São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 45086, de 31 de julho de 2000
Nº 45086/2000
III - o
IV - O Capítulo III do Título IV do Livro I:
"CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
Artigo 226 . - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá declarar em guia de informação, em forma e modo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, arts. 56, 57, 58, 67, "caput", e 69, Lei Complementar federal 63/90 e Convênio de 15-12-70 - Sinief, arts. 80 e 81, ambos na redação do Ajuste Sinief 1/96, cláusula primeira, II, o primeiro com alteração do Ajuste Sinief 7/96):
DECRETO N. 45.086, DE 31 DE JULHO DE 2000
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o artigo 8º, XVII, XXIV, e § 10, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, o Convênio ICMS-3/99, com alterações do Convênio ICMS-21/00, o Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira, e o Convênio ICMS-37/00
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o inciso II do artigo 338, mantidas suas alíneas:
"II - amendoim em baga, milho em palha, em espiga ou em grão, e soja em vagem ou batida fica diferido para o momento em que ocorrer: (NR)";
II - o artigo 380-C:
"
Artigo 230 . - Na falta da entrega da guia de informação, o fisco transcreverá os dados do livro fiscal próprio, devendo o contribuinte ser, no mesmo ato, cientificado da transcrição. (NR)
Artigo 231- O imposto a recolher, declarado na guia de informação ou transcrito na forma do artigo anterior, è exigível independentemente da lavratura de auto de infração ou de notificação. (NR)";
V - a Tabela I do Anexo VI:
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de de março de 1991, com a redação que se segue:
I - ao artigo 4.º, o inciso IV:
"IV - em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido no inciso I, não perdendo essa condição o que apenas nas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que para ser comercializado dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento.";
II - à Seção XI do Capítulo II do Título IV do Livro I, o artigo 225-A:
"
Artigo 225-A . - A critério da Secretaria da Fazenda, poderá ser estabelecida disciplina complementar para escrituração dos livros fiscais, ainda que decorrente de adaptação dos modelos existentes."
III - ao artigo 392-A, os §
1 - Nota Fiscal relativa à operação realizada com o destinatário deste Estado;
2 - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
3 - listagem das operações realizadas em territó rio paulista e do correspondente protocolo de entre ga das informações, na forma do
IV - ao artigo 392-B, o
V - o artigo 392-C:
"
Artigo 392-C . - O transportador revendedor retalhista - TRR estabelecido em outro Estado sig natário de acordo celebrado com este Estado para efeito de atribuição de responsabilidade por substi tuição tributária, em relação às operações que reali zar em território paulista com mercadorias cujo imposto tenha sido retido anteriormente por esta belecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, deverá (Convênio ICMS-3/99, cláusulas vigésima segunda, vigésima quarta e vigésima quinta, a pri meira, com alteração e as demais acrescentadas pelo Convênio ICMS-21/00):
IIregistrar e entregar as informações relativas a essas operações nos termos do item 3 do
1 - ao fisco do Estado de origem da mercadoria;
2 - ao fisco deste Estado;
3 - ao estabelecimento distribuidor de combustí veis que forneceu a mercadoria, com imposto retido.
VI - o artigo 392-D:
"
VII - ao artigo 393, os §
1 - na hipótese do seu item 1, tratando-se de:
2 - na hipótese do seu item 3, tratando-se de:
e treze centésimos por cento);
1 - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), quando se tratar de gasolina automotiva;
2 - 2,23% (dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) e 10,29% (dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento), quando se tratar de óleo diesel;
3 - 2,56% (dois inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) e 11,84% (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de gás liquefeito de petróleo - GLP.";
VIII - ao artigo 395, o
"
1 - nas operações internas, 37,44% (trinta e sete inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento);
2 - nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, 61,27% (sessenta e um inteiros e vinte e sete centésimos por cento).".
Artigo 5.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos os incisos III a V do artigo 19 e os incisos VII e VIII do artigo 2.º em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1.º de julho de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 31 de julho de 2000.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS.
O artigo 1.º, pelo seu inciso I, introduz a disciplina fiscal do diferimento na comercialização do amendoim e do milho, com previsão para o recolhimento do imposto quando da saída dos produtos resultantes de sua industrialização, a exemplo da disciplina que já vigora na comercialização da soja. A medida tem caráter de controle fiscal, considerando do o alto índice de sonegação verificado no setor e o fato de o maior volume de produção ter por destino grandes industrias alimentícias. A proposta concilia o interesse tanto da Administração Tributária como o dos contribuintes preocupados com a concorrência corrência desleal trazida pela sonegação.
Pelo seu inciso II, dá-se nova redação ao artigo 380-C, para inclusio da bobina ou carretel de madeira para cabos no diferimento existente para caixas, caixotes e demais embalagens de madeiras classificadas no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH ali indicados.
As modificações introduzidas pelos incisos III a V, por sua vez, constituem adaptações técnicas decorrentes da implantação da nova Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, que reúne numa única declaração informações relacionadas com a apuração do imposto, com a realização de operações ou prestações interestaduais, com as saídas de produtos industrializados para Manaus e outras ireas privilegiadas, com os dados para apuração do índice de participação dos municípios paulistas na arrecadação do ICMS, além de outras informações econômico-fiscais.
O artigo 2.º, pelo seu inciso I, traz definição para o que se entende por produto natural. Referida definição reveste-se de extrema importância pois, de longa data, há divergência de interpretação sobre a abrangência dessa expressão, refletindo-se, no mais das vezes, em concessão ou não de benefícios fiscais, trazendo, essas interpretações divergentes, indesejável insegurança jurídica.
No inciso II acrescenta-se o artigo 225-A à Seção XI do Capitulo II do Título IV do Livro I para prever a possibilidade de a Secretaria da Fazenda estabelecer disciplina complementar para escrituração de livros fiscais, atualizando disciplina existente em normas infra-regulamentares.
Pelos seus incisos III a VI, implementa-se na legislação deste Estado, o Convênio ICMS-21, de 24 de março de 2000, que alterou o Convênio ICMS3/99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo. As alterações referem-se a hipóteses de operações interestaduais realizadas pelo transportador revendedor retalhista - TRR, em que o imposto tenha sido retido antecipadamente pelo estabelecimento distribuidor e não pela refinaria de petróleo, como pode acontecer com determinados produtos, e de operações interestaduais realizadas por pessoas não inscritas no cadastro de contribuintes do Estado destinatário, hipótese em que se torna necessário regular a forma de pagamento do imposto devido a esse Estado por ocasião da saída do produto, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - e a devolução do que tenha sido repassado a esse mesmo Estado por força da sistemática de repasse adotada pelo sujeito passivo por substituição.
Pelos incisos VII e VIII, implementa-se neste Estado o disposto no Convênio ICMS- 37/00, celebrado em Brasília, DF, em 26/6/00, que, aliás, está sendo objeto de aprovação nesta mesma minuta, no artigo 4.º.
Referido convênio foi celebrado em virtude da entrada em vigor, a partir de 1.º de julho, da Medida Provisória nº 1991-18, de 9-6-2000, que altera a sistemática de pagamento do PIS e da Cofins. A referida Medida Provisória, publicada no DOU de 6 de junho de 2000, atribui à refinaria de petróleo, à distribuidora de álcool para fins carburantes e às unidades de processamento de gás condensado e de gás natural a responsabilidade pelo recolhimento do PIS/PASEP e da Cofins, resultando em um aumento do "preço de partida", porém, sem incremento ao preço final dos produtos, pois são reduzidas a zero as alíquotas incidentes sobre o restante das operações com esses produtos.
Desta forma, para manter constantes os preços aos consumidores finais e a arrecadação estadual, a proposta altera as margens de lucro presumido nas operações com combustíveis, utilizadas para efeito de cálculo do ICMS, de forma a adaptá-la aos valores estabelecidos pela Medida Provisória 1991-18.
O artigo 3.º, por sua vez, revoga do artigo 340 os incisos que fazem referência ao amendoim e ao milho, por força do diferimento mais amplo que se lhes concede, nos termos já comentados.
O artigo 4.º aprova o Convênio ICMS-37/00, celebrado em 26 de junho de 2000, conforme já havia sido comentado anteriormente.
Finalmente, o artigo 5º cuida da entrada em vigor dos dispositivos retrocomentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.