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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9329, de 26 de dezembro de 1995

Nº 9329/1995

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Nesta página

8 Art. 52. Art. 4.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, adiante mencionados:

I - o item 2 do

8

Art. 52.
- O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa fará a apuração de que trata o Artigo 49, no ultimo dia do período, observada a forma prevista em regulamento.
§ 1ºº - Os valores do imposto e das operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços prestados ou tornados relacionados com as infrações, cujos débitos exigidos em auto de infração tenham sido recolhidos no curso do respectivo período, devem ser considerados na apuração de que trata este artigo.
§ 2º - A diferença de imposto, verificada entre o montante determinado pelo fisco e o apurado nos termos do Artigo 49:

1 - se favorável ao fisco, deve ser recolhida independentemente de qualquer iniciativa fiscal;

2 - se favorável ao contribuinte, poderá ser deduzida de recolhimentos futuros, observados os requisitos estabelecidos em regulamento, independentemente da iniciativa do contribuinte.

§ 3º - Na data em que for interrompida a aplicação do regime de estimativa, o contribuinte fará a apuração de que trata o Artigo 49, hipótese em que a diferença do imposto, verificada entre o montante determinado pelo fisco e o apurado, deve ser:

1 - se favorável ao fisco, recolhida, nos casos de desenquadramento do regime de estimativa ou de cessação de atividade;

2 - se favorável ao contribuinte:

a)- compensada, nos casos de desenquadramento;
b)- restituída, nos casos de cessação de atividade, mediante requerimento.
§ 4º- Qualquer compensação ou restituição de que trata este artigo não impede a realização ou revisão de levantamento fiscal.";
Va alínea "a" do inciso VII do Artigo 85:

"a - falta de entrega de guia de informação - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs: após o décimo dia útil - multa de 2% (dois por cento) do valor das operações de saída ou das prestações de serviço realizadas no período, aplicada cumulativamente com a anterior multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs; inexistindo operações de saída ou prestações de serviço - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs, aplicada cumulativamente com a anterior multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPS; em qualquer caso, as multas serão aplicadas por guia não entregue." :

Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao Artigo 34 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, os seguintes dispositivos:

Ino
§ 1º, o item 13:

"13-12% (doze por cento) nas operações com ferros e aços não planos comuns, especificados no

§ 7º deste artigo";
IIo
§ 7º:

"

§ 7ºº - A alíquota prevista no item 13 do
§ 1º deste artigo aplica-se, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, às operações com:
1)fio - máquina de ferro ou aços não ligados:
a)- dentados, com nervuras sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem...........7213.10.0000;
b)- de aços para tornear, de seção circular............. 7213.10.0100;
2)barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:
a)- dentadas com nervuras, com sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem:

- menos de 0.25% de carbono................. 7214.20.0100;

- de 0.25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono..................... 7214.20.0200;

b)- outras, contendo, em peso, menos de 0.25% de carbono:

- de seção circular................. 7214.40.0100;

- outras............ 7214.40.9900;

3)perfis de ferro ou aços não ligados:
a)- perfis em "L"............ 7216.21.0000;
b)- perfis em "U":

- de altura igual ou superior a 80mm, mas não superior a 200mm -7216.31.01000;

- de altura superior a 200mm-7216.31.02000;

c)- perfis em "I":

- de altura igual ou superior a 80mm, mas não superior a 200mm - 7215.32.01000; e

- de altura superior a 200 mm - 7216.32.0200".

Artigo 3.º - Ficam acrescentados ao Artigo 85 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, os seguintes dispositivos:

Ino inciso II, a alínea "g", passando a atual alínea "g" a ser denominada alínea "h":

"g) crédito do imposto recebido em transferência, em hipótese não permitida ou em valor superior a limite autorizado pela legislação multa equivalente ao valor de 50 (cinquenta) Ufesps por crédito recebido;";

IIno inciso VIII, a alínea "n":

"n) violação de dispositivo de segurança, inclusive lacre, utilizado pelo fisco para controle de mercadorias, bens, móveis, livros, documentos, impressos e quaisquer outros papéis - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) Ufesps por dispositivo ou lacre violado.".

Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso V do

Artigo 1.º, que entrará em vigor em 1.º de maio de 1996.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1995.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 1995.

Retificação do D.O. de 27-12-95

Artigo 1.º - ...

II...

Onde se lê: II - O item...

Leia-se: II - o item...

"2 -...

Onde se lê: "2 - Inexistindo...

Leia-se: "2 - inexistindo

III...

Onde se lê: III - O parágrafo...

Leia-se: III - o parágrafo...

IV...

Onde se lê: IV - O artigo...

Leia-se: IV - o artigo...

V...

"a)..., na 2.ª linha

Onde se lê: ...UFESPs: após...

Leia-se: ..UFESPs; após...

na 8.º linha

Onde se lê: ...não entregue."

Leia-se: ...não entregue;"

Artigo 2.º - ...

II...

"

§ 7º - ...
3)...
c).... na 5.º linha

Onde se lê: ...7216.32.0200".

Leia-se: ...7216.32.0200."

Artigo 3.º - ...

I...

"g)..., na 2.º linha

Onde se lê: ...legislação multa...

Leia-se: ...legislação - multa...

na 3.º linha

Onde se lê: ...Ufesps...

Leia-se: ...UFESPs...

II...

"n)..., na 3.º linha

Onde se lê: ...Ufesps...

Leia-se: ...UFESPs...

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