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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 44415, de 17 de novembro de 1999

Nº 44415/1999

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1 Art. 19. Art. 3.
2 artigos

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto n.º Lei n.º 10.366, de 9 de setembro de 1999, que deu nova redação a Lei n.º 10.086, de 19 de novembro de 1998,

Decreta:

Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Decreto n.º 43.738, de 30 de dezembro de 1998:

I - o

1

Art. 19.
- O contribuinte emitirá, salvo disposição em contrário, conforme a natureza das operações ou das prestações que realizar, qualquer documento fiscal relacionado no artigo 111 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991.
§ 1ºº - O contribuinte obrigado ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, deverá observar a legislação pertinente a esse equipamento.
§ 5ºº - Fica vedado o destaque do valor do imposto em documento fiscal que contenha campo próprio para tal indicação, devendo constar nesse campo, impressa por qualquer meio gráfico indelével a expressão "ESTE DOCUMENTO NÃO TRANSFERE CRÉDITO DE ICMS".".

Artigo 2.º - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Decreto n.º 43.738, de 30 de dezembro de 1998:

Ia alínea "c" do inciso II do artigo 2.º;
IIo inciso IX do artigo 4.º;
IIIo item 3 do §. 3.º do artigo 4.º;
IVo º do artigo 4.º.
Art. 3.
- Fica revogada a alínea "a" do inciso XIV do artigo 102 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991.

Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 1999, exceto com relação ao disposto no artigo 3.º, cujos efeitos são retroativos a 1.º de novembro de 1999.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 1999.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda

Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 17 de novembro de 1999.

OFÍCIO GS-CAT N2 595/99

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Decreto n.º 43.738/98, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo, instituído pela Lei n.º 10.086, de 19 de novembro de 1998, e no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991.

A medida tem por objetivo adequar o mencionado Decreto 43.738/98 à Lei n.º 10.366, de 9 de setembro de 1999, que alterou a citada Lei 10.086/98, para eliminar o limite, instituído pela Lei n.º 10.325, de 11 de junho de 1999, as aquisições interestaduais de mercadorias, tributadas com alíquota inferior à interna, efetuadas pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, a 20% (vinte por cento) do valor total de suas aquisições realizadas no trimestre, bem como para permitir que os transportadores, que prestem serviços exclusivamente a usuário final, se enquadrem no regime tributário simplificado da microempresa ou da empresa de pequeno porte.

A presente minuta, também, propõe a revogação da alínea "a" do inciso XIV do artigo 102 do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre o recolhimento por meio de guia de recolhimentos especiais, pelo estabelecimento do distribuidor, do imposto incidente nas operações com álcool hidratado, realizadas no primeiro decêndio de cada mês. Essa revogação faz-se necessária, tendo em vista recente alteração introduzida no mencionado diploma legal pelo Decreto n.º 44.189, de 17 de agosto de 1999, que eliminou o deferimento do lançamento do imposto que amparava as operações com álcool hidratado, e, como conseqüência, a destilaria passou a ser obrigada a recolher o tributo já na saída da mercadoria do estabelecimento. Dessa forma, os estabelecimentos distribuidores de combustíveis passaram a receber o produto com destaque do imposto e conseqüentemente efetuam o crédito desse valor, tornando-se desnecessário o recolhimento antecipado do imposto.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor MÁRIO COVAS

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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