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Decreto Estadual de São Paulo nº 43465, de 18 de setembro de 1998

Nº 43465/1998

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Art. 392-E.
1 artigo

GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos .§

§ 1.º e 5.º da cláusula terceira do Convênio ICMS-81/93, de 10 de setembro de 1993,

Decreta:

Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 392-E do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:

"

Art. 392-E.
. - O estabelecimento distribuidor de combustível, como tal registrado e autorizado pela Agenda Nacional de Petróleo - ANP, localizado neste Estado, poderá ressarcir-se do imposto pago em razão da aquisição, bem como do imposto retido antecipadamente em relação a combustível derivado de petróleo que tiver remetido a outro Estado (Convênio ICMS-105/92, cláusulas décima primeira, décima segunda e décima terceira, acrescentadas pelo Convênio ICMS-3/97, cláusula segunda, II, com alterações dos Convênios ICMS52/97, cláusulas primeira, I. e segunda, I e ICMS130/97, cláusulas primeira, II e terceira, e Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, §
§ 1ºº e 5.º, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I). º - O ressarcimento referido neste artigo:

1 - limitar-se-á à diferença entre o imposto cobrado pela operação própria e por substituição tributária na operação originária e o imposto devido à unidade federada de destino da mercadoria, caso este último seja de valor inferior;

2 - será feito por intermédio do sujeito passivo por substituição, à vista da Nota Fiscal referida no

§ 3º, observado o seguinte:
a)o estabelecimento distribuidor adotará os procedimentos referidos no artigo anterior;
b)o sujeito passivo por substituição, à vista do "Demonstrativo de Operações Interestaduais com Combustíveis", elaborado pelo distribuidor, verificará se o valor do imposto a ser recolhido para o Estado de destino é inferior ao imposto pago a este Estado, hipótese em que deduzirá o valor que corresponder à diferença do recolhimento seguinte que tiver que fazer a este Estado, mediante lançamento a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma do artigo 259.
§ 2ºº - O disposto neste artigo aplica-se ainda que o combustível tenha sido recebido de outro Estado.
§ 3ºº - O estabelecimento distribuidor deverá emitir Nota Fiscal, indicando como destinatário o sujeito passivo por substituição e como valor da operação aquele a ser ressarcido, mencionando no quadro "DADOS DO PRODUTO", além dos demais dados exigidos, os seguintes:
Ia expressão "Emitida Para Fins de Ressarcimento

Artigo 392. - E do RICMS";

IIo período a que se referem as operações interestaduais;
IIIo valor do ressarcimento, em algarismos e por extenso;
IVa assinatura do contribuinte emitente ou de seu representante, seguida do nome, do número do documento de identidade e do número do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
§ 4ºº - A Nota Fiscal de que trata o parágrafo anterior deverá ser previamente visada pela repartição fiscal, observada a disciplina fixada pela Secretaria da Fazenda, que poderá estabelecer que a Nota Fiscal seja substituída ou complementada por outros documentos."

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Pálacio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 1998

GERALDO ALCKMIN FILHO

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 18 de setembro de 1998.

OFÍCIO GS-CAT N.º 626/98

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS relacionados com a sistemática de substituição tributária de combustíveis e derivados de petróleo.

O artigo 1.º da nova redação ao artigo 392-E com a finalidade de disciplinar o procedimento para obtenção de ressarcimento de imposto por parte do estabelecimento distribuidor que remeter combustível derivado de petróleo para outro Estado, por meio de uma Nota Fiscal que deverá ser previamente visada por repartição fiscal. O objetivo é aprimorar o controle sobre os inúmeros casos de ressarcimento promovidos mensalmente pela PETROBRÁS, na condição de sujeito passivo por substituição, coibindo as irregularidades praticadas por algumas distribuidoras.

O artigo 2.º dispõe sobre a vigência do dispositivo comentado.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor GERALDO ALCKMIN FILHO

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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