São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 44095, de 12 de julho de 1999
Nº 44095/1999
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 8.º, XVII, 38,
§ 6.º, 46 e 59 da Lei 6.374/89, de 1.º de março de 1989, no Convênio ICM-15/88, de 12 de julho de 1988, e no Convênio ICMS-100/97, de 4 de novembro de 1997,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o "caput" do artigo 365:
"
Artigo 365 . - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de sebo, osso, chifre ou casco, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, artigos 8.º, XVII, e 59, o primeiro na redação dada pela Lei 9.176/95, artigo 1.º, I, e no Convênio ICM-15/88, com a alteração dos Convênios ICM-35/88 e 75/89):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua entrada em estabelecimento industrial;";
II - os itens 1 e 2 do
§ 1.º do artigo 365:
"1 - na hipótese do inciso I:
a) recolherá o imposto por ocasião da saída, mediante guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal;
b) nessa guia, além dos demais requisitos, fará constar, ainda que no verso, o número, a série e subsérie e a data da emissão do documento fiscal;
2 - na hipótese do inciso III:
a) escriturará o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Debitos", com a expressão "Entradas de Sebo (ou Osso, ou Chifre, ou Casco)";
b) registrará o valor do imposto pago na forma da alinea anterior, como crédito, quando admitido, unicamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Entradas Sebo (ou Osso, ou Chifre, ou Casco)";
III - os artigos 47 e 48 das Disposições Transitórias:
"
"9 - saídas internas de mudas de plantas (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, VIII).";
"47.8 - mudas de plantas;".
Artigo 2.º - Fica acrescentado o inciso XVI ao artigo 102 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
"XVI - na saída de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado para outro Estado, observado o disposto no
"
Artigo 4.º - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto com relação ao inciso III do artigo 1.º, cujos efeitos são retroativos a 1.º de julho de 1999.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de julho de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 12 de julho de 1999.
OFÍCIO GS-CAT N.º 291/99
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS e dá outras providências, relativos à disciplina fiscal da pecuária de gado bovino e suíno, e insumos agropecuários.
Os incisos I e II do artigo 1.º desta minuta excluem o couro e a pele em estado fresco, salmourado ou salgado da sistemática de diferimento do langamento do imposto. Em razão dessa alteração, faz-se necessária a inclusão do inciso XVI e do
O inciso III do artigo. 1.º da presente proposta refere-se à prorrogação, até 31 de dezembro de 1999, da disciplina concernente ao uso de crédito do imposto existente em estabelecimentos frigoríficos, de produtores, não equiparados a comerciante ou industrial, pecuaristas de gado bovino ou suíno.
No que se refere às operações com insumos agropecuários as alterações estao sendo introduzidas para simplificar a emissão dos documentos fiscais relativos às operações com esses produtos, uma vez que está sendo eliminada a exigência da indicação detalhada da dedução do prego da mercadoria do valor do imposto que seria devido se não houvesse a concessão de isenção nas operações internas ou de redução de base de cálculo nas saídas interestaduais, conforme dispõem, respectivamente, o item 47 da Tabela II do Anexo I e os itens 14 e 15 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do ICMS. Para tanto, propõe-se no artigo 42 da presente minuta a revogação da nota 4 do item 47 da Tabela II do Anexo I, da nota 4 do item 14 da Tabela II do Anexo II e da nota 1 do item 15 da Tabela II do Anexo II. A medida está respaldada no inciso II da clásula quinta do Convênio ICMS-100/97, de 4 de novembro de 1997, que disciplina a concessão de redução de base de cálculo do imposto e de isenção nas operações com insumos agropecuários, que faculta aos Estados condicionarem a fruição do beneficio a indicação, no documento fiscal, da redução do preço da mercadoria do valor do imposto. Em razão dessa alteração, estamos, também, propondo no artigo 5.º a convalidação das operações realizadas em desacordo com a disciplina vigente anteriormente a data da publicação desta minuta.
Finalmente, o artigo 6.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.