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Decreto Estadual de São Paulo nº 40694, de 4 de março de 1996

Nº 40694/1996

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Casa Civil

DECRETO N. 40.694, DE 4 DE MARÇO DE 1996

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 100 da Lei n° 6.374, de 1 de março de 1989.

Decreta:

Art. 1.
- Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso 1 do artigo 650 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991: "1 - 1 (um) parcelamento de débito fiscal não inscrito na dívida ativa, com número de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro);".
Art. 2.
- Os pedidos de parcelamento protocolados anteriormente à data da publicação deste decreto serão resolvidos nos termos da legislação até então em vigor.

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1996

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de março de 1996.

OFÍCIO GS-CAT n° 150/96

Senhor Governador.

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dá nova redação ao inciso 1 do artigo 650 do Regulamento do ICMS. aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991.

À medida visa estimular o recolhimento à vista de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa, mediante redução das oportunidades de parcelamento nessa fase de cobrança.

Com estas ponderações, proponho a edição de decreto consoante a minuta ora ofertada.

Reitero meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor MÁRIO COVAS

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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