São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 44971, de 19 de junho de 2000
Nº 44971/2000
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o artigo 100 da Lei n° 6.374, de 19 de março de 1989, e o Convênio ICMS-31, de 26 de abril de 2000,
Decreta:
1. desembaraço de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou a industrialização;
2. sujeição passiva por substituição, em relação ao imposto retido.
Artigo 2.º - Tratando-se de débito fiscal inscrito e ajuizado:
1. termo de acordo assinado pelos representantes legais do contribuinte, com poderes para tanto, devidamente comprovados com documentos arquivados na Jucesp;
2. relação de bens imóveis e do ativo imobilizado da empresa;
3. prova de eventuais recolhimentos parciais;
4. declaração de inexistência de questionamento jurídico correlato ou de desistência homologada dos pendentes.
Artigo 6.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de julho de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de junho de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 19 de junho de 2000.
OFÍCIO GS-CAT N.º 432-2000
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que disciplina o parcelamento especial, em até120 meses, de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS e ao Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM, relativos a operações ou prestações realizadas até 31/12/99. Sobre o parcelamento referido incidirão juros baseados na Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou equivalente.
A medida inclui também a possibilidade de os parcelamentos em curso terem a quantidade de parcelas vincendas ampliadas em 20%, com incidência dos juros especiais aqui referidos.
A medida decorre do Convênio ICMS-31, de 26 de abril de 2000, celebrado no âmbito do Confaz.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentissimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.