São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 39102, de 26 de agosto de 1994
Nº 39102/1994
DECRETO N. 39.102, DE 26 DE AGOSTO DE 1994
Introduz alterações no Regulamento de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Convênios ICMS-74/94 e 76/94, celebrados em Brasília - DF, no dia 30 de junho de 1994, e aprovados pelo Decreto n. 38.910, de 18 de julho de 1994,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, os dispositivos adiante enumerados, com a redação que se segue:
I - a Seção XI, com os Artigos 281-F e 281-G, ao Capítulo II do Título I do Livro II
"SEÇÃO XI
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Artigo 255. - A,
2. na sua saida do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 252 e escriturado o livro Registro de Saidas na forma do artigo 256,
3. no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á, se for o caso, o disposto no inciso VI do artigo 60 e no artigo 247.
Artigo 281-G . - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituido, fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, o percentual de margem de lucro previsto no artigo 43 será (Lei 6.374/89, art. 28, e Convênio ICMS-76/94, cláusula segunda):
II - a Seção XII, com os Artigos 281-H e 281-1, ao Capítulo II do Titulo I do Livro II
SEÇÃO XII
DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDUSTRIA QUIMICA
"TABELA VIII
PRODUTOS FARMACÊUTICOS
(A que se refere o artigo 281-F)
ITEM ESTADO ACORDO
1 - Todos os Estados, exceto o Rio Convenio ICMS-74/94, de 29.06.94, a
Grande do Norte e Sergipe partir de 1?/10/94.";
IV - a Tabela IX, ao Anexo IX:
"TABELA IX
TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDUSTRIA QUIMICA
(A que se refere o artigo 281-H)
ITEM ESTADO ACORDO
Todos os Estados Convênio ICMS-74/94, de 29.06.94, a partir de 1.º/10/94.".
Artigo 281. - F do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, acrescentado pelo inciso I do artigo anterior, exceto o enquadrado no regime fiscal da microempresa, relativamente ao estoque das mercadorias previstas naquele artigo, existente no dia imediatamente anterior ao do termo inicial dos efeitos do mencionado artigo 281-F, deverá (Convênio ICMS-76/94, cláusula sexta):
I - elaborar, em duas vias, relação discriminada das mercadorias indicando:
a) seu valor, considerando o custo da aquisição mais recente;
b) o valor da base de cálculo e do imposto devido;
c) os correspondentes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
II - entregar a relação de que trata o inciso anterior na repartição fiscal a que estiver vinculado, até o último dia útil do mês em que ocorrer o termo inicial dos efeitos do mencionado artigo 281-F, que devolverá a 2.ª via ao contribuinte, devidamente protocolizada, como recibo;
III - recolher o imposto devido pela própria operação e pelas subsequentes, resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo prevista no
a) o montante do imposto devido será convertido em quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs pelo valor dessa unidade no dia da apuração; b) a quantidade de Unidade Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs encontrada será dividida para pagamento em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no dia 30 (trinta) de cada mês, a partir do mês subsequente aquele em que se iniciarem os efeitos do citado artigo 281-F;
c) a reconversão em moeda corrente de cada parcela expressa em quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs será efetivada pelo valor dessa unidade no dia do vencimento.
1. a dedução deverá ser discriminada na relação a que se refere o inciso I;
2. o saldo do imposto devido, após a dedução referida, deverá ser recolhido nos termos prescritos no inciso III;
3. a importância deduzida será lançada no Registro de Apuração do ICMS, na folha destinada a apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estornos de Créditos" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Substituição Tributária - Decreto n.º ........./94, art. 29".
4.º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, em relação à mercadoria recebida após o termo de início dos efeitos do regime de substituição tributária cuja saída do remetente tenha ocorrido anteriormente àquela data sem a retenção antecipada do imposto.
Artigo 3.º - O estabelecimento paulista não enquadrado no inciso I do artigo 281-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, acrescentado pelo inciso II do artigo 1.º deste decreto, exceto o enquadrado no regime fiscal da microempresa, relativamente ao estoque das mercadorias previstas naquele artigo, existente no dia imediatamente anterior ao do termo inicial dos efeitos do mencionado artigo 281-H, deverá (Convênio ICMS-74/94, cláusula sétima):
I - elaborar, em duas vias, relação discriminada das mercadorias indicando:
a) seu valor, considerando o custo da aquisição mais recente;
b) o valor da base de cálculo e do imposto devido;
c) os correspondentes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
II - entregar a relação de que trata o inciso anterior na repartição fiscal a que estiver vinculado, até o último dia útil do mês em que ocorrer o termo inicial dos efeitos do mencionado artigo 281-H, que devolverá a 2.ª via ao contribuinte, devidamente protocolizada, como recibo;
III - recolher o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes, resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo prevista no
a) o montante de imposto devido será convertido em quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs pelo valor dessa unidade no dia da apuração; b) a quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPS encontrada será dividida para pagamento em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no dia 30 (trinta) de cada mês, a partir do mes subsequentes àquele em que se iniciarem os efeitos do citado
Artigo 281. - H;
c) a reconversão em moeda corrente de cada parcela expressa em quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs será efetivada pelo valor dessa unidade de no dia do vencimento.
º - A base de cálculo do imposto devido nos termos deste artigo será o total dos valores de que trata a alínea "a" do inciso I, incluídos os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pela adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante obtido.
1. a dedução deverá ser discriminada na relação a que se refere o inciso I;
2. o saldo do imposto devido, após a dedução referida, deverá ser recolhido nos termos prescritos no inciso III;
3. a importância deduzida será lançada no Registro de Apuração do ICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do periodo em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estornos de Créditos" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Substituição Tributária - Decreto n.º.... /94, art.3.º".
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de outubro de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas, Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Coelho Neto, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de agosto de 1994.
Ofício GS-CAT - 1038/94
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e estabelece providências correlatas.
As alterações referidas ocorrem, basicamente, para adequar a mencionada legislação às disposições dos Convênios ICMS-74/94 e ICMS-76/94, celebrados em Brasília, DF, em 30 de junho próximo passado e já aprovados por Vossa Excelência por meio do Decreto n.º 38.910, de 18 de julho de 1994.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa:
O artigo 1.º da proposição acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, a saber:
1 - O inciso I introduz a Seção XI ao Capítulo II do Título I do Livro II, composta dos artigos 281-F e 281-G, para instituir a sistemática da substituição tributária em relação as operações com produtos farmacêuticos, cujas disposições não se aplicarão aos Estados de Sergipe e Rio Grande do Norte;
2 - o inciso II acrescenta a Seção XII do Capítulo II do Título I do Livro II, composta dos artigos 281-H e 281-1, o item 26 à Tabela I do Anexo I, para instituir o regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, com aplicação em todas as unidades federadas;
3 - os incisos III e IV acrescentam, respectivamente as Tabelas VIII e IX ao Anexo IX, para incluir as relações de Estados com os quais São Paulo firmou acordo para tributar as operações interestaduais com os produtos mencionados nos itens 1 e 2 acima, sujeitas ao regime de substituição tributária, de acordo com os dispositivos implementados por esta minuta.
Os artigos 2.º e 3.º disciplinam o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de produtos] existente nos estabelecimentos substituídos, em decorrência da instituição das sistemáticas de substituição tributária pelos incisos I e II do artigo 1.º da minuta de decreto que se oferece.
Finalmente, o artigo 4.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com estas justificativas e propondo a edição de decretos conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Cláudio Cintrão Forghieri
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo
Expediente da Secretaria da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
DECRETO N. 39.102, DE 26 DE AGOSTO DE 1994
Introduz alterações no Regulamento de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá providências correlatas
Retificação do D.O. de 27-8-94
Artigo 1.º -
Ia Seção XI,...
"SEÇÃO XI
DAS OPERAÇÕES
COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Artigo 281. - F .
...
III
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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