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Lei nº 8387, de 30 de dezembro de 1991

Lei 8387

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao § 1° do art. 3° aos arts. 7° e 9° do Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, ao caput do art. 37 do Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976 e ao art. 10 da Lei n° 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O § 1° do art. 3°, os arts. 7° com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 1.435, de 16 de dezembro de 1975, e 9° do Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3° .................................................................

§ 1ºExcetuam-se da isenção fiscal prevista no caput deste artigo as seguintes mercadorias: armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 3303 a 3307 da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB), se destinados, exclusivamente, a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico.

.......................................................................

Art. 7.
Os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, salvo os bens de informática e os veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, suas partes e peças, excluídos os das posições 8711 a 8714 da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), e respectivas partes e peças, quando dela saírem para qualquer ponto do Território Nacional, estarão sujeitos à exigibilidade do Imposto sobre Importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira neles empregados, calculado o tributo mediante coeficiente de redução de sua alíquota ad valorem, na conformidade do § 1° deste artigo, desde que atendam nível de industrialização local compatível com processo produtivo básico para produtos compreendidos na mesma posição e subposição da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB).
§ 1ºO coeficiente de redução do imposto será obtido mediante a aplicação da fórmula que tenha:
Ino dividendo, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional e da mão-de-obra empregada no processo produtivo;
IIno divisor, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional e de origem estrangeira, e da mão-de-obra empregada no processo produtivo.
§ 2ºNo prazo de até doze meses, contado da data de vigência desta lei, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo os coeficientes diferenciados de redução das alíquotas do Imposto sobre Importação, em substituição à fórmula de que trata o parágrafo anterior.
§ 3ºOs projetos para produção de bens sem similares ou congêneres na Zona Franca de Manaus, que vierem a ser aprovados entre o início da vigência desta lei e o da lei a que se refere o § 2°, poderão optar pela fórmula prevista no
§ 4ºPara os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, salvo os bens de informática e os veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, suas partes e peças, excluídos os das posições 8711 a 8714 da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa até 31 de março de 1991 ou para seus congêneres ou similares, compreendidos na mesma posição e subposição da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), constantes de projetos que venham a ser aprovados, no prazo de que trata o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a redução de que trata o caput deste artigo será de oitenta e oito por cento.
§ 5ºA exigibilidade do Imposto sobre Importação, de que trata o caput deste artigo, abrange as matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem empregados no processo produtivo industrial do produto final, exceto quando empregados por estabelecimento industrial localizado na Zona Franca de Manaus, de acordo com projeto aprovado com processo produtivo básico, na fabricação de produto que, por sua vez tenha sido utilizado como insumo por outra empresa, não coligada à empresa fornecedora do referido insumo, estabelecida na mencionada Região, na industrialização dos produtos de que trata o parágrafo anterior.
§ 6ºO Poder Executivo fixará os processos produtivos básicos, com base em proposta conjunta dos órgãos competentes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Ciência e Tecnologia da Presidência da República e da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da data de vigência desta lei; esgotado este prazo, a empresa titular do projeto de fabricação poderá requerer à Suframa a definição do processo produtivo básico provisório, que será fixado em até sessenta dias pelo Conselho de Administração da Suframa ad referendum do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e da Secretaria da Ciência e Tecnologia.
§ 7ºA redução do Imposto sobre Importação, de que trata este artigo, somente será deferida a produtos industrializados previstos em projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa que:
Ise atenha aos limites anuais de importação de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, constantes da respectiva resolução aprobatória do projeto e suas alterações;
IIobjetive:
a)o incremento de oferta de emprego na região;
b)a concessão de benefícios sociais aos trabalhadores;
c)a incorporação de tecnologias de produtos e de processos de produção compatíveis com o estado da arte e da técnica;
d)níveis crescentes de produtividade e de competitividade;
e)reinvestimento de lucros na região; e
f)investimento na formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento científico e tecnológico.
§ 8ºPara os efeitos deste artigo, consideram-se:
a)produtos industrializados os resultantes das operações de transformação, beneficiamento, montagem e recondicionamento, como definidas na legislação de regência do Imposto sobre Produtos Industrializados;
b)processo produtivo básico é o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto.
§ 9ºOs veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, suas partes e peças, excluídos os das posições e subposições 8711 a 8714 da Tabela Aduaneira do Brasil (TAB) e respectivas partes e peças, industrializados na Zona Franca de Manaus, quando dela saírem para qualquer ponto do Território Nacional, estarão sujeitos à exigibilidade do Imposto sobre Importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos, de origem estrangeira e neles empregados, conforme coeficiente de redução estabelecido neste artigo, ao qual serão acrescidos cinco pontos percentuais.
§ 10ºEm nenhum caso o percentual previsto no parágrafo anterior poderá ser superior a cem.

........................................................................

Art. 9.
Estão isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) todas as mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer ponto do Território Nacional.
§ 1ºA isenção de que trata este artigo, no que respeita aos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus que devam ser internados em outras regiões do País, ficará condicionada à observância dos requisitos estabelecidos no art. 7° deste decreto-lei.
§ 2ºA isenção de que trata este artigo não se aplica às mercadorias referidas no § 1° do art. 3° deste decreto-lei."
Art. 2.
Aos bens e serviços do setor de tecnologias da informação e comunicação industrializados na Zona Franca de Manaus serão concedidos os incentivos fiscais e financeiros previstos no art. 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, atendidos os requisitos estabelecidos no § 7º do art. 7º do referido Decreto-Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
§ 1ºApós 29 de outubro de 1992, os bens referidos neste artigo, industrializados na Zona Franca de Manaus, quando internados em outras regiões do País, estarão sujeitos à exigibilidade do Imposto sobre Importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos, de origem estrangeira e nele empregados, conforme coeficiente de redução estabelecido no § 1° do art. 7° do Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 1° desta lei. (Vide Lei nº 11.077, de 2004)
§ 2º-A Os bens de que trata o caput deste artigo são os constantes da relação prevista no § 6º do art. 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
§ 3ºPara fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação deverão investir, anualmente, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações e o valor das aquisições de produtos incentivados na forma do § 2º deste artigo, da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, ou do art. 4º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a serem realizadas na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com base em plano de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação a ser apresentado à Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa). (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)
Iprograma de efetiva capacitação do corpo técnico da empresa nas tecnologias do produto e do processo de produção; e

I – revogado; (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)

II(Vetado).
§ 4ºNo mínimo dois vírgula três por cento do faturamento bruto mencionado no § 3o deverão ser aplicados como segue: (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) (Vide Lei nº 11.077, de 2004)

I – mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal na Amazônia Ocidental, credenciadas pelo comitê de que trata o § 6o deste artigo, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a um por cento; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) (Vide Lei nº 11.077, de 2004)

Imediante convênio com Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs), bem como com instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo poder público, com sede ou estabelecimento principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, credenciadas pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (Capda), e, neste caso, será aplicado percentual igual ou superior a 0,9% (nove décimos por cento); (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)

II – sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a zero vírgula cinco por cento. (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) (Vide Lei nº 11.077, de 2004)

IIsob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, e, neste caso, será aplicado percentual igual ou superior a 0,2% (dois décimos por cento); (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)
IIIsob a forma de aplicação em fundos de investimentos ou outros instrumentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que se destinem à capitalização de empresas de base tecnológica, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintendente da Suframa; (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)
IVsob a forma de aplicação em programas prioritários definidos pelo Capda; (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)
Vsob a forma de implantação ou operação de incubadoras ou aceleradoras credenciadas pelo Capda; (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)
VImediante convênio com ICTs criadas e mantidas pelo poder público, com sede ou estabelecimento principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, credenciadas pelo Capda, e, neste caso, será aplicado percentual igual ou superior a 0,4% (quatro décimos por cento), conforme regulamentação do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Suframa; e (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)
VIIem organizações sociais, qualificadas conforme a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, que mantenham contrato de gestão com o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação na área de bioeconomia, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que, neste caso, poderá substituir os percentuais previstos nos incisos I e IV deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)
§ 5ºPercentagem não inferior a cinqüenta por cento dos recursos de que trata o inciso II do § 4o será destinada a universidades, faculdades, entidades de ensino ou centros ou institutos de pesquisas, criados ou mantidos pelo Poder Público. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) (Vide Lei nº 11.077, de 2004) Será destinado às ICTs, criadas ou mantidas pelo Poder Público, percentual não inferior a trinta por cento dos recursos de que trata o inciso II do
§ 4º(Redação dada pela Medida Provisória nº 810, de 2017)
§ 5ºSerá destinado às ICTs criadas e mantidas pelo poder público, bem como às instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo poder público, percentual não inferior a 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que trata o inciso II do § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)
§ 6ºConforme regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintendente da Suframa, os recursos de que trata o inciso II do § 4º deste artigo serão geridos pelo Capda, do qual participarão representantes do governo, das empresas e das ICTs. (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)
§ 7ºAs empresas beneficiárias encaminharão anualmente ao Poder Executivo, conforme regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintendente da Suframa: (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)
Idemonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas nesta Lei, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas no projeto elaborado e dos resultados alcançados; e (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)
IIrelatório consolidado e parecer conclusivo acerca dos demonstrativos referidos no inciso I deste parágrafo, elaborados por auditoria independente credenciada na CVM e cadastrada no Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, observados: (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)
a)o cadastramento das entidades responsáveis pela auditoria independente e a análise do demonstrativo do cumprimento das obrigações da empresa beneficiária obedecerão a regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintendente da Suframa; (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)
b)o relatório e o parecer referidos no caput deste inciso poderão ser dispensados para as empresas cujo faturamento anual, calculado conforme o § 3º deste artigo, seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)
c)o pagamento da auditoria a que se refere o caput deste inciso poderá ser deduzido integralmente do complemento de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) do faturamento mencionado no § 3º deste artigo, e, neste caso, o valor não poderá exceder 0,2% (dois décimos por cento) do faturamento anual, calculado conforme § 3º deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)
d)(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)
§ 8ºO comitê mencionado no § 6o aprovará a consolidação dos relatórios de que trata o
§ 7º(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) (Vide Lei nº 11.077, de 2004)
§ 9ºNa hipótese de não cumprimento das exigências deste artigo, ou de não aprovação dos relatórios referidos no inciso I do § 7º deste artigo, poderá ser suspensa a concessão do benefício, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizados e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza. (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)
§ 10ºNa eventualidade de os investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento previstos neste artigo não atingirem, em um determinado ano, os mínimos fixados, os residuais, atualizados e acrescidos de 12% (doze por cento), deverão ser aplicados no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação na Amazônia, de que trata o § 18 deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004) Na hipótese de os investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstos neste artigo não atingirem, em um determinado ano, os mínimos fixados, os residuais, atualizados pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou a que vier substituí-la, e acrescidos de doze por cento, serão aplicados conforme o disposto nos incisos I, III, IV e V do
§ 4º(Redação dada pela Medida Provisória nº 810, de 2017)
§ 10ºNa hipótese de os investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstos neste artigo não atingirem, em um determinado ano, os mínimos fixados, os residuais, atualizados pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ou a que vier substituí-la, e acrescidos de 12% (doze por cento), serão aplicados conforme o disposto nos incisos II, III, IV e V do § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)
§ 11ºO disposto nos §§ 4º e 27 deste artigo não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)
§ 12ºO Ministério da Ciência e Tecnologia divulgará, anualmente, o total dos recursos financeiros aplicados pelas empresas beneficiárias nas instituições de pesquisa e desenvolvimento credenciadas, em cumprimento ao disposto no § 4o deste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) (Vide Lei nº 11.077, de 2004) A Suframa divulgará, anualmente, o total dos recursos financeiros aplicados pelas empresas beneficiárias nas ICTs credenciadas, em cumprimento ao disposto no
§ 4º(Redação dada pela Medida Provisória nº 810, de 2017)
§ 12ºA Suframa divulgará, anualmente, o total dos recursos financeiros aplicados pelas empresas beneficiárias nas ICTs credenciadas, em cumprimento ao disposto no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)
§ 13ºPara as empresas beneficiárias, fabricantes de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em cinqüenta por cento, a partir de 1º de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2009.
§ 14ºA partir de 2004, o Poder Executivo poderá alterar o percentual de redução mencionado no § 13, considerando os investimentos em pesquisa e desenvolvimento realizados, bem como o crescimento da produção em cada ano calendário.
§ 13ºPara as empresas beneficiárias fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de dezembro de 2029. (Redação dada pela Lei nº 13.023, de 2014)
§ 14ºA partir de 2004, o Poder Executivo poderá alterar o percentual de redução mencionado no § 13, considerando os investimentos em pesquisa e desenvolvimento realizados, bem como o crescimento da produção em cada ano calendário. (Redação dada pela Lei nº 10.664, de 22.4.2003) (Vide Lei nº 11.077, de 2004)
§ 15ºO Poder Executivo poderá alterar os valores referidos nos §§ 11 e 13 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.077, de 2004)
§ 16ºOs Ministérios da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações divulgarão, a cada 2 (dois) anos, relatórios com os resultados econômicos e técnicos advindos da aplicação desta Lei no período. (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)
§ 17ºNos tributos correspondentes às comercializações de que trata o § 3o deste artigo, incluem-se as Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e para os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep. (Incluído pela Lei nº 11.077, de 2004)
§ 18ºObservadas as aplicações previstas no § 4º deste artigo, o complemento de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) do faturamento referido no § 3º deste artigo poderá ser aplicado, conforme regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintendente da Suframa, sob a forma de: (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)
Iprojetos tecnológicos com objetivo de sustentabilidade ambiental, de entidades credenciadas pelo Capda; (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)
IIcapitalização de empresas nascentes de base tecnológica, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá; (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)
IIIrepasses a organizações sociais, qualificadas conforme a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, que mantenham contrato de gestão com o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação na área de bioeconomia com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá; e (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)
IVatividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação realizadas diretamente pelas próprias empresas ou por elas contratadas com outras empresas ou ICTs, com sede ou atividade principal na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, credenciadas pelo Capda. (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)
§ 19ºPara as empresas beneficiárias do regime de que trata esta Lei fabricantes de unidades de saída por vídeo (monitores) policromáticas, de subposição NCM 8471.60.72, os percentuais para investimento estabelecidos neste artigo, exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, ficam reduzidos em um ponto percentual, a partir de 1o de novembro de 2005. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 20ºNa hipótese de a empresa beneficiária encerrar a produção do bem ou a prestação do serviço incentivado e houver débitos decorrentes da não realização, total ou parcial, do investimento de que trata o §3º, os débitos apurados poderão ser objeto de pagamento em até doze parcelas mensais e consecutivas, atualizados pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou a que vier substituí-la, e acrescidos de doze por cento, e o montante total ou as parcelas poderão ser aplicadas conforme o disposto nos incisos II e IV do
§ 4º(Incluído pela Medida Provisória nº 810, de 2017)
§ 20ºNa hipótese de a empresa beneficiária encerrar a produção do bem ou a prestação do serviço incentivado e houver débitos decorrentes da não realização, total ou parcial, do investimento de que trata o § 3º deste artigo, os débitos apurados poderão ser objeto de pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, atualizados pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ou a que vier substituí-la, e acrescidos de 12% (doze por cento), e o montante total ou as parcelas poderão ser aplicadas conforme o disposto nos incisos II e IV do § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)
§ 21ºOs convênios referidos no inciso I do § 4º deste artigo poderão contemplar um percentual de até 20% (vinte por cento) do montante a ser gasto em cada projeto, para fins de cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução dos convênios pelas ICTs, bem como pelas instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo poder público, credenciadas pelo Capda, e para a constituição de reserva a ser por elas utilizada em pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)
§ 22ºOs procedimentos para o acompanhamento e a fiscalização das obrigações previstas no § 3º deste artigo serão realizados conforme regulamento específico a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintendente da Suframa. (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)
§ 23ºPara os fins desta Lei, será adotada a definição de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) constante do inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)
§ 24º(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)
§ 25º(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)
§ 26º(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)
§ 27º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
Ia partir de 1º de janeiro de 2020, no máximo 80% (oitenta por cento) dos recursos poderão ser destinados a convênio com uma única ICT privada; (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)
IIa partir de 1º de janeiro de 2021, no máximo 70% (setenta por cento) dos recursos poderão ser destinados a convênio com uma única ICT privada; (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)
IIIa partir de 1º de janeiro de 2022, no máximo 60% (sessenta por cento) dos recursos poderão ser destinados a convênio com uma única ICT privada; (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)
IVa partir de 1º de janeiro de 2023, no máximo 50% (cinquenta por cento) dos recursos poderão ser destinados a convênio com uma única ICT privada; (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)
Va partir de 1º de janeiro de 2024, aplica-se o percentual previsto no caput deste parágrafo; e (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.969, de 2019)
VIos limites previstos no caput deste parágrafo não serão aplicados às ICTs que desempenham atividades de ensino ou de ensino profissionalizante, conforme regulamento do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)
§ 28ºPoderão ser enquadrados como dispêndios de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins das obrigações previstas nesta Lei, os gastos realizados na aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física e de laboratórios de pesquisa, desenvolvimento e inovação de ICTs, realizadas e justificadas no âmbito de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, conforme as atividades descritas no caput deste artigo, desde que esses gastos não excedam 20% (vinte por cento) do total de investimentos em ICTs. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
§ 29ºAos convênios com ICTs de que trata o § 4º deste artigo aplica-se o disposto no art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
Art. 3.
O caput do art. 37 do Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 37.
As mercadorias estrangeiras importadas para a Zona Franca de Manaus, quando desta saírem para outros pontos do Território Nacional, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos exigíveis sobre importações do exterior."
Art. 4.
Será mantido na escrita do contribuinte, o crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e equipamentos adquiridos para emprego na industrialização de produtos que venham a ser remetidos para a Zona Franca de Manaus.
Art. 5.
O art. 10 da Lei n° 2.145, de 29 de dezembro de 1953, alterado pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 1.416, de 25 de agosto de 1975, e pelo art. 1º da Lei nº 7.690, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)

"

Art. 10.
A licença ou guia de importação ou documento equivalente será emitida mediante o pagamento de emolumento, conforme tabela elaborada anualmente pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, como ressarcimento dos custos incorridos nos respectivos serviços.
§ 1ºO emolumento será devido na emissão de documento relativo a quaisquer produtos, independentemente do regime tributário ou cambial vigente da qualidade do importador ou do país de origem da mercadoria.
§ 2ºNão será exigido o emolumento nos casos de:

........................................................................

j)importação de quaisquer bens para a Zona Franca de Manaus;
l)importação de quaisquer bens para as áreas de livre comércio administradas pela Suframa.
§ 3ºOs recursos provenientes do emolumento referido neste artigo serão recolhidos à conta do Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União, nos termos do Decreto-Lei nº 1.755, de 31 de dezembro de 1979."
Art. 6.
(Vetado).
Art. 7.
(Vetado).
Art. 8.
Estarão isentas do pagamento de taxas, preços públicos e emolumentos, devidos a órgãos, autarquias, ou quaisquer entidades da Administração Pública, direta ou indireta, as importações de partes, peças, componentes, matérias-primas, produtos intermediários e outros insumos, vinculados à fabricação exclusiva na Zona Franca de Manaus de produtos destinados à exportação para o exterior.
Art. 9.
(Vetado).
Art. 10.
(Vetado).
Art. 11.
É criada, nos Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, área de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecida com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana. (Regulamento)
§ 1ºO Poder Executivo demarcará, no prazo de noventa dias, área contínua onde será instalada a área de livre comércio, incluindo locais próprios para entrepostamento de mercadorias a serem nacionalizadas ou reexportadas.
§ 2ºAplica-se à área de livre comércio, no que couber, o disposto na Lei n° 8.256, de 25 de novembro de 1991.
Art. 12.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1991

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