São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 43853, de 22 de fevereiro de 1999
Nº 43853/1999
1 - deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria;
2 - terá seu estabelecimento, relativamente à retenção do imposto, submetido à fiscalização por qualquer dos Estados envolvidos na operação, condicionando-se a prévio credenciamento pela Secretaria da Fazenda deste Estado a realizada pelo fisco do Estado de destino da mercadoria.
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 8.º, 49, 56, 59, 60, I, 66-A a 66-D, 66-F, 66-G, e 67 da Lei 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o artigo 44:
"
Artigo 44 . - Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete e/ou seguro na base de cálculo de que trata o artigo anterior, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo contribuinte substituído que realizar a operação final com a mercadoria, nos termos dos artigos 244 e 259, devendo tal condição ser indicada nos correspondentes documentos fiscais, relativos a todas as operações.";
II - a Seção I do Capítulo II do Título I do Livro II, compreendendo os artigos 240 a 266:
1 - a inscrição do contribuinte de que trata este artigo no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme disciplina por ela estabelecida;
2 - a divulgação de disciplina por ela estabelecida para cumprimento das obrigações relacionadas com a sujeição passiva por substituição.
Artigo 243 . - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação dada pela Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):
- A responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, na hipótese do inciso III ou IV, bem como na ocorrência de qualquer saida ou evento que descaracterizar situação prevista nos demais incisos, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
1 - pelo tomador do serviço, nas hipóteses dos artigos 285 ou 285-A;
2 - pelo prestador do serviço, nas demais hipóteses, quando destacado em documento fiscal hábil por ele emitido ou constante de guia de recolhimentos especiais, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 246 . - Não recolhido o imposto pelo sujeito passivo por substituição (Lei 6.374/89, art. 66-C, na redação dada pela Lei 9.176/95, art. 39):
Artigo 248 . - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituido que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação dada pela Lei 9.176/95, art. 39, e Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, § 29, na redação dada pelo Convênio ICMS56/97, cláusula primeira, I):
1 - imposto retido, o valor informado pelo remetente, quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do sujeito passivo por substituição;
2 - parcela do imposto retido:
1 - não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído por erro, omissão ou apresentação de informações falsas que levem a ressarcimento indevido;
2 - não impõe responsabilidade ao sujeito passivo por substituição, salvo a ocorrência de dolo, simulação, fraude ou a não-observância das disposições previstas na legislação.
1 - indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;
2 - relaivamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas no item anterior.
Artigo 255 . - Ocorrendo devolução de mercadoria cuja saída tiver sido escriturada nos termos do artigo anterior, o sujeito passivo por substituição deverá lançar no livro Registro de Entradas (Lei 6.374/89, art. 67, § 12, e Ajuste SINIEF4/93, cláusula quinta):
- Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma prevista no artigo 260.
1 - o mencionado na alínea "a", no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a indicação "Pagamento Antecipado-Art. 256", juntamente com a escrituração de suas operações próprias;
2 - o mencionado na alínea "b", na forma prevista no artigo 260.
1 - não será incluído na escrituração da coluna "Outras";
2 - será indicado na coluna "Observações", ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
"
"
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, na seguinte conformidade:
2 - na sua saída do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 253 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 257;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-a, se for o caso, o disposto no inciso VI do artigo 60 e no artigo 248.";
"
"
"
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, na seguinte conformidade:
2 - na sua saída do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 253 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 257;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-a, se for o caso, o disposto no inciso VI do artigo 60 e no artigo 248.";
"b) o sujeito passivo por substituição, à vista dos demonstrativos elaborados pelo distribuidor, verificará se o valor do imposto a ser recolhido para o Estado de destino é inferior ao imposto pago a este Estado, hipótese em que deduzirá o valor que corresponder à diferença do recolhimento seguinte que tiver que fazer a este Estado, mediante lançamento a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma do artigo 260.";
"
Artigo 392-F . - O estabelecimento de transportador revendedor retalhista (TRR) localizado neste Estado poderá ressarcir-se, em conseqüência das vendas que efetuar em outro Estado, na forma prevista no artigo 248 ou nos termos previstos pela Secretaria da Fazenda, além do valor do imposto retido de que trata o inciso I desse dispositivo, do valor correspondente à eventual diferença entre a alíquota utilizada para o cálculo do imposto retido, quando da aquisição da mercadoria, e a aplicada na operação que tiver realizado em território de outro Estado.";
"2 - imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição de que trata o artigo 247.".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
Palácio dos Bandeirantes, 22 de fevereiro de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 22 de fevereiro de 1999.
OFÍCIO GS-CAT N.° 45/99
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS relacionadas com a sistemática da substituição tributária.
A proposta tem por objetivo aperfeiçoar a disciplina relativa ao ressarcimento ou à complementação do ICMS retido por substituição tributária, em cumprimento ao mandamento constitucional insculpido no
"
Artigo 66-B . - Fica assegurada a restituição do imposto pago antecipadamente em razão da substituição tributária:
Embora tenha havido na legislação regulamentar deste Estado um esforço para dar cumprimento cabal ao citado dispositivo, forçoso é reconhecer que a disciplina legal existente necessita de aperfeiçoamento, principalmente em relação a contribuintes varejistas que não adquirem suas mercadorias diretamente dos substitutos tributários, hipótese em que a legislação em vigor exige que o ressarcimento seja requerido ao fisco, mediante a apresentação de todos os documentos relativos às operações realizadas, concedendo-se o deferimento caso a caso, nos termos dos comunicados DEAT-G 288/96 e 15/97.
Não raro, os requerimentos recebidos nesse molde pela Administração Tributária são devolvidos por insuficiência de dados ou por irregularidade na sua elaboração, causa de desgaste e atrito entre fisco e contribuinte.
Assim, para melhor atender os procedimentos fiscais e, igualmente, assegurar com maior rapidez a restituição do imposto pago a maior em razão da substituição tributária, anteviu-se a necessidade de inserir um mecanismo de controle das operações realizadas com mercadorias sujeitas à substituição tributária, nos procedimentos regulares inerentes à contabilidade fiscal das empresas, de modo a possibilitar uma apuração própria do imposto relativo a essas operações ou prestações.
Em conseqüência, mune-se a Administração Tributária de maior segurança fiscal na ação do contribuinte, de molde a realizar uma fiscalização indireta e à distância, como sói acontecer em relação às demais mercadorias, podendo, como contrapartida, permitir o imediato aproveitamento do montante de imposto que o contribuinte tenha pago a maior para abatimento do débito de imposto decorrente das operações com mercadorias não sujeitas à substituição tributária. Ou seja, cria-se um canal de comunicação entre a apuração do imposto relativa às operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária e a das demais mercadorias, permitindo a compensação automática de eventuais valores pagos a maior na substituição tributária.
Para tal fim, fez-se necessário promover uma completa revisão nas normas regulamentares que estabelecem as hipóteses de ressarcimento ou de complementação do imposto retido e as correspondentes obrigações acessórias a serem cumpridas pelos sujeitos passivos por substituição ou pelos contribuintes substituídos. Nesse particular, está sendo inserida no regulamento a previsão de que os procedimentos para apuração do imposto a ser ressarcido ou complementado serão detalhados em disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda, cuja publicação se seguirá a este decreto.
As modificações procuraram, ainda:
Finalmente, esclarecemos que algumas das alterações constantes na minuta decorrem unicamente da necessidade de adequar a redação de outros dispositivos legais relacionados com a matéria.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.