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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9359, de 18 de junho de 1996

Nº 9359/1996

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Ficam acrescentados à Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, os seguintes dispositivos:

I - ao Artigo 49, o

§ 5.º:

"

§ 5.º - O regulamento poderá estabelecer que o saldo credor do imposto de que trata o inciso VI, em substituição ao transporte do valor para o período seguinte, possa ser utilizado para liquidação de débito fiscal, não vencido, relativo a saldo devedor apurado de período anterior, do mesmo mês.";

II - o

Artigo 109. - A:

"

Art. 109.
- A - O saldo credor do imposto de que trata o inciso VI do Artigo 49, apurado a partir de 1.º de fevereiro de 1994, será atualizado monetariamente, observando-se o mesmo critério adotado para a correção do saldo devedor, segundo o que dispuser o regulamento."

Artigo 2.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989:

I - o

§ 3º do Artigo 36:

"

§ 3ºº - Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no Artigo 155,
§ 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal.";

II - o

§ 2º do Artigo 38:

"

§ 2ºº - O crédito deve ser escriturado pelo seu valor nominal, sem prejuízo do disposto no

Artigo 109. - A.";

III - o Artigo 56:

"

Artigo 56 . - Nas hipóteses previstas na legislação, a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes deve declarar em guia de informação, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, os valores das operações ou prestações do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte.";

IV - o

§ 2º do Artigo 92:

" º - Não poderão ser relevadas, na reincidência, as penalidades previstas na alínea "a" inciso VII do

Art. 85.
"
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação aos incisos I e II do
Art. 1.
e aos incisos II e III do

Artigo 2.º, a 1.º de fevereiro de 1994.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 1996.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de junho de 1996.

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