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Decreto Estadual de São Paulo nº 45247, de 28 de setembro de 2000

Nº 45247/2000

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Art. 14.
1 artigo

Casa Civil

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o Convênio ICM-24/75, de 5 de novembro de 1975,

Decreta:

Artigo 1.º - Passa a vigorar com redação a seguir indicada o "caput" do artigo 14 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991,

"

Art. 14.
- Para efeito de recolhimento do imposto em prazo especial, a Secretaria da Fazenda enquadrará de ofício como contribuinte de pequeno porte os estabelecimentos industriais ou atacadista pertencentes a empresa que tenha realizado, por intermedio de todos os seus estabelecimentos saídas no exercício imediatamente anterior até o montante correspondente a 450.000 (quatrocentas e cinquenta mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs)." (NR).

Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir do primeiro dia do mês subsequente.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 2000.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 28 de setembro de 2000.

OFÍCIO GS-CAT N.° 683/2000

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, para dar nova redação ao "caput" do artigo 14 das Disposições Transitórias, que concede prazo especial de recolhimento do imposto aos contribuintes considerados de pequeno porte econômico. A medida tem por objetivo ampliar o campo de abrangência desse dispositivo, permitindo, assim, que um maior número de contribuintes beneficie-se desse prazo especial de recolhimento do imposto.

O artigo 2.° cuida da entrada em vigor dos dispositivos retro comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor MÁRIO COVAS

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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