São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9794, de 30 de setembro de 1997
Nº 9794/1997
1 - a adoção desse preço dependerá de pedido a ser formulado pela respectiva entidade representativa do fabricante ou importador, que deverá ser encaminhado a Administração Tributária, devidamente documentado por cópias de notas fiscais e demais elementos que possam comprovar os preço praticado;
2 - o pedido referido no item anterior também poderá ser formulado nos termos da parte final do
Artigo 28. - A;
3 - o preço sugerido poderá corresponder a média ponderada dos preços praticados pelo substituído;
4 - na hipótese de deferimento do pedido, o preço sugerido será aplicável somente após ser baixada a legislação correspondente."
Artigo 2º. - Fica acrescentado à Lei n. 6.374, de 1º de março de 1989, o artigo 28-A, com a redação que segue:
"
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 28 da Lei n. 6.374, de 1º de março de 1989:
"
1 - identificação do produto, observando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
2 - o preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro, e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo a substituição tributária;
3 - o preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluindo frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluindo o valor do ICMS relativo a substituição tributária;
4 - o preço de venda à vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;
5 - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
6 - sempre que possível será considerado o preço da mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;
7 - a média ponderada poderá ser obtida com base em preços praticados por segmentos do setor considerado, quando necessário para melhor refletir a realidade de mercado;
8 - quando promovido por entidade representativa, deverá ser realizado ou confirmado por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, desvinculado daquela entidade, devendo as informações da pesquisa estar documentadas por cópias de notas fiscais e demais elementos que informam os valores obtidos.
Artigo 3º. - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 7º do artigo 34, da Lei n. 6.374, de 1º de março de 1989:
"
1. fio-máquina de ferro ou aços não ligados:
2. barras e ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:
3. perfis de ferro ou aços não ligados:
4. fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos - 7217.10.90;
5. armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada - 7308.40.00;
6. grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, e fios com, pelo menos, 3mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100cm ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada - 7314.20.00;
7. outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de aço, não revestidas, para estruturas, de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada - 7314.39.00;
8. outras telas metálicas, grades e redes galvanizadas - 7314.41.00."
Artigo 4º. - Ficam acrescentados ao § 1º do artigo 34, da Lei n. 6.374, de 1º de março de 1989, os itens 15 e 16, com a redação que segue:
"15 -12% (doze por cento) nas operações com os produtos abaixo, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH:
I) outras chapas de fibrocimento - 6811.10.00;
16 - 7% (sete por cento) nas operações com ovo integral pasteurizados, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada.
17 - 7% (sete por cento) nas operações embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja e estojo, confeccionada com polpa moldada ou isopor, e com capacidade para acondicionamento de 6 (seis), 10 (dez), 12 (doze), 15 (quinze), 18 (dezoito), 20 (vinte) e 30 (trinta) unidades."
1 - nas operações internas, 34,68% (trinta e quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento) para a gasolina automotiva e álcool anidro e 46,81% (quarenta e seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento) para o álcool hidratado;
2 - nas operações internas, sendo o sujeito passivo por substituição a refinaria de petróleo ou suas bases, 122,23% (cento e vinte e dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) para a gasolina automotiva e álcool anidro;
3 - nas operações interestaduais, que destinarem as mercadorias a este Estado, 79,57% (setenta e nove inteiros e cinquenta sete centésimos por cento) para a gasolina automotiva e álcool anidro e 72,27% (setenta e dois inteiros e vinte e sete centésimos por cento) para o álcool hidratado;
4 - nas operações interestaduais, que destinarem as mercadorias a este Estado, sendo o sujeito passivo por substituições a refinaria de petróleo ou suas bases, 196,31% (cento e noventa e seis inteiros e trinta e um centésimos por cento), para a gasolina automotiva e álcool anidro;
5 - nas operações internas e interestaduais, seja qual for o remetente 13% (treze por cento) para o óleo diesel, 30% (trinta por cento) para os lubrificantes, inclusive graxas, e 30% (trinta por cento) para os demais produtos;
6 - pneus para motocicletas, 60% (sessenta por cento);
7 - protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus, 45% (quarenta e cinco por cento);
Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1997.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de setembro de 1997.
Introduz alterações na Lei n. 6.374, de 1º de março de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS
Retificação do D.O. de 1.10.97
Artigo 1º. - .......................................................................
"
Onde se lê .............................................retalhista TRR
Leia-se :................................................retalhista - TRR
Onde se lê ..................., bemcomo dos acessórios...
.........................................................................................
Leia-se ..........................., bem como dos acessórios
Onde se lê ....................sugerindo pelo .......................
Leia-se :...........................sugerido pelo ......................
1 - ................................................................, na 7º linha
Onde se lê ...............comprovar os preço praticado..;
Leia-se :...................comprovar o preço praticado....;
Artigo 2º ..........................................................................
"artigo 28-A................................................., na 5º linha
Onde se lê ..............................ainda que amostragem
Leia-se :............................ainda que por amostragem
3 - ...................................................................na 2º linha
Onde se lê ............incluindo frete,.................................
Leia-se :...............incluindo o frete,...............................
5º - ..............................................................., na 4º linha
Onde se lê ..............setor ou pelo.................................
Leia-se :..................setor ou pelos,...............................
Artigo 2º ..........................................................................
"artigo 28-A................................................., na 5º linha
Onde se lê ..............................ainda que amostragem
Leia-se :............................ainda que por amostragem
3 - ...................................................................na 2º linha
Onde se lê ............incluindo frete,.................................
Leia-se :...............incluindo o frete,...............................
5º - ..............................................................., na 4º linha
Onde se lê ..............setor ou pelo.................................
Leia-se :..................setor ou pelos,...............................
Artigo 3º .........................................................................
"
Onde se lê : a alíquota prevista....................................
Leia-se : A alíquota prevista.........................................
1.......................................................................................
Leia-se: para tornear - 7213.20.00;
2......................................................................na 3º linha
Onde se lê: .............incluidas as que...........................
Leia-se :..................incluídas as que............................
Onde se lê: ............7214.9910......................................
Leia-se :.................7214.99.10.....................................
3.......................................................................................
Onde se lê: .............e alutra inferior...............................
Leia-se :.....................e altura inferior.............................
6....................................................................., na 4º linha
Onde se lê: .............100 cm ou mais..............................
Leia-se :.................100 cm2 ou mais.............................
7....................................................................., na 2º linha
Onde se lê: ...................., para estruturas, de aço, não
revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada - 7314.39.00;
Leia-se :................... para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada - 7314.39.00;
Artigo 4º ....................................................., na 3º linha
Onde se lê : ........15 e 16, com a redação que segue:
Leia-se: 15 e 16 e 17, com a redação que se segue:
"15 - .................................................................................
Onde se lê: ................................................ 6810.99.00;
Leia-se :..................................................... 6810.91.00;
Onde se lê: ................................................ 6811.10.00;
Leia-se :..................................................... 6811.20.00;
16 - ..............................................................., na 5º linha
Onde se lê: ................................................ ou resfriada.
Leia-se :.................................................... ou resfriada;
Onde se lê: Das Disposições Transitórias
3 - ................................................................, na 3º linha
Onde se lê: ........................e cinqüenta sete................
Leia-se :.............................e cinqüenta e sete.............
5 - ................................................................, na 2º linha
Onde se lê: ...........queal for o.......................................
Leia-se :.................qual for o ........................................
7 - ................................................................, na 2º linha
Onde se lê: ....................(quarenta e cinco por cento);
Leia-se :.........................(quarenta e cinco por cento).
Artigo 2º. - ................................................., na 10º linha
Onde se lê: .........Sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicações, .............................................................
Leia-se :...............Sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicação, ...............................................................
Citada por 15 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52743, de 22 de fevereiro de 2008
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49345, de 24 de janeiro de 2005
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47784, de 23 de abril de 2003
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46588, de 8 de março de 2002
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46487, de 7 de janeiro de 2002
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45410, de 16 de novembro de 2000 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44280, de 28 de setembro de 1999 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44189, de 17 de agosto de 1999
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43898, de 18 de março de 1999 · 3 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 9973, de 15 de maio de 1998
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42821, de 19 de janeiro de 1998 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 9903, de 30 de dezembro de 1997
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42347, de 17 de outubro de 1997 · 10 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 33118, de 14 de março de 1991 · 8 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 6374, de 1 de março de 1989 · 118 menções