São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9359, de 18 de junho de 1996
Nº 9359/1996
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam acrescentados à Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, os seguintes dispositivos:
I - ao Artigo 49, o
§ 5.º:
"
§ 5.º - O regulamento poderá estabelecer que o saldo credor do imposto de que trata o inciso VI, em substituição ao transporte do valor para o período seguinte, possa ser utilizado para liquidação de débito fiscal, não vencido, relativo a saldo devedor apurado de período anterior, do mesmo mês.";
II - o
Artigo 109. - A:
"
Artigo 2.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989:
I - o
"
II - o
"
Artigo 109. - A.";
III - o Artigo 56:
"
Artigo 56 . - Nas hipóteses previstas na legislação, a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes deve declarar em guia de informação, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, os valores das operações ou prestações do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte.";
IV - o
" º - Não poderão ser relevadas, na reincidência, as penalidades previstas na alínea "a" inciso VII do
Artigo 2.º, a 1.º de fevereiro de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 1996.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de junho de 1996.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.