São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 43465, de 18 de setembro de 1998
Nº 43465/1998
GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos .§
§ 1.º e 5.º da cláusula terceira do Convênio ICMS-81/93, de 10 de setembro de 1993,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 392-E do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
"
1 - limitar-se-á à diferença entre o imposto cobrado pela operação própria e por substituição tributária na operação originária e o imposto devido à unidade federada de destino da mercadoria, caso este último seja de valor inferior;
2 - será feito por intermédio do sujeito passivo por substituição, à vista da Nota Fiscal referida no
Artigo 392. - E do RICMS";
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Pálacio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 1998
GERALDO ALCKMIN FILHO
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 18 de setembro de 1998.
OFÍCIO GS-CAT N.º 626/98
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS relacionados com a sistemática de substituição tributária de combustíveis e derivados de petróleo.
O artigo 1.º da nova redação ao artigo 392-E com a finalidade de disciplinar o procedimento para obtenção de ressarcimento de imposto por parte do estabelecimento distribuidor que remeter combustível derivado de petróleo para outro Estado, por meio de uma Nota Fiscal que deverá ser previamente visada por repartição fiscal. O objetivo é aprimorar o controle sobre os inúmeros casos de ressarcimento promovidos mensalmente pela PETROBRÁS, na condição de sujeito passivo por substituição, coibindo as irregularidades praticadas por algumas distribuidoras.
O artigo 2.º dispõe sobre a vigência do dispositivo comentado.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.