São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9329, de 26 de dezembro de 1995
Nº 9329/1995
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, adiante mencionados:
I - o item 2 do
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1 - se favorável ao fisco, deve ser recolhida independentemente de qualquer iniciativa fiscal;
2 - se favorável ao contribuinte, poderá ser deduzida de recolhimentos futuros, observados os requisitos estabelecidos em regulamento, independentemente da iniciativa do contribuinte.
1 - se favorável ao fisco, recolhida, nos casos de desenquadramento do regime de estimativa ou de cessação de atividade;
2 - se favorável ao contribuinte:
"a - falta de entrega de guia de informação - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs: após o décimo dia útil - multa de 2% (dois por cento) do valor das operações de saída ou das prestações de serviço realizadas no período, aplicada cumulativamente com a anterior multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs; inexistindo operações de saída ou prestações de serviço - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs, aplicada cumulativamente com a anterior multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPS; em qualquer caso, as multas serão aplicadas por guia não entregue." :
Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao Artigo 34 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, os seguintes dispositivos:
"13-12% (doze por cento) nas operações com ferros e aços não planos comuns, especificados no
"
- menos de 0.25% de carbono................. 7214.20.0100;
- de 0.25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono..................... 7214.20.0200;
- de seção circular................. 7214.40.0100;
- outras............ 7214.40.9900;
- de altura igual ou superior a 80mm, mas não superior a 200mm -7216.31.01000;
- de altura superior a 200mm-7216.31.02000;
- de altura igual ou superior a 80mm, mas não superior a 200mm - 7215.32.01000; e
- de altura superior a 200 mm - 7216.32.0200".
Artigo 3.º - Ficam acrescentados ao Artigo 85 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, os seguintes dispositivos:
"g) crédito do imposto recebido em transferência, em hipótese não permitida ou em valor superior a limite autorizado pela legislação multa equivalente ao valor de 50 (cinquenta) Ufesps por crédito recebido;";
"n) violação de dispositivo de segurança, inclusive lacre, utilizado pelo fisco para controle de mercadorias, bens, móveis, livros, documentos, impressos e quaisquer outros papéis - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) Ufesps por dispositivo ou lacre violado.".
Artigo 1.º, que entrará em vigor em 1.º de maio de 1996.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1995.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 1995.
Retificação do D.O. de 27-12-95
Artigo 1.º - ...
Onde se lê: II - O item...
Leia-se: II - o item...
"2 -...
Onde se lê: "2 - Inexistindo...
Leia-se: "2 - inexistindo
Onde se lê: III - O parágrafo...
Leia-se: III - o parágrafo...
Onde se lê: IV - O artigo...
Leia-se: IV - o artigo...
"a)..., na 2.ª linha
Onde se lê: ...UFESPs: após...
Leia-se: ..UFESPs; após...
na 8.º linha
Onde se lê: ...não entregue."
Leia-se: ...não entregue;"
Artigo 2.º - ...
"
Onde se lê: ...7216.32.0200".
Leia-se: ...7216.32.0200."
Artigo 3.º - ...
"g)..., na 2.º linha
Onde se lê: ...legislação multa...
Leia-se: ...legislação - multa...
na 3.º linha
Onde se lê: ...Ufesps...
Leia-se: ...UFESPs...
"n)..., na 3.º linha
Onde se lê: ...Ufesps...
Leia-se: ...UFESPs...
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40670, de 16 de fevereiro de 1996 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40643, de 29 de janeiro de 1996 · 4 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 33118, de 14 de março de 1991 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 6374, de 1 de março de 1989 · 34 menções