São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 32548, de 7 de novembro de 1990
Nº 32548/1990
Artigo 2.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços
I - do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
a) o inciso LIII do Artigo 5º:
"LIII - as saídas internas e interestaduais, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, especie e qualidade da mercadoria, observado o disposto no
b) o Artigo 50:
"
Artigo 50 . - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de produtos industrializados semi-elaborados, de sua matéria-prima, material secundário e de embalagem, bem como de serviços tornados, cujas saídas estejam abrangidas pelas disposições do artigo 33-G (Convênio ICMS-2/90, cláusula primeira, parágrafo único, 1.º;
c) as alíneas "a" e "j" do inciso I do Artigo 72:
"a) Códigos 10010 a 10089,
20090 a 20129,
30070 a 30249,
40379,
40821,
41000 a 42090,
42092 a 42096,
42098 a 42111,
42113 a 45279
45281 a 45715,
45717 a 45731,
45733,
45735 a 45740,
45770 a 45849,
50010 a 52849,
55010 a 55279,
55281 a 55715,
55717 a 55731,
55733,
55735 a 55849 e
60010 a 60369 - dia 09;"
"j) Códigos 40010 a 40273,
40277 a 40279,
40281 a 40345,
40370 a 40378,
40380 a 40569,
40650 a 40729,
40737,
40738,
40770 a 40820,
40822 a 40849,
42091 e 42097,
53250 a 53849 - dia 25;";
d) o
"
e) o "caput" e o
"
Artigo 259 . - O lançamento do imposto incidente nas saidas para o território deste estado de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso para industrialização fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saida dos mesmos produtos (Lei 6.374/89, arts. 8.º, IX, e 59)."
"
f) o Artigo 55 das Disposições Transitórias:
"
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os incisos IX e XI do
Artigo 8.º e o Artigo 59 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, os Convênios ICMS n. 21/90 a 37/90, 39/90 a 44/90, 46/90 a 52/90, 54/90, 56/90, 58/90 a 60/90, celebrados em Brasília, DF, em 13 de setembro de 1990, ratificados pelo Decreto n. 32.432, de 11 de outubro de 1990, e Convênio ICMS 61/90, celebrado em Brasília, DF, em 27 de setembro de 1990, ratificado pelo Decreto nº 32.431, de 11 de outubro de 1990,
Decreta:
1 - somente se aplica ás mercadorias:
2 - fica condicionado a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada comprovada mediante a entrega, pelo importador, á repartição a que estiver vinculado, da cópia da Guia ou Declaração de Exportação, conforme o caso, devidamente averbada com o respectivo embarque para o Exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.
1 - na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado;
2 - se for o caso, cópias dos seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva emissão:
g) o Artigo 56 das Disposições Transitórias:
"
Artigo 56 . - Fica isento do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços o recebimento pelo importador, de máquinas, equipamentos aparelhos, instrumentos e materiais, bem como seus respectivos acessórios. sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial desde que a importação esteja isenta do Imposto de Importação de competência da União e amparada por Programa Especial de Exportação (BEFIEX) aprovado até 28 de fevereiro de 1989 (Convênio ICMS-26/90)";
h) o Artigo 58 das Disposições Transitórias:
"
1 - emitir documentos fiscais individualizados em relação as respectivas operações;
2 - além da escrituração regular das saidas respectivas no livro fiscal próprio, escriturar, na coluna "Observações" nas linhas correspondentes aos lançamentos, o valor do imposto debitado, totalizando-o no final do período de apuração;
3 - no final do período de apuração, elaborar demonstrativo no livro Registro de Entradas, indicando o valor do imposto debitado, a partir do total referido no item anterior, e circunstanciando a apuração do limite de que trata o
2 - declaração sobre o limite referido no º, contendo reprodução do demonstrativo de que trata o item 3 do parágrafo anterior, a repartição fiscal estadual a que estiver vinculado o estabelecimento.
i) o artigo 70 das Disposições Transitórias:
"
I - do Decreto n. 29855, de 26 de abril de 1989:
a) o Artigo 59:
"
Artigo 59 . - Na prestação de serviço de transporte de carga, iniciada no território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao (Lei 6.374/89, art. 8.º, XI, e Convênio ICMS-25/90, cláusula segunda):
1 - o imposto a pagar sera escriturado no livro Registro de Apuração do ICM, quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar";
2 - O imposto devido na forma deste artigo será computado, quando for o caso, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que os serviços foram tomados.
1 - o preço;
2 - a base de cálculo do imposto, se diferente do preço;
3 - a alíquota aplicável e o valor do imposto;
4 - a identificação do responsável pelo pagamento do imposto: nome, endereço e os números de inscrição, estadual, no CGC ou CPF.";
b) o Artigo 60:
"
1 - o preço do serviço;
2 - a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;
3 - a alíquota aplicável e o valor do imposto;
4 - o número, a série e subsérie, e a data da emissão do documento fiscal relativo à mercadoria transportada;
5 - a identificação do tomador do serviço: nome, endereço e os números de inscrição, estadual, no CGC ou CPF;
6 - o local de início e fim da prestação do serviço;
7 - a identificação do transportador: nome, placa do veículo e nome do motorista, no caso de transporte rodoviário, ou outros elementos identificativos, nos demais casos.
Artigo 3.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados à legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços:
I - às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, os Artigos 74 a 96:
"
Artigo 75 . - Ficam isentas do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços as saídas de veículos, promovidas por fabricante nacional, em decorrência de aquisições efetuadas por missões diplomáticas, repartições consulares de caráter permanente ou seus integrantes, bem como por representações internacionais ou regionais, de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente, desde que (Convênio n.º 4/70, Convênio ICM-57/75, cláusula primeira, II, e Convênio ICMS-32/90 e ICMS-42/90):
Artigo 76 . - Ficam isentas do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços as saídas de estabelecimento de concessioniria de serviço público de energia elétrica ou de telecomunicação (Convênio AE-5/72, cláusula primeira, Convênio ICM-4/89, cláusula sexta, e Convênio ICMS-33/90):
parágrafo único - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1990.
Artigo 77 . - Fica isento do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços o fornecimento de refeições por (Convênio ICM-1/75, cláusula primeira, III, "f', e Convênio ICMS-35/90):
Artigo 79 . - Nas saídas de produtos industrializados de origem nacional destinados a uso ou consumo de embarcações < ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportados dos no pais, aplicam-se (Convênio ICM-12/75 e Convênio ICMS-37/90):
1 - a operação seja acobertada por Guia de Exportação, na forma estabelecida pelo órgão competente, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação: "fornecimento para Uso ou Consumo de Embarcações ou Aeronaves de Bandeira Estrangeira";
2 - o adquirente esteja sediado no exterior;
3 - o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante debito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente;
4 - o embarque seja comprovado por documento hábil.
Artigo 82 . - Ficam isentas do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços as saídas de produtos farmacêuticos realizadas por órgãos ou entidades, inclusive fundações, da administração direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios, com destino (Convênio ICM-40/75, cláusula primeira, e Convênio ICMS-41/90)I
- O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.
Artigo 84 . - Ficam isentas do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços as saídas de embarcações construídas no pais, e o fornecimento de peças, partes e componentes efetuado pelo estabelecimento que executar o seu reparo, conserto e reconstrução, nao se aplicando a isenção as embarcações (Convênio ICM-33/77, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICM-59/87, e Convênios ICMS-18/89 e ICMS-44/90):
Artigo 85 . - Ficam isentas do imposto incidente sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços (Convênio ICM-35/77, cléusula decima primeira, com alteração do Convênio ICM-9/78, e Convênio ICMS-46/90):
- O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.
Artigo 86 . - Ficam isentas do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços as saídas de produtos industrializados promovidos pelo estabelecimento fabricante com destino a empresa nacional exportadora dos serviços relacionados na forma do artigo 1.º do Decreto-Lei federal n9 1.633, de 9 de agosto de 1978, desde que, observado o disposto no artigo 352 deste regulamento, tais produtos (Convênio ICM-4/79 e Convênio ICMS-47/90):
Artigo 87 . - Ficam isentos do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços (Convênio ICM-9/79 e Convênio ICMS-48/90):
Artigo 88 . - Ficam isentas do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços as saídas de cartões de Natal e respectivos envelopes, produzidos neste Estado por encomenda da Legião Brasileira de Assistência (LBA) promovidas (Convênio ICM-16/82 e Convênio ICMS-51/90):
1 - a isenção e limitada a 10.000.000 (dez milhões) de cartões por ano, contendo, em lugar visível, a indicação de que se trata de promoção da Legião Brasileira de Assistência (LBA);
2 - A Legião Brasileira de Assistência (LBA) apresentará quando solicitado, comprovagao relacionada com a fruição do benefício fiscal.
Artigo 89 . - Ficam isentas do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços as saídas de mercadorias de produção própria promovidas por instituição de assistência social ou de educação, desde que (Convênio ICM-38/82, com alteração do Convênio ICM-47/89, e Convênio ICMS-52/90):
Artigo 90 . - Ficam isentas do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços as saídas de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes e adquiridos, exclusivamente, com recursos provenientes de divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiras ou governos estrangeiros para programas de combate ás drogas de abuso aprovados pelo Conselho Federal de Entorpecentes, desde que (Convênio ICM-10/87 e Convênio ICMS-56/90):
Artigo 94 . - Nas saídas de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de servite será correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que (Convênio ICM-15/81, com a alteração do Convênio ICM-27/81, e Convênio ICMS-50/90):
1 - as saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação às quais o imposto deve ser calculado sobre o respectivo valor da venda no varejo ou, quando o contribuinte nao realizar venda a varejo, sobre o valor equivalente ao preço de sua aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento);
2 - as saídas de máquinas, aparelhos ou veículos, de origem estrangeira, que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador.
1 - as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador;
2 - as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao do autor da encomenda.
1 - arroz em casca, 329.000 (trezentos e vinte e nove mil) toneladas;
2 - milho em grão, 56.000 (cinqüenta e seis mil) toneladas;
3 - farinha de mandioca, 28.000 (vinte e oito mil) toneladas;
a) o
Artigo 60. - A:
"
"Art. 60-A do Dec. (paulista) 29.855/89";
b) ao Artigo 64, o
" º- Em substituição à redução prevista no "caput" ou no
Artigo 11 . - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvada a aplicação dos dispositivos a seguir enumerados a partir das datas indicadas:
I - do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 17.727, de 25 de setembro de 1981, na redação dada por este decreto:
a) 1.º de maio de 1990, o Artigo 58 das Disposições Transitórias;
b) 1.º de setembro de 1990, os Artigos 55, 56 e 70 das Disposições Transitórias;
c) 1.º de outubro de 1990, o Artigo 96 das Disposições Transitórias;
d) 4 de outubro de 1990, o
e) 5 de outubro de 1990, o inciso LIII do
Artigo 5.º;
f) 1.º de dezembro de 1990, as alíneas "a" e "j" do inciso I do Artigo 72, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir dessa data, exceto no que se refere ao Código de Atividade Econômica 40.379, que produzirão efeitos relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1.º de janeiro de 1991.
II - do Decreto n. 29.855, de 26 de abril de 1989, na redação dada por este decreto:
a) 1.º de outubro de 1990, o
b) 4 de outubro de 1990, os Artigos 59, 60 e 60-A;
III - deste decreto:
a) 1.º de janeiro de 1990, o
Artigo 8.º;
b) 4 de outubro de 1990, os Artigos 4.º, 7.º e 9.º.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 1990
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de novembro de 1990.
Protocolo ICMS n.º 18/90
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Sul aos Protocolos ICMS 27/89 e 28/89, ambos de 22 de agosto de 1989
Os Estados signatários e o Distrito Federal, dos Protocolos ICMS 27/89 e 28/89, ambos de 22 de agosto de 1989, e o Estado do Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças reunidos em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado do Rio Grande do Sul as disposições contidas nos Protocolos los ICMS 27/89 e 28/89, ambos de 22 de agosto de 1989, em relação às saídas referidas nos citados protocolos dos produtos constantes nos Capítulos 84 e 85 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH).
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.
ACRE -Armando Teixeira p/ Carlos Oscar Abrantes Nogueira Guedes; ALAGOAS - Alcione Teixeira dos Santos; AMAZONAS - Osires Messias Araújo da Silva; BAHIA - Carlos Alberto Souza Teles; CEARA - Francisco José Lima Matos; DISTRITO FEDERAL - Ozias Monteiro Rodrigues; ESPÍRITO SANTO - José Teófilo Oliveira; GOIÁS -João Dario da Silva p/ Mário Pires Nogueira; MARANHÃO - Emmanuel Régis Fontenele Feijó p/Oswaldo Santos Jacintho; MATO GROSSO - Valdecir Feltrin; MATO GROSSO DO SUL - Fernando José Claro Pinazo p/Leonildo Bachega; MINAS GERAIS -jairo José Isaac; PARÁ - Frederico Anibal da Costa Monteiro; PARAIBA -José Walmick Pereira de Valconcelos p/Levy Leite; PARANÁ - Aguimar Arantes p/ Adelino Ramos; PERNAMBUCO - Wilson de Queiroz Campos Júnior; PIAUÍ - Francisco de Assis Mendes Bragança; RIO DE JANEIRO - Herbert Cesar Pimentel Barbosa, RIO GRANDE DO NORTE - Márcio Bezerra de Azevedo p/ Benivaldo Alves de Azevedo; RIO GRANDE DO SUL - Antonio Carlos Brites Jaques; RONDÔNIA - João Francisco Sikorski; SANTA CATARINA - Félix Christiano Theiss; SÃO PAULO - José Machado de Campos Filho; SERGIPE André Mesquita Medeiros; TOCANTINS - Cesário Barbosa Bonfim p/ Renato Campelo Ribeiro.
São Paulo, 18 de outubro de 1990
Ofício GS/CAT n.º 1.140/90
Senhor Governador:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre aprovação de protocolo e sobre alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e prestação de serviços, a maior parte delas para adequá-la às disposições dos Convênios ICMS n.ºs 21/90 a 37/90, 39/90 a 44/90, 46/90 a 52/90, 54/90, 56/90, 58/90, 59/90, 60/90 e 61/90, celebrados em Brasília e ratificados por este Estado.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre as referidas alterações:
O artigo 1.º aprova o Protocolo ICMS-18/90, de 13 de setembro de 1990, por meio do qual o Estado do Rio Grande do Sul adere as disposições dos Protocolos ICMS-27/89 e 28/89, ambos de 22 de agosto de 1989, que dispõem sobre operações internas com produtos industrializados com o fim específico de exportação.
O artigo 2.º, em seu inciso I, altera a redação de dispositivos positivos do Regulamento do ICM, a saber:
1 - a alínea "a" adapta a redação do inciso LIII do artigo 5.º as disposições do Convênio ICMS-29/90 que reconfirmou a isenção para a saída, a título de distribuição, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial;
2 - a alínea "b" da nova redação ao artigo 50, necessária em virtude das hipóteses ali previstas de mantenção de crédito do imposto terem passado para artigos das Disposições Transitórias;
3 - a alínea "c" dá nova redação as alíneas "a" e "j" do inciso I do artigo 72 para alterar prazo de recolhimento do imposto, do dia 25 para o dia 9 do mês subsequente da ocorrência do fato gerador, relativamente a certas atividades econômicas;
4 - a alínea "d" adapta a redação do
5 - a alínea "e" adapta a redação do "caput" do artigo 259 e de seu § 2º as disposições do Convênio ICMS-34/90, circunscrevendo o diferimento do lançamento do imposto às saídas para industrialização por encomenda, ao território paulista. A disciplina relacionada com as operações interestaduais esta contida em artigo das disposições transitórias do regulamento, cuja inclusão é ora proposta.
6 - a alínea "f" dá nova redação ao artigo 55 das Disposições Transitórias em decorrência da isenção concedida no recebimento pelo importador de mercadoria importada do exterior sob o regime de "drawback", adequando as normas do Convênio ICMS-27/90;
7 - a alínea "g" dá nova redação ao artigo 56 das Disposições Transitórias em decorrência da isenção concedida no recebimento pelo importador de produtos ali arrolados ao amparo do Programa Especial de Importação (BEFIEX), decorrente do Convênio ICMS-26/90;
8 - a alínea "h" adapta a redação do artigo 58 das Disposições Transitórias ás disposições do Convênio ICMS-23/90, que permite ás empresas produtoras de discos fonográficos o aproveitamento como crédito do imposto do valor pago a título de direitos autorais artísticos e conexos;
9 - a alínea "i" altera a redação do artigo 70 das Disposições Transitórias, para prorrogar, ate 31 de dezembro de 1990, a isenção concedida a batata-semente, em decorrência do Convênio ICMS-24/70.
O inciso II do aludido artigo 2.º prevê alterações nos artigos 59 e 60 do Decreto n.º 29.855, de 26 de abril de 1989, no tocante à disciplina relativa as prestações de serviço de transporte realizadas por transportador autônomo ou empresas transportadoras, estas estabelecidas em outros Estados, que aqui iniciarem prestação dos seus serviços, na conformidade do Convênio ICMS-25/90.
O artigo 3.º, no seu inciso I, acrescenta dispositivos às Disposições Transitórias do Regulamento do ICM, a vista ta dos convênios já referidos que reconfirmam benefícios fiscais existentes, com termo final fixado pela Constituição da República para 4 de outubro de 1990, a saber:
1 - o artigo 74 concede iseção, ate 31 de dezembro de 1990, às saídas de mercadorias promovidas por órgãos da administração pública para fins de industrialização (Convênio ICMS-31/90);
2 - o artigo 75 concede isenção, ate 31 de dezembro de 1991, às saídas de veículos promovidas por fabricante nacional, em decorrência de aquisições efetuadas por missões diplomáticas (Convênios ICMS-32/90 e ICMS-42/90);
3 - o artigo 76 concede isenção, até 31 de dezembro de 1991, às saídas de bens destinados à utilização pelas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica ou telecomunicações (Convênio ICMS-33/90);
4 - o artigo 77 concede isenção, ate 31 de dezembro de 1990, no fornecimento de refeições a categorias de pessoas designadas (Convênio ICMS-35/90);
5 - o artigo 78 concede isenção, até 31 de dezembro de 1991, á saídas de mercadorias destinadas à Itaipu Binacional (Convênio ICMS-36/90);
6 - o artigo 79 dispõe sobre o tratamento a ser dispensado, até 31 de dezembro de 1990, às saídas de mercadorias para uso ou consumo de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no país (Convênio ICMS-37/90);
7 - o artigo 80 concede isenção, até 31 de dezembro de 1991, às saídas de mercadorias decorrentes de doações a entidades governamentais ou assistenciais, para atendimento a vítimas de calamidade pública (Convênio ICMS-39/90);
8 - o artigo 81 concede isenção, ate 31 de dezembro de 1990, às saídas de produtos típicos de artesanato regional (Convênio ICMS-40/90);
9 - o artigo 82 concede isenção, ate 31 de dezembro de 1990, às saídas de produtos farmacêuticos realizadas por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta (Convênio ICMS-41/90);
10 - o artigo 83 concede isenção, até 31 de dezembro de 1991, às saídas de leite com destino a consumidor final (Convênio ICMS-43/90);
11 - o artigo 84 concede isenção, até 31 de dezembro de 1991, às saídas de embarcações construídas no país (Convênio ICMS-44/90);
12 - o artigo 85 concede isenção, até 31 de dezembro de 1991, ás operações realizadas com reprodutores ou matrizes de bovinos, ovinos ou suínos, puros de origem ou puros por cruza (Convênio ICMS-46/90);
13 - o artigo 86 concede isenção, até 31 de dezembro de 1991, às saídas de produtos industrializados promovidas pelo fabricante com destino a empresa nacional exportadora de serviços (Convênio ICMS-47/90);
14 - o artigo 87 concede isenção, até 31 de dezembro de 1991, às saídas de produtos industrializados das lojas francas ("free-shops") localizadas nos aeroportos internacionais (Convênio ICMS-48/90);
15 - o artigo 88 concede isenção, até 31 de dezembro de 1991, às saídas de cartões de natal, produzidos neste Estado, sob encomenda da Legião Brasileira de Assistência - LBA (Convênio ICMS-51/90);
16 - o artigo 89 concede isenção, até 31 de dezembro de 1991, às saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituição de assistência social ou de educação (Convênio ICMS-52/90);
17 - o artigo 90 concede isenção, até 31 de dezembro de 1991, às saídas de produtos que especifica promovidas pelos fabricantes e adquiridos para programas de combate às drogas de abuso (Convênio ICMS-56/90);
18 - o artigo 91 concede isenção, até 31 de dezembro de 1991, às operações com medicamento de uso humano denominado "RETROVIR" (AZT), importado do exterior (Convênio ICMS-58/90);
19 - o artigo 92 concede isenção, até 31 de dezembro de 1990, às saídas de açúcar e demais produtos promovidas pelo Instituto de Açúcar e do Álcool - IAA, para fins de industrialização (Convênio ICMS-59/90);
20 - o artigo 93 concede isenção, até 31 de dezembro de 1991, às saídas de mercadorias com destino a exposições posições ou feiras (Convênio ICMS-30/90);
21 - O artigo 94 dispõe sobre redução de base de cálculo, até 31 de dezembro de 1991, nas saídas de maquinas aparelhos ou veículos usados (Convênio ICMS-50/90);
22 - o artigo 95 concede, até 31 de dezembro de 1991, diferimento do lançamento do imposto nas saídas interestaduais de mercadorias para industrialização e conseqüente retorno ao autor da encomenda (Convênio ICMS-34/90);
23 - O artigo 96 concede isenção, até 31 de março de 1991, às saídas de produtos indicados originários do estoque regulador do Governo Federal, com destino aos Estados da região Nordeste para doação a população atingida pela estiagem prolongada (Convênio ICMS-61/90); O inciso II do artigo 3.º, ainda em decorrência dos convênios firmados, acrescenta dispositivos ao Decreto n.º 29.855, de 26 de abril de 1989, a saber:
1 - a alínea "a", acrescenta o artigo 60-A que estabelece disciplina a ser seguida por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não cadastrada no cadastro de contribuintes deste Estado. Trata-se de uma complementação da disciplina contida no artigo 60 do mencionado Decreto n.º 29.855 (Convênio ICMS-25/90);
2 - a alínea "b", acrescenta o
Ainda, relativamente ao artigo 3.º, o inciso III acrescenta novo Código de Atividade Econômica á Tabela II do Anexo III do Regulamento do ICM.
O artigo 4.º mantém as disposições contidas nos artigos 400 a 415 do Regulamento do ICM, concernentes ao regime especial de tributação de operações realizadas pela Companhia de Financiamento da Produção - CFP, em conseqüência do Convênio ICMS-54/90.
O artigo 5.º convalida procedimentos relativos a operações realizadas com veículo classificado no código 8701.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, durante o período de 1.º a 27 de julho de 1990, período este em que, pela legislação paulista, o produto não se sujeitava ao instituto da substituição tributária. Tal norma é necessária tendo em vista que, pelo Decreto n.º 31.966, de 27 de julho de 1990, a sujeição passiva por substituição foi estendida as operações realizadas com aquele produto a partir de 1.º de julho de 1990.
O artigo 6.º convalida procedimentos adotados pelo contribuinte a partir de 1.º de setembro de 1990, relacionado com o diferimento do lançamento do imposto concedido ao recebimento de mercadoria importada do exterior sob o regime de "drawback". Tal norma é necessária em virtude de a isenção concedida ás operações da espécie se estender áquele período.
O artigo 7.º acrescenta á Lista II anexa ao Decreto n.º 29.855, de 26 de abril de 1989, produtos classificados nas posições 4.410, 4.411 e 4.412 da NBM/SH (painéis de partículas e de fibras de madeira e madeira compensada), para efeito de manutenção dos créditos de matérias-primas e produtos intermediários, quando exportados, conforme estabelecido pelo Convênio ICMS-28/90.
Atualmente, por não constarem da Lista a que se refere o Convênio ICMS-09/89, a regra era o estorno dos créditos dos insumos de produção, quando da exportação de tais produtos.
Até 28-2-89, o critério do imposto era mantido por ocasião da exportação daqueles produtos. Assim, buscase a restauração do tratamento tributário que era dispensado, sob a égide do anterior sistema tributário.
O artigo 8.º reduz a base de cálculo, até 31-12-90, nas exportações de cloreto de estireno, produto semielaborado classificado na posição 2903.15 da NBM/SH, constante na Lista I anexa ao Decreto n.º 29.855, de 26 de abril de 1989, conforme dispõe o Convênio ICMS-21/90.
O artigo 9.º revoga expressamente o
O artigo 10 estabelece prazo para os contribuintes se ajustarem ao novo Código de Atividade Econômica.
O artigo 11, finalmente, trata sobre os efeitos das disposições apresentadas.
Com estas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto, nos termos da minuta em apreço.
Reitero meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
José Machado de Campos Filho,
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor Doutor
Orestes Quércia
DD. Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes - Capital
Introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços e estabelece outras providências
Retificações do D.O. de 8-11-90
Artigo 3.º - ...
onde se lê:
Artigo 80 . - Ficam isentos do imposto...
leia-se:
Artigo 80 . - Ficam isentas do imposto...
Ofício GS/CAT n.º 1.140/90
O artigo 2.º ...
onde se lê: 2 - a alínea "b" dá nova... de mantenção de crédito...
leia-se: 2 - a alínea "b" da nova... de manutenção de crédito...
onde se lê: 9 - a alínea "i" altera... do Convênio ICMS-24/70.
leia-se: 9 - a alínea "i" altera... do Convênio ICMS-24/90
O artigo 3.º - ...
onde se lê: 1 - o artigo 74..., até 31 de dezembro de 1990,...
leia-se: 1 - o artigo 74..., até 31 de dezembro de 1991,...
onde se lê: 3 - o artigo 76..., até 31 de dezembro de 1991,...
leia-se: 3 - o artigo 76..., até 31 de dezembro de 1990,...
onde se lê: 5 - o artigo 78..., a saídas de mercadorias...
leia-se: 5 - o artigo 78..., às saídas de mercadorias...
Introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços e estabelece outras providências
Retificações do D.O. de 8-11-90
onde se lê:
Artigo 29 . - ...
"
Artigo 70 . - (Convênio ICMS-124/89 e ICMS 24/90),
leia-se:
Artigo 29 . -
"
Artigo 70 . - .... (Convênios ICMS-124/89 e ICMS 24/90)
onde se lê:
Artigo 39 . - .................................
Artigo 75 . - ...... (...Convênio ICMS-32/90 e ICMS-42/90):
leia-se:
Artigo 75 . - ...... (...Convênios ICMS-32/90 e ICMS-42/90):
Onde se lê:
Artigo 79 . - ................................
leia-se:
Artigo 79 . - ................................
onde se lê-
- ................................
1 - .... a indicação: "fornecimento para Uso ou Consumo de Embarcações ou Aeronaves de Bandeira Estrangeira";
leia-se:
1 - a indicação: "Fornecimento para Uso ou Consumo de Embarcações ou Aeronaves de Bandeira Estrangeira";
Onde se lê:
Artigo 80 . - ....e prestação de serviço...
leia-se:
Artigo 80 . - .... e prestação de serviços...
Onde se lê-.
Artigo 87 . - Ficam isentos...
leia-se:
Artigo 87 . - Ficam isentas...
Onde se lê:
leia-se:
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Artigo 91 . - ..............................
onde se lê:
Artigo 91 . - Fica isenta do imposto...
leia-se:
Artigo 96 . - .............................
onde se lê:
1 - arroz em casca, 329.000 (trezentos e vinte e nove mil) toneladas;
leia-se:
- ....................................
Artigo 96 . - .....................................
onde se lê:
Artigo 96 . - .....................................
"
Artigo 60-A . - ..................................
leia-se:
Artigo 96 . - .....................................
"
Artigo 60-A . - ..................................
Artigo 7.º - ......................................
onde se lê:
Artigo 79 . - ... nas posições 4.410, 4.411 e 4.412...,
leia-se:
Artigo 79 . - ... nas posições 4410, 4411 e 4412...
No ofício GS/CAT 1140/90
o artigo 79 -
onde se lê:
posições 4.410, 4.411 e 4.412 da...
leia-se:
o artigo 7.º - ... posiçes 4410, 4411 e 4412 da ...
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.