São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 35239, de 2 de julho de 1992
Nº 35239/1992
DECRETO N. 35.239, DE 2 DE JULHO DE 1992
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no
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"3 - a Taxa Referencial - TR - mencionada no item anterior, ainda que a de utilização provisória, será aplicada a partir do terceiro dia útil, contado da data de publicação do ato da Secretaria da Fazenda que a divulgar, devendo o contribuinte utilizar, nesse período de vacância, a Taxa Referencial em vigor na data da publicação do ato.".
Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo,aos 2 de julho de 1992. São Paulo, 15 de junho de 1992.
Ofício GS/CAT 574/92 .
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS.
O artigo 1.º da nova redação ao "caput" do artigo 36 desse regulamento, disciplinando que a inscrição de produtor, inicial ou não, será sempre concedida por prazo não superior a 36 meses.
O artigo 2.º da proposição atende aos interesses do comércio varejista, mediante o acréscimo do item 3 ao
O artigo 3.º cuida de prorrogar as inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS, concedidas pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes Nesta
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.