São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 43195, de 17 de junho de 1998
Nº 43195/1998
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos, 8.º, XXIII; 28,
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" º - O disposto no "caput" deste artigo e no parágrafo anterior não se aplica quando existir preço sugerido pelo fabricante ou importador, nos termos dos artigos 28 e 28-A da Lei 6.374/89, de 1.º de março de 1989, divulgado em ato da Secretaria da Fazenda. ( Lei 6.374/89, art. 28, º, e art.28-A,
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de junho de 1998
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 17 de junho de 1998.
OFICIO GS-CAT N2 435-98
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS. A principal alteração tem por objetivo possibilitar a utilização, como base de cálculo do imposto devido nas operações com cerveja e chope, sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante.
Essa possibilidade está prevista no
"
O assunto está regulamentado na Lei (estadual) 6.374/89, em seu artigo 28,
A presente minuta, portanto, no seu artigo 2º, está fundamentada no pedido formulado pelo Sindicado Nacional da Indústria da Cerveja - SINDICERV, que encaminhou a esta Secretaria estudos técnicos desenvolvidos pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da USP-FIPE/USP e aprovados pela Coordenadoria da Administração Tributária, com alguns ajustes, nos termos contidos no Processo SF-25.269/97.
O artigo 1.º da presente minuta, altera a redação de outros dispositivos do citado regulamento, como segue:
O artigo 3.º, por sua vez, convalida os procedimentos adotados por transportadores de bens ou valores na conformidade da anterior disciplina do artigo 285-A, que, via de regra por falha da interpretação do dispositivo, tais empresas passaram a entender que também a elas se aplicava a substituição tributária referida no mencionado artigo 285-A. A medida, porém, condiciona a convalidação a que o tributo tenha sido efetivamente recolhido pelo tomador do serviço.
Finalmente, o artigo 4.º dispõe sobre a vigência da presente minuta de decreto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.