São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 45161, de 5 de setembro de 2000
Nº 45161/2000
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 8.º, XXIV e 38,
§ 1.º, da Lei nº 6.374, de 1.º de março de 1989,e os Convêniosa ICM-9/76, ICM-17/82 e ICMS-48/00,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o artigo 378:
"
"
"a) em relação à gasolina automotiva - 190,69% (cento e noventa inteiros e sessenta e nove centésimos por cento); (NR)";
"a) gasolina automotiva - 84,59% (oitenta e quatro inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) nas operações internas e 146,12% (cento e quarenta e seis inteiros e doze centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; (NR)";
"a) gasolina automotiva - 146,12% (cento e quarenta e seis inteiros e doze centésimos por cento); (NR)";
"III - Telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDMA 8525.20.22. (NR)"
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
"IX - de polpa de fruta congelada fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, artigo 8.°, XXIV):
Artigo 3.º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991:
Artigo 5.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos a seguir indicados, cujos efeitos aplicam-se aos fatos geradores que ocorrerem a partir:
Palácio dos Bandeirantes, 5 de setembro de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 5 de setembro de 2000.
OFÍCIO GS-CAT N.º 631/2000
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.
Os incisos I e II do artigo 1.°, o inciso II do artigo 2.° e o artigo 3.°, cuidam de introduzir modificação na disciplina que trata das operações com metais não-ferrosos (cobre, alumínio, zinco, níquel, chumbo e estanho), extinguindo o diferimento concedido a essas operações. A medida decorre de estudos efetuados no âmbito da Coordenação da Administração Tributária, diante da constatação que a disciplina até então vigente, não estava atingindo os resultados esperados, até mesmo dificultando a própria fiscalização, pois, diante das várias formas e ligas em que se apresentam esses produtos e alcançadas pelo diferimento, era corrente a prática de substituição da posição da NBM/SH na Nota Fiscal, propiciando créditos indevidos.
Ademais, permite a volta a tributação normal o aperfeiçoamento da estrutura da fiscalização, com a existência de Setorial especifica para o segmento, fiscalização que abrange toda a cadeia de produção e comercialização das mercadorias, com a criação de critérios tecnicos de acionamento fiscal próprios ao setor, com abrangência em todo o Estado.
O inciso VII do artigo 1.° modifica o inciso III do item 7 da Tabela II do Anexo III, para adequar a disciplina nele contida á evolução tecnologica dos telefones celulares.
O inciso I do artigo 2.° acrescenta o inciso IX ao artigo 338 ao Regulamento do ICMS, para possibilitar o diferimento do lançamento do imposto incidente nas operações com polpa de fruta congelada para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, para o exterior, do estabelecimento varejista ou na saída dos produtos resultantes de sua industrialização. A medida ora adotada, não repercutirá de forma negativa ao erário, pelo contrário, pretende-se com essa alteração incentivar esse segmento econômico tirando da informalidade pequenos produtores de polpa, o que acarretaria provável aumento da arrecadação estimada para esse setor econômico.
O artigo 4.°, por sua vez, aprova o Convênio 48/00, celebrado em Brasília-DF, no dia 17 de agosto de 2000, que altera os percentuais de margem de valor agregado utilizados na composição da base de cálculo do imposto incidente nas operações com gasolina automotiva, sujeita ao regime de substituição tributária, em razão de recente decisão do Governo Federal em reduzir o preço da gasolina na refinaria de petróleo. Dessa forma, faz-se necessário adequar a legislação paulista ás disposições contidas no mencionado Convênio ICMS-48/00, razão pela qual, propõe-se as alterações contidas nos incisos III, IV, V e VI do artigo 2.° da presente minuta de decreto.
Finalmente, o artigo 5.° cuida da entrada em vigor dos dispositivos retro-comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.