São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 44415, de 17 de novembro de 1999
Nº 44415/1999
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto n.º Lei n.º 10.366, de 9 de setembro de 1999, que deu nova redação a Lei n.º 10.086, de 19 de novembro de 1998,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Decreto n.º 43.738, de 30 de dezembro de 1998:
I - o
1
Artigo 2.º - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Decreto n.º 43.738, de 30 de dezembro de 1998:
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 1999, exceto com relação ao disposto no artigo 3.º, cujos efeitos são retroativos a 1.º de novembro de 1999.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 17 de novembro de 1999.
OFÍCIO GS-CAT N2 595/99
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Decreto n.º 43.738/98, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo, instituído pela Lei n.º 10.086, de 19 de novembro de 1998, e no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991.
A medida tem por objetivo adequar o mencionado Decreto 43.738/98 à Lei n.º 10.366, de 9 de setembro de 1999, que alterou a citada Lei 10.086/98, para eliminar o limite, instituído pela Lei n.º 10.325, de 11 de junho de 1999, as aquisições interestaduais de mercadorias, tributadas com alíquota inferior à interna, efetuadas pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, a 20% (vinte por cento) do valor total de suas aquisições realizadas no trimestre, bem como para permitir que os transportadores, que prestem serviços exclusivamente a usuário final, se enquadrem no regime tributário simplificado da microempresa ou da empresa de pequeno porte.
A presente minuta, também, propõe a revogação da alínea "a" do inciso XIV do artigo 102 do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre o recolhimento por meio de guia de recolhimentos especiais, pelo estabelecimento do distribuidor, do imposto incidente nas operações com álcool hidratado, realizadas no primeiro decêndio de cada mês. Essa revogação faz-se necessária, tendo em vista recente alteração introduzida no mencionado diploma legal pelo Decreto n.º 44.189, de 17 de agosto de 1999, que eliminou o deferimento do lançamento do imposto que amparava as operações com álcool hidratado, e, como conseqüência, a destilaria passou a ser obrigada a recolher o tributo já na saída da mercadoria do estabelecimento. Dessa forma, os estabelecimentos distribuidores de combustíveis passaram a receber o produto com destaque do imposto e conseqüentemente efetuam o crédito desse valor, tornando-se desnecessário o recolhimento antecipado do imposto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes