São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 44280, de 28 de setembro de 1999
Nº 44280/1999
Nesta página
2 Art. 507. Art. 391. Art. 392. Art. 392-A. Art. 392-B. Art. 393. Art. 395. Art. 3. Art. 4.2
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 8.º, III e V, 28, 28-A, 47, 60 e 66F da Lei 6.374, de 1.º de março de 1989, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-3/99, de 16 de abril de 1999, celebrado em Fortaleza, CE, em 16 de abril de 1999, aprovado pelo Decreto 43.983, de 11 de maio de 1999, nos Convênios ICMS-30/99, 34/99, 35/99, 36/99, 40/99, 43/99, 44/99, 45/99, 47/99 e 49/99, ECF-4/99, e nos Protocolos ICMS-14/99 e 16/99, celebrados em João Pessoa, PB, em 23 de julho de 1999, aprovados ou ratificados pelo Decreto n.º 44.179, de 12 de agosto de 1999,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o inciso III do artigo 11:
"III - o contribuinte a seguir indicado, em relação às operações subseqüentes com lubrificante ou combustível, líqüido ou gasoso, inclusive álcool carburante, bem como aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado, especialmente, o disposto nos artigos 391 a 398 (Lei n.º 6.374/89, art. 8º, III, IV e V, na redação dada pela Lei n.º 9.176/95, art. 1.º, I, alterado pela Lei 10.136/98, art. 3.º, e 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º, e Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira e segunda):
a) estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por legislação federal, ou importador, localizado neste Estado, tratando-se de álcool hidratado, aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH, óleo combustível, gasolina de aviação, querosene de aviação e querosene iluminante, e óleo diesel, este último apenas em relação à parcela correspondente ao complemento de preço, conforme hipótese indicada no
§ 3.º do artigo 393;
b) estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases ou importador, localizado neste Estado, tratando-se dos demais combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo, e álcool etílico anidro combustível, este exclusivamente na operação destiná-lo a estabelecimento distribuidor de combustíveis, para mistura à gasolina;
c) estabelecimento, localizado neste Estado, do fabricante de lubrificante ou importador desse produto;
d) arrematante de qualquer dos produtos mencionados nas alíneas anteriores importados do exterior e apreendidos;";
II - o artigo 267:
"
Artigo 267 . - Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao remetente ou ao prestador de serviço (Lei n.º 6.374/89, art. 8.º, II, na redação da Lei n.º 9.176/95, artigo 1.º, I, e Convênio ICMS-45/99):
I - quando estabelecido neste Estado, nas operações ou prestações efetuadas por representante, mandatário, comissário, gestor de negócios ou adquirente de mercadoria, quando a critério do fisco, estiver dispensado de inscrição no Cadastro de Contribuintes, conforme estabelecido pela Secretaria da Fazenda;
II - quando estabelecido em outro Estado, em relação às subseqüentes saídas realizadas por revendedor, nas hipóteses de venda exclusivamente a consumidor final efetuada:
a) porta-a-porta, promovida por empresa que utilize o sistema de "marketing" direto para comercialização de seus produtos;
b) em banca de jornal e revista.
§ 1.º - A atribuição da responsabilidade prevista no inciso II:
1 - aplica-se também na saída promovida por contribuinte de outro Estado com destino a contribuinte paulista regularmente inscrito, em relação ao pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saídas promovidas por este e pelos seus revendedores para venda porta-a-porta;
2 - será efetivada mediante Termo de Acordo entre a Secretaria da Fazenda e o responsável tributario, no qual se fixarão as regras para sua operacionalização, podendo a Secretaria condicionar a celebração do Acordo à prestação de fiança ou de outra forma de garantia.
"
Artigo 510 . - O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o imposto devido pelas empresas de telecomunicação, que deverão guardá-lo durante o prazo previsto no artigo 193, para exibição ao fisco (Convênio ICMS-126/98, cláusula nona, na redação do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, IV).";
"IV - para estabelecimento prestador de serviços de transporte ou de comunicação com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) mesmo em razão de início de suas atividades, até 30 de junho de 2000 (Convênio ECF-1/98, cláusula sexta, IV, na redação do Convênio ECF4/99). ";
"SEÇÃO I
Das Operações com Petróleo e Combustíveis ou Lubrificantes dele derivados
1 - a forma como a refinaria de petróleo ou suas bases farão o cálculo do imposto devido a este Estado e o correspondente repasse;
2 - a forma como o estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, e o importador deverão entregar à refinaria de petróleo ou suas bases as informações relativas às suas operações realizadas em território paulista, bem como às do transportador revendedor retalhista - TRR, adquirentes de seus produtos;
3 - a forma como o Transportador Revendedor Retalhista - TRR deverá entregar ao estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou ao importador as informações relativas às suas operações realizadas em território paulista.
1 - se superior, farão retenção complementar do estabelecimento distribuidor de combustíveis ou do importador, conforme o caso, para o necessário repasse a este Estado, até o 15.º (décimo quinto) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação;
2 - se inferior, efetuarão o correspondente ressarcimento ao estabelecimento distribuidor de combustíveis ou ao importador, conforme o caso, nos termos previstos na legislação do Estado remetente;
1 - se superior, fará retenção complementar do transportador revendedor retalhista (TRR), até o 15.º (décimo quinto) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação;
2 - se inferior, efetuará ao transportador revendedor retalhista (TRR) o correspondente ressarcimento, nos termos previstos na legislação do Estado remetente;
1 - limitar-se-á à diferença entre o imposto cobrado pela operação própria e por substituição tributária na operação originária e o imposto devido à unidade federada de destino da mercadoria, caso este último seja de valor inferior;
2 - será feito pelo contribuinte a seguir indicado, mediante a emissão, pelo interessado, da Nota Fiscal de Ressarcimento a que se refere o inciso II do artigo 249, à vista das informações das operações interestaduais realizadas, fornecidas na forma da disciplina prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo IX deste regulamento:
1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 392, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, nele incluído o respectivo valor do ICMS nas operações internas, ou, em caso de inexistência daquele, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
2 - em relação aos combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo, importados do exterior, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, acrescido, ainda, da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
3 - na hipótese prevista no inciso V do artigo 392, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos devidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos seguintes percentuais:
4 - na operação que promover a entrada em território paulista de combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, para uso ou consumo final do adquirente, o valor da operação praticado pelo remetente, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário.
1 - à diferença a maior entre esse valor e o que for fixado pelo órgão competente para a venda a varejo no município de destino;
2 - na falta do valor fixado para o município de destino a que se refere o item anterior, ao valor do transporte entre o seu estabelecimento e o estabelecimento adquirente, ainda que por este realizado, acrescido do percentual de que trata a alínea "b" do item 1 do §1º, aplicável a operação interna.";
"SEÇÃO II
Das Operações com Álcool Carburante
Artigo 394 . - Na saída de álcool hidratado com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final (Lei n.º 6.374/89, art. 89, IV, 28, § 2º, e 66-F, I, o primeiro e terceiro, na redação da Lei 9176/95, art. 1º, I, e 3º, respectivamente, e o segundo na redação da Lei 9.794/97, art. 1º, Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira e terceira, e Anexo I, este na redação do Convênio ICMS46/99):
1 - nas operações internas, 46,81% (quarenta e seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento);
2 - nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, 72,27% (setenta e dois inteiros e vinte e sete centésimos por cento). º - Na hipótese do inciso III, o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 256.
1 - nas operações internas, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações com a gasolina;
2 - na operação interestadual, da qual decorra a saída do produto do território paulista, simultaneamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações com a gasolina, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
1 - em relação às operações interestaduais das quais decorreram saídas de ilcool etílico anidro combustivel do território paulista, calcularão o imposto incidente nessas operações, repassando-o a este Estado;
2 - em relação às operações de que decorreram aquisições de álcool etílico anidro combustível de outros Estados, calcularão o imposto incidente nessas operações interestaduais, repassando-o ao Estado de origem, fazendo a correspondente dedução do montante do imposto retido relativo à gasolina devido a este Estado.
1 - tratando-se de operação que destine o álcool etílico anidro combustível a esses Estados, o imposto será pago pelo remetente paulista, nos termos da legislação comum;
2 - tratando-se de operação:
"1 - Operação interna ou interestadual de embriões ou sêmen congelado ou resfriado de bovinos, de ovinos ou de caprinos, desde que com destino a uso exclusivo na pecuária (Convênio ICMS-70/92, com alteração do Convênio ICMS36/99)". ;
"54- O desembaraço aduaneiro, decorrente de importação direta do exterior, efetuada pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CTPM, de trens unidades elétricos (TUE's), para serem utilizados no transporte de passageiros na regão metropolitana da Grande São Paulo, bem como de partes, peças, componentes ou acessórios a serem aplicados nesses trens (Convênio ICMS-97/97, na redação dada pelo Convênio ICMS-40/99).
NOTA 1 - O beneficio previsto neste item 54 aplicar-se-á, também, na saída interna destinada à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos CTPM - de partes, peças, componentes ou acessórios a serem aplicados nos trens referidos neste dispositivo.
NOTA 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo as mercadorias beneficiadas com isenção, mencionadas na Nota 1 deste item 54.";
"40 - Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, com até 1000 cilindradas de potência, que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar modelos comuns, excluído o acessório opcional que não seja equipamento original do veículo (Convênio ICMS- 35/99).
NOTA 1 - A isenção de que trata este item 40 será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento do interessado, instruído com:
1 - declaração expedida pelo vendedor, na qual conste:
2 - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN onde residir em caráter permanente o interessado, que ateste sua completa incapacidade para dirigir veículo comum e sua habilitação para faze-lo com veículo especiaimente adaptado, bem como que especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias.
3 - comprovação, pelo adquirente, de sua capaciadade econômico-financeira compatível para aquisição do veículo.
NOTA 2 - Não será acolhido, para fins de concessão do benefício previsto neste item 40, o laudo referido no item 2 da nota anterior que não contiver todos os requisitos mencionados no item, de forma detalhada.
NOTA 3 - O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetaria e acrescimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:
1 - transmiti-lo a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;
3 - emprego do veículo em finalidade ou por pessoa que não seja a que justificou a isenção.
NOTA 4 - O estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos deste item 40, deverá:
1 - indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
2 - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil contado da data da operação, cópia reprográfica da 1.ª via do correspondente documento fiscal.
NOTA 5 - Ressalvados casos excepcionais de destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício previsto neste item 40 somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no item 1 da Nota 3.
NOTA 6 - Em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste item 40, não se exigirá o estorno de crédito do imposto.
NOTA 7 - O disposto neste item 40 terá aplicação em relação aos pedidos que tenham sido protocolizados até 31 de outubro de 1999.";
"Nota 2 - O disposto neste item 70 terá aplicação até 31 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS34/99, cláusula primeira, I, "a").";
"83 - O desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de (Convênio ICMS-53/91, na redação do Convênio ICMS-44/99):
"23 - Fica reduzida, de um dos seguintes percentuais, a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional(Convênios ICMS-115/96 e ICMS-47/99):
NOTA 1 - O benefício previsto neste item 23 é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais.
NOTA 2 - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, produzindo efeitos, em ambos os casos, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da lavratura do correspondente termo.
"3 - Recebimento de produtos a seguir indicados, decorrente de importação do exterior feita diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade beneficente ou de assistência social portadoras do "Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos", fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (Convênio ICMS-104/89, cláusula primeira, com alterações do Convênio ICMS95/95, cláusula primeira, e Convênio ICMS-20/99, cláusula primeira):";
"Nota 3 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item 14.";
XVIII - a nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item 15.";
ITEM ESTADO ACORDO
1 Todos os Estados Convênio ICMS-3/99, de 16/4/99".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mereadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
"56 - Saída de microcomputador usado (seminovos), em decorrência de doação efetuada diretamente pelo estabelecimento fabricante ou suas filiais, a escola pública especial e profissionalizante, a associação de portadores de deficiência ou a comunidade carente (Convênio ICMS-43/99).";
"5 - O estabelecimento obrigado, nos termos do artigo 530-A deste regulamento, ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, cujo faturamento bruto anual seja de até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), e desde que receba da União benefíicio ou subsíidio financeiro de igual valor ao concedido neste item 5, poderá na aquisição daquele equipamento, creditar-se de um dos percentuais a seguir indicados do valor de aquisição, limitado ao valor referido na Nota 4 (Convênios ICMS-1/98 e ICMS-49/99):
NOTA 1 - Para fins do disposto neste item 5:
1 - com relação à receita bruta deverá ser observada a disciplina contida nos §
2 - entende-se, por valor de aquisição do ECF, o valor despendido na aquisição do equipamento, incluídas as parcelas referentes a frete e seguros correspondentes ao seu transporte, acrescidos dos valores dos acessórios a seguir indicados, quando necessários ao funcionamento do ECF:
NOTA 2 - Com relação aos acessórios mencionados no item 2 da Nota anterior:
1 - não serão considerados os valores pagos a titulo de instalação ou preparação da base para montagem do equipamento, para fins do beneficio previsto neste item 5;
2 - no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos emissores de cupom fiscal adquiridos
NOTA 3 - O benefício de que trata este item 5:
1 - fica condicionado à observância da adoção do ECF nos prazos fixados no artigo 530-B deste regulamento;
2 - aplica-se, também, na aquisição de equipamento efetuada mediante sistemática de arrendamento mercantil ("leasing"), desde que observado o disposto no
3 - não se aplica aos contribuintes enquadrados no regime tributário simplificado da microempresa, instit pela Lei n.º 10.086, de 19 de novembro de 1996, e, em relação as empresas de pequeno porte referidas nessa lei, o valor do benefício poderá, em substituição ao crédito a que se refere este item 5, ser aproveitado, mediante dedução do imposto a pagar, ao longo do periodo de que trata a Nota 4.
NOTA 4 - O crédito previsto neste item 5, que, somado ao benefício ou subsídio da União, não poderá ser superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), será efetuado em 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do periodo de apuração imediatamente posterior aquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.
NOTA 5 - O crédito de que trata este item 5 deverá ser estornado integralmente quando ocorrer:
1 - a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nos seguintes casos:
2 - a devolução do equipamento ao arrendante, tratando-se de arrendamento mercantil ("leasing"), em prazo inferior ao referido no item precedente;
3 - a utilização do equipamento em desacordo com a legislação pertinente.
NOTA 6 - Aplica-se o disposto neste item 5 ainda que a aquisição do equipamento ocorra mediante financiamento concedido por entidade oficial de crédito.
NOTA 7 - O benefício previsto neste item 5 será concedido em relação aos equipamentos adquirdos dos até 31 de dezembro de 2000.";
ITEM ESTADO ACORDO
"9 Rondônia Protocolo ICMS-14/99, de 23.7.99, efeitos a partir de 29.7.99;
10 Bahia Protocolo ICMS-16/99, de 23.7.99, efeitos a partir de 1.º.8.99."
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de agosto de 1999, exceto em relação aos dispositivosa seguir indicados cujos efeitos ocorrem nas datas a seguir indicadas:
Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratérgica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 28 de setembro de 1999.
OFÍCIO GS-CAT N.º 478/99
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS, aprovado pelo Decreto n].º 33.118, de 14 de março de 1991.
A maioria das alterações decorre da necessidade de adequar a mencionada legislação às disposições do Convênio ICMS-3/99, de 16 de abril de 1999, celebrado em Fortaleza, CE, em 16 de abril de 1999, aprovado pelo Decreto 43.983, de 11 de maio de 1999, dos Convênios ICMS-30/99, 34/99, 35/99, 36/99, 40/99, 43/99, 44/99, 45/99, 47/99 e 49/99, ECF4/99, e dos Protocolos ICMS-14/99 e 16/99, celebrados em João Pessoa, PB, em 23 de julho de 1999, aprovados ou ratificados pelo Decreto n.º 44.179, de 12 de agosto de 1999.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
Os incisos I, VIII, IX e XIX do artigo 1.º, bem como o artigo 3.º da minuta alteram a disciplina relativa às operações com combustíveis e lubrificantes, derivados de petróleo, e álcool carburante constante no Regulamento do ICMS do Estado, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14/3/91, visando adequi-la aos termos do Convênio ICMS-3/99, convênio esse que substitui integralmente o anterior Conv. ICMS-105/92, de 25/9/92, e suas inúmeras alterações. Com a nova redação, busca-se sistematizar melhor a matéria relativa ao regime de substituição tributária aplicável nas operações com esses produtos, incorporando facilidades na apresentação de informações pertinentes às operações interestaduais, para fins de cálculo do imposto devido aos Estados pela refinaria de petróleo ou suas bases e, quando for a hipótese, o correspondente ressarcimento, a esses contribuintes, do imposto pago a este Estado em relação aos produtos remetidos a Estado diverso.
O inciso II, em decorrência do Convênio ICMS45/99, altera o regime jurídico da substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta a porta.
Os incisos III, IV, V e VI, assim como o artigo 4º, decorrem do Convênio ICMS-30/99 e introduzem aperfeiçoamento no regime especial para cumprimento das obrigações acessórias das empresas de telecomunicações.
O inciso VII, por força do Convênio ICMS-4/99, antecipa para 30/6/2000 a obrigatoriedade de uso da adoção de ECF por estabelecimento prestador de serviço de transporte ou de comunicação, com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
O inciso X, com fundamento no Convênio ICMS36/99, amplia a isenção relativa ao embrião ou sêmen para alcançar tambem os de ovino e caprino.
O inciso XI, em decorrência do Convênio ICMS40/99, estende o benefício de isenção concedido à importação de trens pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, também à importação e saídas internas de partes, peças, componentes e acessórios a serem utilizados nesses trens.
O inciso XII, por força do Convênio ICMS-35/99, concede isenção nas saídas de veículo automotor novo, com até 1000 cc, que se destinar a uso de adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar modelos comuns.
O inciso XIII concede prorrogação da isenção relativa à importação de mercadorias por companhias estaduais de saneamento básico, nos termos do Convênio ICMS-34/99.
O inciso XIV traz aperfeiçoamento na isenção do ICMS incidente na importação de produtos por empresas de radiodifusão, jornalismo ou edição de livros, na conformidade do Convênio ICMS-44/99.
O inciso XV prorroga a isenção do ICMS incidente na prestação de serviço de radiochamada estabelece forma de redução gradativa do benefício, nos termos do Convênio ICMS-47/99.
Os incisos XVI, XVII e XVIII apenas trazem correção técnica do texto vigente, sem alteração de mérito.
Já no artigo 2.º, o inciso I concede isenção do imposto incidente nas saídas de computadores semi novos para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações de portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas pelos fabricantes desses equipamentos, nos moldes do Convênio ICMS-43/99.
No inciso II, concede-se crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, com a finalidade de incentivar os comerciantes à compra desse equipamento, na conformidade do Convênio ICMS-49/99.
O inciso III, em decorrência da adesão dos Estados de Rondônia e Bahia aos termos do Protocolo ICMS-14/95, que cuida do regime fiscal da substituição tributária nas operações com sorvete, atualiza a Tabela III do Anexo 9 do Regulamento do ICMS.
Finalmente o artigo 5.º cuida da vigência dos dispositivos ora comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.