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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 43195, de 17 de junho de 1998

Nº 43195/1998

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MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos, 8.º, XXIII; 28,

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Art. 285.
- A Na prestação de serviço de transporte rodoviário ou ferroviário de bem, mercadoria ou valor realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, exceto microempresa, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário e contribuinte do imposto deste Estado (Lei 6.374/89, art. 8.º, XXIII, e § 11).
§ 1º - O documento fiscal será emitido sem destaque do imposto e com a expressão "Subst. Tributária .Art. 285-A do RICMS.".
IIIO "caput" do artigo 20 das Disposições Transitórias:

"

Art. 20.
- Nos meses adiante indicados, relativamente aos estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs, especificados no
§ 1º, os dias de recolhimento do imposto previstos na Tabela II do Anexo VI deste regulamento ficam alterados para (Lei n.º 6.374/89, art. 59):
Ijulho/98............................. 3 (três);
IIagosto/98........................... 5 (cinco);
IIIsetembro/98......................... 3 (três);
IVoutubro/98........................ 5 (cinco);
Vnovembro/98........................... 5 (cinco);
VIdezembro/98.......................... 3 (três);
VIIjaneiro/99........................... 6 (seis).".

Art. 2.
- Fica acrescentado com a redação que se segue o
§ 2ºº ao artigo 273 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, passando o atual parágrafo único a ser denominado
§ 1º:

" º - O disposto no "caput" deste artigo e no parágrafo anterior não se aplica quando existir preço sugerido pelo fabricante ou importador, nos termos dos artigos 28 e 28-A da Lei 6.374/89, de 1.º de março de 1989, divulgado em ato da Secretaria da Fazenda. ( Lei 6.374/89, art. 28, º, e art.28-A,

§ 1ºº,8 e
§ 2ºº).".
Art. 3.
- Ficam convalidados os procedimentos adotados, por empresa transportadora de bem ou valor, na conformidade do artigo 285-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, na redação anterior à dada por este decreto, desde que o correspondente tributo tenha sido efetivamente recolhido pelo tomador do serviço, nos termos do mencionado dispositivo.

Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de junho de 1998

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 17 de junho de 1998.

OFICIO GS-CAT N2 435-98

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS. A principal alteração tem por objetivo possibilitar a utilização, como base de cálculo do imposto devido nas operações com cerveja e chope, sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante.

Essa possibilidade está prevista no

§ 3º do artigo 8.º da Lei Complementar 87/96, que reza:

"

§ 3º - Existindo prego final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço.".

O assunto está regulamentado na Lei (estadual) 6.374/89, em seu artigo 28,

§ 7ºº, e no artigo 28-A, 5 1.º, 8, e
§ 2º que, estabelecendo critérios para essa adoção, disciplinou que pedido nesse sentido também poderia ser formulado pela respectiva entidade representativa do fabricante ou importador e que tais preços seriam aplicáveis somente após ser baixada a legislação correspondente.

A presente minuta, portanto, no seu artigo 2º, está fundamentada no pedido formulado pelo Sindicado Nacional da Indústria da Cerveja - SINDICERV, que encaminhou a esta Secretaria estudos técnicos desenvolvidos pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da USP-FIPE/USP e aprovados pela Coordenadoria da Administração Tributária, com alguns ajustes, nos termos contidos no Processo SF-25.269/97.

O artigo 1.º da presente minuta, altera a redação de outros dispositivos do citado regulamento, como segue:

a)o inciso I modifica o item 5 do
§ 9º do artigo 54, para incluir as telhas classificadas no código 6810.19.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria Sistema Harmonizado NBM/SH dentre os produtos de fibrocimento e cerâmicos tributados, nas operações internas, com alíquota de 12% (doze por cento). A alteração decorre da recente publicação da Lei 9.973, de 15 de maio de 1998;
b)o inciso II dá nova redação ao "caput" do artigo 285-A, para acrescentar, também, o transporte de bens ou valores, no regime jurídico da substituição tributária previsto nesse dispositivo para as prestações realizadas por transportadores rodoviários ou ferroviários. A redação anterior mencionava apenas o transporte com mercadorias;
c)o inciso III altera o "caput" do artigo 20 das Disposições Transitórias, que teria vigência encerrada em julho de 1998, e que dispõe sobre o prazo especial antecipado para recolhimento do imposto devido pelos contribuintes enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica relacionados no
§ 1º daquele artigo, prorrogando sua aplicação até janeiro de 1999.

O artigo 3.º, por sua vez, convalida os procedimentos adotados por transportadores de bens ou valores na conformidade da anterior disciplina do artigo 285-A, que, via de regra por falha da interpretação do dispositivo, tais empresas passaram a entender que também a elas se aplicava a substituição tributária referida no mencionado artigo 285-A. A medida, porém, condiciona a convalidação a que o tributo tenha sido efetivamente recolhido pelo tomador do serviço.

Finalmente, o artigo 4.º dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor MÁRIO COVAS

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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