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Decreto Estadual de São Paulo nº 41606, de 24 de fevereiro de 1997

Nº 41606/1997

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1 Art. 1. Art. 3.
2 artigos

Casa Civil

DECRETO N. 41.606, 24 DE FEVEREIRO DE 1997

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975, aprova Convênios e Protocolos

e dá nova redação ao item 3 do

1

Art. 1.
- Ficam ratificados os Convênios ICMS-2/97, 4/97. celebrados em Brasília, DF, no dia 3 de fevereiro de 1997, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 7 de fevereiro de 1997, são reproduzidos em anexo a este decreto.

Artigo 2.º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-1/97 e 3/97 e os Protocolos ICMS- 2/97, 3/97, 4/97 e 5/97, todos celebrados em Brasília DF, no dia 3 de fevereiro de 1997, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 7 de fevereiro de 1997, são reproduzidos em anexo a este decreto.

Parágrafo único- Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos protocolos indicados neste artigo.

Art. 3.
- Passa a vigorar com a seguinte redação o item 3 do
§ 1ºº do Artigo 395 do Regulamento do ICMS, acrescentado pelo

Artigo 2.º, II, do Decreto n. 41.553, de 16 de janeiro de 1997:

"3 - Na hipótese prevista no

§ 2ºº do Artigo 394, o valor resultante da soma do preço de partida utilizado pelo estabelecimento refinador do petróleo para o cálculo do imposto relativo a substituição tributária da gasolina com os valores correspondentes a frete, seguros, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do mesmo percentual de margem de lucro adotado pelo estabelecimento refinador naquele cálculo".

Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de fevereiro de 1997.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda

Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 24 de fevereiro de 1997.

CONVÊNIO ICMS 1, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1997

Altera percentuais constantes nas tabelas que compõe o Anexo Único ao Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que trata de substituição tributária nas operações com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 33.ª reunião extraordinária do Conselho Nacional Política Fazendária, realizada em Brasília. DF, no dia 03 de fevereiro de 1997, tendo em vista o disposto no

Artigo 9.° da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, e nos termos do artigo 102 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5 172, de 25 de outubro de 1966) e na forma da Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975. resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Os percentuais constantes nas tabelas I, II e III do Anexo Único ao Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, substituídas pelo Convênio ICMS 111/96, de 13 de dezembro de 1996, ficam alterados, relativamente ao Estado de Mato Grosso do Sul e quanto à gasolina automotiva e ao álcool anidro, para os seguintes:

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.º de março de 1997

CONVÊNIO ICMS 2, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1997

Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS a operações com cana-de-açúcar e outros produtos destinados à fabricação de álcool, bem como a operações efetuadas com álcool hidratado, concede crédito a empresas distribuidoras de combustível e estabelece mecanismo de compensação financeira nos Estados em razão das perdas decorrentes dos benefícios concedidos

O Ministro da Fazenda e as Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 33.ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de fevereiro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS às operações a seguir indicadas

I - as saídas internas e interestaduais de cana-de-açúcar, de melaço e de mel rico destinados à fabricação de álcool etílico hidratado combustível por usina ou destilaria

II - a entrada de álcool etílico hidratado combustível importado do exterior,

III - as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas pela usina, destilaria ou importador com destino a distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC

§ 1ºº - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista nesta cláusula
§ 2ºº - O disposto nos incisos II e III aplica-se também, às aquisições e saídas promovidas pela Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS
§ 3º - Na hipótese do inciso I, será demonstrada, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, a exclusão da parcela do imposto do valor da operação Cláusula segunda - Não se aplica o disposto na Cláusula primeira nos Estados onde o subsídio for menor que o valor do ICMS incidente nas operações referidas na Cláusula primeira, hipótese em que estes ficam autorizados a conceder redução na base de cálculo, de forma que a redução de carga tributária seja equivalente ao valor do subsídio repassado diretamente pelo Departamento Nacional de Combustível, DNC.
Parágrafo único- Na hipótese do ressarcimento repassado pelo departamento Nacional de Combustíveis - DNC ao Estado ser superior ao valor do imposto incidente nas operações desoneradas, deverá o Estado restituir a diferença, sob a forma de crédito em conta gráfica, à companhia distribuidora.

Cláusula terceira - Nas saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de CombustíveisDNC. fica a ela atribuído um crédito equivalente ao valor resultante da aplicação da alíquota cabível para as operações internas sobre o valor de aquisição do álcool etílico hidratado combustível pela companhia distribuidora, a ser definido em protocolo firmado entre o Departamento Nacional de Combustíveis - DNC e cada Estado.

Cláusula quarta - Para compensação pelas perdas de receita decorrentes dos benefícios fiscais concedidos nos termos das cláusulas anteriores, a União, por intermédio do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, entregará aos Estados e ao Distrito Federal até o dia 25 de cada mês, nos meses de março de 1997 a fevereiro de 1998, o valor corresponde a 1/12 (um doze avos) da estimativa de arrecadação anual do ICMS relativa às operações de álcool etílico hidratado combustível beneficiadas com a isenção.

Parágrafo único- A cada parcela prevista nesta cláusula será acrescida a do ICMS relativa á efetivo importação de álcool etílico hidratado ocorrida no mês imediatamente anterior, relativamente à unidade federada correspondente.

Cláusula quinta - A aplicação do disposto neste Convênio fica condicionada á celebração de protocolo entre a unidade da Federação interessada e o Departamento Nacional de Combustíveis-DNC, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua celebração.

Cláusula sexta - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados s revogar os benefícios fiscais previstos nas cláusulas primeira e segunda deste Convênio, em caso de atraso na entrega de qualquer das parcelas previstas na cláusula terceira.

Cláusula sétima - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos, por doze meses, a partir da edição de Ato do Ministério de Minas e Energia, dispondo sobre o pagamento da compensação de que trata a cláusula quarta deste convênio.

CONVÊNIO ICMS 3, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1997,

Introduz alterações no Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com combustíveis, lubrificantes e derivados de petróleo

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 33.ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Poltíica Fazendária, realizada em Brasília, DF. no dis 03 de fevereiro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.° 5 172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiantes indicados do Convênio ICMS 105/92 de 25 de setembro de 1992

I - o item 1 do § 2° da cláusula primeira

"Ias saídas a destinatários definidos como substituto tributário comprovada esta condição nos termos da legislação da unidade da Federação de destino ressalvado o disposto no item 3"

II- os incisos II e III da cláusula nona:

"II - elaborar relação mensal em 4 (quatro) vias por Estado de destino, contendo, no mínimo as seguintes indicações:

a)série número e data da nota fiscal de sua emissão;
b)quantidade e descrição da mercadoria;
c)valor da operação;
d)valor do imposto retido;
e)identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço isenções estadual e no CGC/MF

III- entregar até o dia 5 de cada mês, uma via da relação referente ao mês imediatamente anterior mediante aviso de recebimento, retendo a 4.ª via.

a) à unidade federada de destino da mercadoria;

b) à unidade federada de origem da mercadoria;

c) a distribuidora que forneceu, com retenção do imposto a mercadoria revendida"

Cláusula segunda - Ficam acrescentados ao Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, os dispositivos a seguir indicados:

I - o item 3 ao

§ 2º da cláusula primeira:

"3 - à operação de saída que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente do contribuinte remetente ressalvado o contido no item 2 e nas cláusulas nona e décima, e observado o disposto nas cláusulas décima primeira e décima segunda"

II - as cláusulas décima primeira à décima terceira renumerando-se a atual cláusula décima primeira para décima quarta:

"Cláusula décima primeira O contribuinte substituído que promover a operação a que se refere o item 3 do

§ 2º da cláusula primeira deverá:
Icalcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino da mercadoria sem no entanto destacá-lo no campo próprio da Nota Fiscal,
IIindicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a seguinte expressão "ICMS a ser recolhido nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 105/92";
IIIelaborar relação mensal, em meio magnético de acordo com lay out constante do Anexo I, por Estado de destino, contendo, no mínimo as seguintes indicações:
a)série, número e data da Nota Fiscal de sua emissão;
b)quantidade e descrição da mercadoria;
c)valor da operação;
d)valor do imposto devido a ser repassado a unidade federada de destino.
e)identificação da empresa fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;
f)identificação do destinatário da mercadoria com a indicação do nome, endereço, insenções estadual e no CGC/MF
IVremeter, até o dia 5 de cada mês, cópia do arquivo contendo a relação referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento
a)à unidade federada de destino da mercadoria;
b)à unidade federada de origem da mercadoria;

Vremeter ao sujeito passivo por substituição, até o dia 5 de cada mês, um demonstrativo de acordo com o modelo constante do Anexo II contendo um resumo das operações realizadas para cada unidade da Federação.

§ 1º - A critério do Fisco de circunscrição do contribuinte substituído, a remessa determinada na alínea "b" do inciso IV poderá
Iser dispensada
IIser exigida em papel º - O disposto nesta cláusula não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído pela omissão ou pela apresentação de informações falsas constantes do demonstrativo referido no inciso V.
§ 3º - Fica facultado ao sujeito passivo por substituição ou à unidade federada de origem da mercadoria exigir que o contribuinte substituído, para fins de repasse do imposto a unidade federada de destino, remeta o arquivo contendo a relação discriminada no inciso III

Cláusula décima segunda O sujeito passivo por substituição que tiver originalmente retido o imposto do contribuinte remetente, de posse dos dados mencionados nos incisos III ou V da cláusula anterior, deverá:

I - calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino da mercadoria, adotando os seguintes parâmetros:

a) tomar como preço de partida o valor por ele praticado na operação interna original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;

b) adicionar ao valor obtido, conforme o previsto na alínea anterior o percentual de agregação específico previsto para a operação interestadual pressupondo-se que a mesma fosse por de realizada

c) aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto na alínea anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino;

II - efetuar o repasse do imposto para a unidade federada de destino da mercadoria até o 10.° dia do mês subsequente aquele em que tenha ocorrido operação interestadual;

III - deduzir o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada

§ 1º - Se o valor do imposto recolhido a unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade de origem

I - se superior, o sujeito passivo por substituição fará uma retenção complementar do contribuinte substituído para o necessário repasse à unidade federada de destino, nos termos do inciso II do "caput" desta cláusula.

II - se inferior a diferença será ressarcida ao contribuinte substituído pelo sujeito passivo por substituição nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem

§ 2º - Na hipótese da alínea "a" do inciso I do "caput" desta cláusula, poderá o sujeito passivo por substituição praticar, para efeito de repasse do imposto devido, os valores de referência estatuídos e vigentes na unidade federada de destino da mercadoria.

Cláusula décima terceira A sistemática prevista nas cláusulas décima primeira e décima segunda também será aplicada se o destinatário da mercadoria da unidade federada de destino realizar nova operação interestadual"

Cláusula terceira - O disposto no inciso III da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 105/92 de 25 de setembro de 1992, não se aplica aos Estados do Rio de Janeiro, Amazonas, Rio Grande do Norte Sergipe e Bahia, que estabelecerão regras próprias para regulamentar a dedução

Cláusula quarta - Fica alterada a denominação do Anexo Único do Convênio ICMS 105/92 de 25 de setembro de 1992 para Anexo I

Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional produzindo efeitos a partir de 01 de março de 1997.

CONVÊNIO ICMS 4, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1997

Dispõe sobre a concessão de crédito fiscal nas operações de arrendamento mercantil e autorização de isenção na operação de venda do bem arrendado ao arrendatário.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 33ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de fevereiro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975 resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Na operação de arrendamento mercantil, o estabelecimento arrendatário do bem, contribuinte do ICMS fica autorizada a creditar-se do valor do imposto pago quando da aquisição do refendo bem pela empresa arrendadora.

§ 1ºº - Para fruição deste benefício a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS da unidade federada de localização do arrendatário através da qual promoverá a aquisição do respectivo bem.
§ 2ºº - A apropriação do crédito far-se-á nos termos da legislação da unidade federada de localização do arrendatário.
§ 3º - Na nota fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário.

Cláusula segunda - O imposto creditado deverá ser integralmente estornado atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.

Cláusula terceira - O estabelecimento que venha a se creditar do ICMS na forma prevista neste Convênio sujeita-se, ainda, ao cumprimento das demais normas estabelecidas na legislação da unidade federada de seu domicílio especialmente aquelas previstas no art 21, §

§ 4º a 7.º, da Lei Complementar 87/96.

Cláusula quarta - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na operação de venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto.

Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Ministro da Fazenda - Pedro Parente p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Raimundo Nonato Queiróz; Alagoas - Manoel Omena Farias Júnior p/ Clênio Pacheco Franco; Amapá - Newton Douglas Barata p/ Getúlio do Espírito Santo; Amazonas - Alfredo Paes dos Santos p/ Samuel Assayag Haman; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Alexandre Adolfo Alves Neto p/ Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Mário Tinoco da Silva; Espírito Santo - Carlos Couto Meirelles p/ Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Loudes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Romilton de Moraes; Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacinto; Mato Grosso - José Carlos Pereira Bueno p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul Antônio de Barros Filho p/ Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/ João Heraldo Lima; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Jorge Alex Nunes Athias; Paraíba - José Pereira de Castro Filho p/ José Soares Nuto; Paraná - Miguel Salomão; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Eduardo Henrique Accioly Campos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Antônio Augusto Borges Torres p/ Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte - Lima Marta Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio Cesar Grazziotim p/ Cezar Augusto Bussato; Rondônia - Arno Voigt; Roraima - Roberto Leonel Vieira p/ Jair Dall Agnol; Santa Catarina - Renato Luiz Hinnig p/ Paulo Sérgio Galote Prisco Paraiso; São Paulo - Clóvis Panzanni p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ José Figueiredo; Tocantins - Adjair de Lima e Silva.

PROTOCOLO ICMS 2 DE 3 DE FEVEREIRO DE 1997

Altera dispositivo do Protocolo ICMS 02/96,de 22.03.96 que dispõe sobre a remessa de ouro em bruto do Estado da Bahia para industrialização no Estado de São Paulo, com suspensão do imposto e prorroga suas disposições.

Os Estados da Bahia e de São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no Artigo 199 do Código Tributário Nacional e no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990 resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir do Protocolo ICMS 02/96, de 22 de março de 1996.

I - o "caput" da cláusula primeira:

"Cláusula primeira - Acordam os signatários em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada a saída de ouro (em bruto) "BULLION", classificado no código 7108 13 11 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH promovida pelos estabelecimentos da COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD/Unidade de Fazenda Brasileiro, município de Teofilândia e Unidade de Maria Preta, município de Santa Luz, ambos no Estado da Bahia, para fins de industrialização no Estado de São Paulo, da qual deverá resultar o ouro refinado, classificado no código 7108 13 19 da NBM/SH.

II - a cláusula décima:

"Cláusula décima - Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.".

Cláusula segunda - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; São Paulo - Clóvis Panzanni, p/ Yoshiaki Nakano.

PROTOCOLO ICMS 3, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1997

Altera dispositivo do Protocolo ICMS 24/96 de 13.12.96, que dispõe sobre a remessa de ouro em bruto do Estado de Minas Gerais, para industrialização no Estado de São Paulo, com suspensão do imposto

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no Artigo 199 do Código Tributário Nacional e no .Parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 15/74 de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da cláusula primeira do Protocolo ICMS 24/96, de 13 de dezembro de 1996:

"Cláusula primeira - Acordam os signatários em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada à saída de ouro (em bruto)

"BULLION", classificado no código 7108.13.11 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelos estabelecimentos da COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD, nos municípios de Itabira e Caeté, no Estado de Minas Gerais, para fins de industrialização no Estado de São Paulo, da qual deverá resultar o ouro refinado, classificado no código 7108.13.19 da NBM/SH.".

Cláusula segunda - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União

Minas Gerais - Delcismar Mais Filho p/ João Heraldo Lima; São Paulo - Clóvis Panzanni p/ Yoshiaki Nakano.

PROTOCOLO ICMS 4, DE 3 DE FFVEREIRO DE 1997

Altera dispositivo do Protocolo ICMS 01/96, de 29.02.96 que dispõe sobre a remessa de ouro em bruto do Estado do Pará, para Industrialização no Estado de São Paulo, com suspensão do imposto e prorroga suas disposições

Os Estados do Pará e de São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no Artigo 199 do Código Tributário Nacional e no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90 de 13 de setembro de 1990 resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir do Protocolo ICMS 01/96, de 29 de feveveiro de 1996:

I - o "caput" da cláusula primeira:

"Cláusula primeira - Acordam os signatários em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada à saída de ouro (em bruto) "BULLION", classificado no código 7108.13.11 da Nomenclatura Brasileira de Mercadonas - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelos estabelecimentos da COMPANH1A VALE DO RIO DOCE - CVRD/Unidade Operacional do Igarapé Bahia - Carajás, município de Paraupebas, Estado do Pará, para fins de industrialização no Estado de São Paulo, da qual deverá resultar o ouro refinado, classificado no código 7108.13.19 da NBM/SH"

II - a cláusula nona:

"Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 10 (trinta) dias.".

Cláusula segunda - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Pará - Nilda Santos Baptista p/ Jorge Alex Nunes Athias; São Paulo - Clóvis Panzanni p/ Yoshiaki Nakano.

PROTOCOLO ICMS 5, DE 3 FEVEREIRO DE 1997

Altera dispositivo do Protocolo ICMS S/N, de 02.12.96, que dispõe sobre a remessa de ouro em bruto do Estado do Tocantins, para industrialização no Estado de São Paulo, com suspensão do imposto e prorroga suas disposições

Os Estados de São Paulo e do Tocantins, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no Artigo 199 do Código Tributário Nacional e no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 14/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir do Protocolo ICMS S/N, de 2 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a remessa de ouro em bruto do Estado do Tocantins, para industrialização no Estado de São Paulo, com suspensão no imposto

I - o "caput" da cláusula primeira

"Cláusula primeira - Acordam os signatários em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada à saída de ouro (em bruto) "BULLION", classificado no código 7108 13 11 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento da COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD, unidade operacional inscrita no CAD-ICMS sob n.° 29 02 037 965-2 e CGC sob n° 33.592.510.0446-07, estabelecida no município de Almas, Estado do Tocantins, para fins de industrialização Estado de São Paulo, da qual deverá resultar o ouro refinado, classificado no código 7108.13.19 da NBM/SH.".

II - a cláusula nona

"Cláusula nona - Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento em conjunto ou isoladamente pelos signatários desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias"

Cláusula segunda - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

São Paulo - Clóvis Panzanni p/ Yoshiaki Nakano, Tocantins - Adjair de Lima e Silva

OFÍCIO GS-CAT N.º 089/97

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-2/97 e 4/97 e aprova os Convênios ICMS-1/97 e 3/97 e os Protocolos ICMS-2/97, 3/97, 4/97 e 5/97, todos celebrados em Brasília, DF, em 3 de fevereiro de 1997.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

Preliminarmente e de se destacar que a ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4.º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:

"

Artigo 4.º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".

O artigo 1.º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem sobre:

1 - o Convênio ICMS-2/97 autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS as operações com cana-de-açúcar e outros produtos destinados a fabricação de álcool, bem como as saídas de álcool etílico hidratado combustível promovidas pela usina, destilaria ou importador com destino aos distribuidores de combustíveis, como tal definidos na legislação federal, e estabelece, ainda, mecanismos de compensação financeira aos Estados em razão das perdas decorrentes dos benefícios concedidos:

2 - o Convênio ICMS- 4/97 dispõe sobre a permissão de utilização pelo arrendatário do imposto pago na aquisição de bem pela empresa de arrendamento mercantil, e autorizando, ainda, a concessão de isenção do imposto incidente na venda do bem arrendado ao arrendatário, conforme estabelece o inciso VIII do artigo 3.º da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996.

O artigo 2.° desta proposta aprova convênios e protocolos, como segue:

1 - o Convênio ICMS-1/97 altera os percentuais constantes nas tabelas que compõem o Anexo Único do Convênio ICMS-105/92, de 25 de setembro de 1996, que trata da substituição tributária nas operações com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes. relativamente ao Estado do Mato Grosso do Sul:

2 - o Convênio ICMS-3/97 introduz alteração no Convênio ICMS-105/92, de 25 de setembro de 1992, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com combustíveis, lubrificantes e derivados de petróleo, para disciplinar o pagamento do imposto relativo a substituição tributária a unidade da Federação de destino com o conseqüente ressarcimento, no caso em que o distribuidor, tendo recebido o produto com a retenção do imposto, efetue com ele operação interestadual.

3 - os Protocolos ICMS-2/97, 3/97, 4/97 e 5/97, alteram respectivamente, as disposições dos Protocolos ICMS-2/96, de 22 de março de 1996, celebrado com o Estado da Bahia, ICMS- 24/96, de 13 de dezembro de 1996, celebrado com o Estado de Minas Gerais, ICMS-1/96, de 29 de fevereiro de 1996, celebrado com o Estado do Pará, e do Protocolo ICMS-s/n de 2 de dezembro de 1996, celebrado com o Estado do Tocantins, que dispõem sobre a remessa de ouro em bruto, para industrialização no Estado de São Paulo, com suspensão do imposto.

O artigo 3.º modifica a base de cálculo relativa à substituição tributária do álcool anidro, para adaptá-la as modificações introduzidas na comercialização desse produto pela legislação federal.

Como se sabe, o álcool anidro é adquirido pelas Distribuidoras para adição a gasolina que é comprada da Refinadora de Petróleo.

A partir de 1.°/1/97, a aquisição passou a ser feita, além da própria Refinadora do Petróleo também diretamente das usinas. E o prego dessa aquisição foi tabelado em valor diferente do da gasolina, passando a ser maior, em virtude da extinção dos subsídios. Como o que as Distribuidoras vendem é a gasolina adicionada do álcool anidro, compreende-se que a base de cálculo da substituição tributária deste produto só pode ser o mesmo da gasolina. Com efeito, partindo de valores diferentes de aquisição para esses produtos, a adição do mesmo percentual de margem de lucro atribuída a gasolina, como está previsto na redação que se quer modificar, oneraria indevidamente o cálculo da substituição tributária do álcool anidro.

Finalmente, o artigo 4.° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor MÁRIO COVAS

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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