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Decreto Estadual de São Paulo nº 33224, de 2 de maio de 1991

Nº 33224/1991

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Art. 1.
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DECRETO N. 33.224, DE 2 DE MAIO DE 1991

Dispõe sobre alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,

Decreta:

Art. 1.
- Ficam acrescentados ao artigo 54 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, o item 7 ao seu
§ 1ºº e os .§
§ 6º e 8.º, com a seguinte redação:

"7 - 12% (doze por cento), mediante reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à implantação, ampliação ou relocalização de unidades industriais, cujos projetos, aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE, visem ao aprimoramento tecnológico da produção, ao desenvolvimento e à incorporação de novas tecnologias, à desconcentração industrial e à redução de disparidades regionais, observados os prazos e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo."

"

§ 6ºº - Os produtos referidos no item 7 do
§ 1ºº, são as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como os de computação ligados às atividades industriais, constantes da relação a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda."

"

§ 7ºº - A aplicação da alíquota prevista no item 7 do
§ 1º, é cabivel nas seguintes operações:

1 - saídas internas;

2 - recebimento de bem importado do exterior;

3 - entrada de bem oriundo de outro Estado ou do Distrito Federal."

"

§ 8ºº- Em substituição ao reconhecimento prévio de que trata o item 7 do § IV, o contribuinte poderá optar pela aplicação imediata da aliquota nele prevista, submetend-se a homologação posterior pela Secretaria da Fazenda, segundo disciplina a ser estabelecida, responsabilizando-se então pelo imposto correspondente a diferença de aliquotas, caso o projeto não obtenha a aprovação do órgão competente ou as informações prestadas não venham a ser confirmadas."

Artigo 3.º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de maio de 1991.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de maio de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

a)Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda
a)Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de maio de 1991.

SECRETARIA DA FAZENDA

São Paulo, 30 de abril de 1991

Ofício GS/CAT 528/91

Senhor Governador

Tenho a honra de submeter á elevada apreciação de Vossa Excelência, o incluso decreto que regulamenta a Lei n° 7.018, de 14 de março de 1991.

Conforme orientação e a linha de atuação imprimida por Vossa Excelência, objetiva-se estabelecer disciplina para que possam se desenvolver operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e agroindustriais, nos termos da referida Lei n.° 7.018/91, de forma a possibilitar a obtenção do benefício representado pela redução da aliquota para 12% (doze por cento).

Considerando, também, a conveniência de que os procedimentos sejam acelerados, sem se perder o controle do benefício da lei, instituiu-se, em substituição ao prévio reconhecimento previsto na lei, o ato de homologação pela Secretaria da Fazenda, após o exame do projeto pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico, como forma mais rápida para agilizar a realização das operações.

Sendo essas as considerações que se entende necessárias, aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência os protestos de consideração e apreço.

Frederico Mathias Mazzucchelli,

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor Luiz Antonio Fleury Filho

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

Nesta

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