São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7646, de 26 de dezembro de 1991
Nº 7646/1991
Artigo 2°. - O § 2° do artigo 5°, da Lei n. 6.556, de 30 de novembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 3°. - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 7° da Lei n. 6.556, de 30 de novembro de 1989, alterado pela Lei n. 7.003, de 27 de dezembro de 1990:
"
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1°. - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 3° da Lei n. 6.556, de 30 de novembro de 1989:
"
Artigo 4°. - Ficam acrescentados à Lei n. 6.374, de 1° de março de 1989, os seguintes dispositivos:
I - ao § 1° do artigo 34, o item 8:
"8 - 25% (vinte e cinco por cento), nas prestações de serviços de comunicação.";
- Item 8 declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 7112, com eficácia pro futuro, a contar de 1°/01/2024, ressalvadas as ações pertinentes a essa controvérsia já ajuizadas até 05/02/2021.
II - ao § 5° do artigo 34, o item 25:
"25 - álcool carburante, gasolina e querosene de aviação classificados nos códigos 2207.10.0100, 2207.10.9902, 2710.00.03 e 2710.00.0401."
Artigo 8°. - Os débitos fiscais do Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, relativos a operações ocorridas até 30 de junho de 1991, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos, em qualquer fase em que se encontrem:
I - integralmente até 28 de janeiro de 1992, com abatimento de 90% (noventa por cento) de multas, juros de mora e acréscimos;
II - em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com abatimento de 75 % (setenta e cinco por cento) de multas, juros de mora e acréscimos;
III - em até 7 (sete) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com abatimento de 50% (cinquenta por cento) de multas, juros de mora e acréscimos.
1 - requererem o parcelamento de todos os débitos declarados ou apurados pelo fisco, relativos à operações realizadas até 30 de junho de 1991;
2 - comprovarem o recolhimento ou o parcelamento da totalidade do tributo declarado ou apurado pelo fisco, a partir de 1° de julho de 1991.
Artigo 13 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Carlos Renato Barnabé
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
José Machado de Campos Filho
Secretário da Habitação
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 1991.
* (Republicada por ter saído com incorreção).
Execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal.
- Norma com execução suspensa pela Resolução do Senado Federal n° 7, de 21/06/2007.
Citada por 12 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 9464, de 20 de dezembro de 1996 · 3 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 9331, de 27 de dezembro de 1995 · 4 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 9142, de 9 de março de 1995
- Lei Estadual de São Paulo nº 8997, de 26 de dezembro de 1994 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 8456, de 8 de dezembro de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 35766, de 29 de setembro de 1992
- Decreto Estadual de São Paulo nº 35049, de 2 de junho de 1992
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34676, de 27 de fevereiro de 1992 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34468, de 30 de dezembro de 1991 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 33118, de 14 de março de 1991 · 3 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 6556, de 30 de novembro de 1989 · 7 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 6374, de 1 de março de 1989 · 22 menções