivos do Regulamento do ICMS, como segue:
1. O inciso I refere-se a disciplina que concede diferimento ao imposto incidente nas operações realizadas com o trigo em grão.
Na redação em vigor, restrita ao trigo em grão classificado na posição 1001 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), o dispositivo somente se refere ao trigo em grão com casca criando uma situação díspare não desejada em relação ao trigo em grão descascado ou trabalhado de outro modo.
Dessa forma, a alteração proposta visa dar tratamento iqualitário as operações com qualquer trigo;
2. O inciso II, alterando a redação do item 2 do
3. O inciso III do dispositivo dá nova redação ao artigo 20 das Disposições Transitórias com o fim de prorrogar, até janeiro de 1994, a antecipação, para o terceiro dia útil de cada mês, do prazo de recolhimento do imposto fixado no Regulamento do ICMS, em relação aos contribuintes classificados nos códigos de atividade econômica ali relacionados.
A referida prorrogação se torna imperiosa em razão de persistirem as dificuldades enfrentadas pelo Erário, provocadas pela queda da,arrecadação tributária estadual, decorrente da crise econômica por que passa o País.
O artigo 2.º da proposição prorroga para 30 de novembro de 1993, a possibilidade de o contribuinte que participou, como expositor, da feira BRASILPLAST'93 Feira Internacional de Indústria de Plástico "que foi realizada nos dias 17 a 22 de maio de 1993, no Pavilhão de Exposições do Parque Anhembi, no Município de São Paulo, escriturar o imposto incidente nas saídas de mercadorias que realizar, por decorrência de negócios firmados durante a realização da feira, no mes subsequente as dessas saídas.
A medida se justifica pelo fato de a fabricação de máquinas, equipamentos e acessórios para a indústria de plistico exisgir um ciclo mais longo do que os dois meses anteriormente dados.
O artigo 3.º, por derradeiro, trata de vigência dos mencionados dispositivos.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Cláudio Cintrão Forgbieri
Secretário Adjunto respondendo pelo Expediente na
Secretaria da Fazenda
Excelentíssimo Senhor Doutor Luiz Antonio
Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes - Nesta
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.