São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 39399, de 20 de outubro de 1994
Nº 39399/1994
DECRETO N. 39.399, DE 20 DE OUTUBRO DE 1994
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n. 24, de 27 de janeiro de 1975, aprova ajuste, convênios e protocolos que especifica e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte lnterestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Decreta:
Artigo 4.º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, os dispositivos adiante enumerados, com a redação que se segue:
I - ao
Artigo 281. - F, o item 14:
"14. Fraldas descartáveis ou não (Convênio ICMS-76/94, cláusula primeira, XV, acrescentado pelo Convênio ICMS-99/94, cláusula terceira)
....................... 4818
....................... 5601
....................... 6111
...................... e 6209";
II - à Seção XI, o
Artigo 281-G. - 1:
"
1. aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do Artigo 247;
2. caso o contribuinte efetue o pedido de ressarcimento nos termos do Artigo 248, a Nota Fiscal de Ressarcimento poderá ser emitida contra qualquer dos seus fornecedores, independentemente de quem lhe forneceu a mercadoria. - G.
Artigo 3.º.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de outubro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas, Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Coelho Neto, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de outubro de 1994.
AJUSTE SINIEF 03/94
Altera dispostivos do Convênio s/nº, de 15.12.70, que intituiu e Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico Fiscais - SINIEF, para efeito de padronização modelo da nota fiscal.
O ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto no Artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo do Convênio s./n. de 15 de dezembro de 1970, que será o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF:
I - o inciso III do
Artigo 2.º.
"III - Instituição do código de classificação das situações tributárias, operações e prestações."
II - Capítulo V:
"Capítulo V
Do Código Fiscal de Operações e Prestações e do Código de Situação Tributária
III - O inciso I, do
Artigo 6.º;
"I - nota fiscal, modelos 1 ou 1-A;"
IV - o item "3" do
Artigo 7.º:
"
V - O
Artigo 8.º:
"
Art. 8.º - As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem sequencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais."
VI- o "caput" do Artigo 10 e seu
"Art 10 - Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinquenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos pela legislação específica para a emissão dos correspondentes documentos.
VII - os §
"
1 - interesse por parte do contribuinte:
2 - determinação por parte do Fisco para separação das operações de entrada de mercadorias.
VIII - o
"
IX- o Artigo 19:
"Art. 19 - A nota fiscal conterá, nos quadros e campos prórpios, observada a disposição gráfica dos modelos I e I-A, as seguintes indicações:
f ) o telefone e/ou fax:
t ) a data de efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
f ) o Muinicípio;
f ) a quantidade dos produtos;
i ) a aliquota do ICMS;
f ) o valor do frete;
1 - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros
2 - o campo "RESERVADO AO FISCO" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm
3 - os campos "COC. "INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO" "INSCRIÇÃO ESTADUAL". do quadra "EMITENTE". e os campos "COC/CPF e "INSCRIÇÃO ESTADUAL". do quadro -DESTINATÁRIO/REMETENTE". terão largura mínima de 4,4 cm
1 - das alíneas "a" a "a","m","n","p","q", e "r" do inciso I,devendo as indicações das alíneas "a","a" e "m" ser impressas, no mínimo em corpo "
2 - do iniso VIII, devendo ser impressas no mínimo, em corpo "4".
3 - das alíneas "d' e "e" do inciso IX.
1 - o romaneio deverá comer, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a c, "b", "m", "p", "q", "s" e "I" do inciso I. "a" a "d". "f. "h" e I do inciso II do inciso V. e "a", " " a "h" do inciso VI.
2 - a nota fiscal deverá comer as indicações do número e da data do romaneio este, do número e da data daquela.
1 - deverá ser efetuada com os digitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno:
2 - poderá ser dispenseda, a critério da unidade da Federação do emitente, hipótese em que a coluna "CÓDIGO PRODUTO", no quadro "DADOS DO PRODUTO" poderá ser suprimida.
X - o Artigo 45:
"Art 45 - A nota fiscal será extraída, no minimo. em quatro vias, que terão a seguinte destinação.
1 - na hipótese do parágrafo anterior, realizar operação interestadual ou de exportação, pars substituir a 4º via,
2 - a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria.
XI - os incisos II, III e V e o § 3º do Artigo 49:
llI - a 4º via, devidamente visada. acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas:
Va 5º via, devidamente vitada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com urns via do cenhecimento, á Superintendência de Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
XII - a Seção IV do Capitulo VI:
"Seção IV"
Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias
Art. 54 - O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário. emitirá nota fiscal sempre que em seu estabetecimento entrarem bem ou mercadorias, real ou simbolicamente
1 - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários do mesmo ou de outro Município.
2 - nos retornos a que se referem os incisos II e III,
3 - nos casos do inciso V
2- a condição tributária da prestação (tributada, amparada por não-incidência isenta, com diferimento ou suspensão do imposto);
3- á aliquota aplicada.
1 - a indicação dos requisitos individualizados previstos no parágrafo anterior,
2 - a expressão "Emitida nos termos do § 4º do artigo 54 do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970."
3 - em relação ás prestações de serviços englobados, os valores totais
1 - o valor das operações reafizadas fora do estabelecimento;
2 - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;
3 - os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias
1 - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquirvar as 2.ªs vias dos documentos emitidos separadamente, das relativas ás saídas;
2 - nos demais casos, sem prejuizo do disposto no item anterior, reservas bloco ou faixa de numeração sequencial de jogos soltos ou formulários, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Art 55 - Relativamente ás mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso V do artigo anterior, observar-se-á, ainda o seguinte:
IO transporte será acobertado apenas pelo documento de desenbaraço, quando as mercadorias forem transportadas de um a só vez ou por ocasião da primeira remessa ao caso previsto no item 3 do
Art. 56 - Na hipótese do Artigo 54 a nota fiscal será emitida, conforme o caso:
Art. 57 - Na hipótese do Artigo 54, a 2.ª via da nota fiscal ficará presa ao bloco e as demais terão a destinação prevista na legislação da unidade federada do emitente.
XIII - o
"
Cláusula segunda - Ficam acrescentados ao Convênio s/n.º, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF, os dispositivos abaixo, com a seguinte redação:
I - no
"
1 - à inclusão do nome de fantasia no quadro "EMITENTE";
2 - à inclusão no quadro "DADOS DO PRODUTO";
3 - à inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco estadual;
4 - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, quando estipulado neste Convênio, e a sua disposição gráfica;
5 - à inclusão, na margem esquerda do modelo 1-A, de propaganda, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo."
II - no Artigo 18, o inciso III:
"III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do
Artigo 54."
III - no Artigo 20, o inciso IV:
"IV - relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos momentos definidos no
Artigo 56."
Cláusula terceira - Ficam revogados:
I - os incisos III e V do
II - a cláusula segunda e o parágrafo único da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.
Cláusula quarta - Na primeira confecção dos impressos de documentos fiscais nos modelos aprovados por este Ajuste, a sua numeração será reiniciada.
Cláusula quinta - Ficam acrescentados ao Anexo do Convênio s/n.º, de 15 de dezembro de 1970, referente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, na redação do Ajuste SINIEF 11/89:
I - Os seguintes códigos fiscais, dentro dos respectivos subgrupos:
a) 1.90:
1.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento
b) 2.90:
2. 95 - Retornos de remessas para vendas forá do estabelecimento
c) 5.10:
5.14 - Vendas, de produção própria, efetuadas fbra do estabelecimento
5.15 - Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.
5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
d) 5.20:
5.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
e) 5.90:
5.96 - Remessas para vendas tora do estabelecimento.
f) 6.10:
6.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento.
6.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.
6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
g) 6.20:
6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
h) 6.90:
6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento.
i) 7.10:
7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimemo depositante.
II - As seguinte notas explicativas, dentro dos respectivos subgrupos:
a) 1.90:
1.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento.
As entradas, em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.
b) 2.90:
2.95 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento.
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.
c) 5.10:
5.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento. As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
5.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
5.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização armazenadas em depósito fechado armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
d) 5.20:
5.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante
5.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
e) 5.90:
5.96 - Remessas para vendas fora do estabelecimento.
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.
f) 6.10:
6.14 - Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento.
As saídas por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
6.15 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento.
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro por vendas com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
g) 6.20:
6.25 - Transferências de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6.26 - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização. armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabdecimemo depositante.
h) 6.90:
6.96 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio do veículo.
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo
i) 7.10:
7.16 - Vendas de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante.
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
7.17 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabeledmento depositante.
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas pará a industrialização ou comercialização, armazenedas em depósitos fechado, armezém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transiatr pelo estabelecimento depositante serão classificadas neste código as exportações de mercadorias armezenadas em recinto alfandegado para onde tenham sido remetidas com o fim específico de exportação.
Clásula sexta - Fica acrescentado o Anexo a seguir ao Convênio n.º, de 12 de dezembro de 1970, que institui o Código de Situação Tributária:
"ANEXO
Código de Situação Tributária
Tabela A - Origem da Mercadoria
0 - Nacional
1 - Estrangeira - Importação direita
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno
Tabela B - Tribatação pelo ICMS
0 - tributada integralmente
1 - tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
2 - com redução de base de cálculo
3 - isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
4 - isenta ou não tributada
5 - com suspensão ou diferimento
6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
7 - outras
Nota Explicativas
O Código de Situação Tributária será composto de dois digitos na forma AB. onde o 1.º digito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e o 2.º digito a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B."
Claúsula sétima - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação ao Diário Oficial da União, observando-se o seguinte:
I - a confecção dos impressos de documentos fiscais de acordo com os modelos aprovados por este Ajuste somento será obrigatória a partir de 1.º de janeiro de 1995; II - até 31 de dezembro de 1995, poderão ser utilizadas os impressos de documentos fiscais existentes em estoque em 31 de dezembro de 1994, confeccionados nos modelos substituídos.
Brasilia DF, 29 de setembro de 1994
CONVÊNIO ICMS 90/94
Exclui a rutina da lista dos produtos semi-elaborada,aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91.
O Ministro do Estado da Fazenda e do Secretários de Faxada,Economia ao Finanças dos Estados e do Distrito Federal,na 75º reunião ordinária do Conselho Nacional da Política Fazendária, realizada em Brasília DF,ao dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Clásula primeira - Fica excluida a rutina da lista de produtos semi-elaborados aprovada pelo Convênio ICMS 15/91. de 25 de abril de 1991.classificada ao código 2931.100100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília DF. 29 de setembro de 1994.
CONVÊNIO ICMS 91/94
Exclui a quecertina da Estados produtos semi-elaborados aprovada pelo Convênio ICMS 15/91 de 25.04.91.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários, Economia ou Finanças dos Estados e de Distrito Federal na 75º reunião ordinária do conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica excluida a quercetina da Esta de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91. de 25 de abril de 1991. classificada ao código 2931.10.9900, da Nomenclature Brasileira de Mercadorias " Sistema Harmonizado - NBM/SH
Clásula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publiicação de sua ratificação nacional.
Brasília DF,29 de setembro de 1994.
CONVÊNIO ICMS 92/94
Exclui a resina de jalapa da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pela Convênio ICMS 15/91, 23.04.91
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75º reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975. resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica excluída a resina de jalapa de lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91. de 25 de abril de 1991. classificada no código 1302.19.9900. da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado " NBM/SH.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor aa data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília DF. 29 de setembro de 1994.
CONVÊNIO ICMS 93/94
Exclui a irial a rhamnose da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04 91.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 75º reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária. realizada em Brasília,DF. no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24.de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica exduida a rhamnose da Esta de produtos semi-elaborados, aprovada pdo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991.classificada no código 2938.10.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Clásula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de tua ratificação nacional
Brasília DF, 29 de aetembro de 1994.
CONVÊNIO ICMS 94/94
Dá nova redação á cláusula décima primeira do Convênio ICMS 27/90,de 13.09.90, que dispõe sobre benção do ICMS nas importações sob o regime de "drawback" e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Fazenda e as Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 75º reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária. realizada em Brasilia,DF. no de 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975. resolvem celebrar o seguinie
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula décima terceira do Convênio KVS 27/90. de 13 de setembro de 1990 "Clásula décima terceira Esse Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação de sua ratificação
Brasília DF,29 de setembro de 1994
CONVÊNIO ICMS 96/94
Altera a cláusula primeira de Convênio ICMS 55/93, de 19.09.93, que autoriza a concessão de Isenção de ICMS, relativamente ao diferencial de aliquota, para máquinas e implementos agrícolas e bens destinados ao ativo fixo.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ao Finanças dos Estados e do Distritos Federal, na 75º reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de tetembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica acrescentado parágrafo único à cláusula do Convênio ICMS 55/93, de 10 de setembro de 1993, com a seguinte redação:
"Parágrafo único O benefício previsto nesta cláusula poderá, a critério da unidade federada, ser concedido, caso a caso, por ato da autoridade administrativa, mediante análise técnica dos motivos apresentados pelo interessado."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na da da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília DF. 29 de setembro de 1994.
CONVÊNIO ICMS 97/94
Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir crédito tributário decorrentes de importações efetuadas pelo Instituto Ledwig de Pesquisa sobre o Câncer.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito, na 75º reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de jandro de 1975.
considerando que a Constituição Federal anterior, n a redação da Emenda Constitucional a 1/69, dava campo ao intérprete para considerar com maior amplitude para a instituição de impostos sobre entidades de assistência social,
considerando que a atual Constituição deixa o alcance daquela imunidade,
considerando que o Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer, por engano de interpretação,já no novo Sistema Tributário,continuou a efetuar importações sem o pagamento do ICMS;
considerando que os produtos importados são destinados ao emprego nas suas pesquisas médicas.
considerando que os produtos não sem similar nacional, obrigado aquele Instituto a efetivar as imoportações,resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir os créditos tributos decorrentes das importações efetuadas pelo Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer, durante o período de 1.º de março de 1989 até a data da vigência deste Convênio,dos produtos sem similar nacional para serem utilizados na pesquisa médica do tratamento do câncer e outras doenças neoplásicas, tais como reativos, meios de cultura e dememos químicos radioativos.
Cláusula segunda - Este Convênio entra na data da publicação de sua ratificação nacional
Brasília DF. 29 de setembro de 1994.
CONVÊNIO ICMS 98/94
Concede Isenção de ICMS às saídas de veículos para locomoção de deficientes físicos e de próteses.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,Econômia em Finanças dos Estados e do Distrito Federal,na 75º reunião ordinária do Conselho Nacional de Polícia Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24,de 07 de janeiro de 1975,resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as saídas dos produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH
I - cadeira e outros veículos para físicos,classificados na posição 8712;
II- prótese femural e outras próteses articulares,classificadas na subposição 9021.11;
III - braços, amebraços,mãos,pernas,pés e articulações artificiais para quadra ou joelhos,classificados no código 9021.20.9900.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua retificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1995.
Brasília DF,29 de setembro e 1994
CONVÊNIO ICMS 99/94
Altera a redação de dispositivos dos Convênios ICMS 74/94 a 76/94, ambos de 30.06.94,que lastituem o regime de substituição tributária, respectivamente,para tintas e vernizes e para produtos farmacêuticas.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,Econômia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75º reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária,realizada em Brasília,DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto no parágrafo único do Convênio ICM 66/U. de 14 de dezembro de l988,e not artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei aº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem, na forma da Lei Complementar n. 24, de 07 de jandro de 1975, celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispotitivos do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994, a seguir enumerada:
1 - a claúsula nona:
"Claúsula nona Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995."
"XI - Impermeabilizantes 2715.00.0100
2715.00.0200
2715.00.9900
3214.90.9900
3823.40.0100"
Clásula segunda - Passam a vigorar com a seguinte redação os incisos V a XI da relação dos produtos da cláusula primeira do Convênio ICMS 76/94, de 29 de junho de 1994:
"V - Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo 4818
5601"
"XI - Agulhas para seringas 9018.32.02"
Cláusula terceira - Fica acrescentado o item XV à relação de produtos indicados na cláusula primeira do Convênio ICMS 76/94, de 29 de junho de 1994:
"XVfraldas descartáveis ou não 4818
5601
6111
6209"
Cláusula quarta - Este Convênio entra cm vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1994.
Brasília DF, 29 de setembro de 1994.
CONVÊNIO ICMS 104/94
Altera o Convênio ICMS 50/94, de 30.06.94, que autoriza as Estados que menciona a conceder crédito prctaailde nas saídas tributadas de cristal ou de porcelana.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e de Distrito Federal, na 75º reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada cm Brasília, DF. no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 50/94, de 30 de junho de 1994:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará, Paraná, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São Paulo autorizados a conceder crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS incidente sobre a saída tributada, promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília DF, 29 de setembro de 1994
CONVÊNIO ICMS 105/94
Dá nova redação ao "caput" da cláusula primeira de Cônvênio ICMS 51/93, de 30.04.93, que dispõe sobre parcelamento de débito fiscal de ICM e ICMS.
O Ministro de Estado da Fazenda e as Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Políca Fazendárias, realizadas em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto da Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/93, de 30 de abril de 1993, pasta a vigorar com a Seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Espírito Santo, Distrito Federal Goiás, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo, Sergipe e Tocantins autorizados a permitir que os débitos fiscais decorrentes de operações realizadas até 31 de dezembro de 1993, relacionados com o ICM c ICMS, atualizados monetariamente, sejam pagos, em qualquer fase em que se encontrem, em até 96 (noventa e seis) parelas mensais e sucessivass."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília DF, 29 de setembro dc 1994.
CONVÊNIO ICMS 106794
Autoriza o Estado de São Paulo a nãa exigir o ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas IPT.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estsdo de São Paulo autorizado a não exigir o ICMS no recebimento, pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT, das mercadorias classificadas nos códigos 4016.99.9900, 8419.89.9900, 8421.39.9900, 8474.20.0500, 8515.30.9900, 9017.80.0299, 9024.80.9999, 9027.10.0000, 9027.80.0300, 9027.80.9900 e 9030.89.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicadas nas Declarações de Importação n.ºs 052029 e 052030, ambas de 3 de agosto de 1994, decorrente de doação efetuada pela JICA - JAPAN INTERNATIONAL COOPERATION AGENCY, insentas dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
Cláusula segunda - Este Convênio entra am vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília DF, 29 de setembro de 1994
CONVÊNIO ICMS 168/94
Altera "caput da cláusula primeira da Convênio ICMS 114/92, de 25.89.92, que autoriza a redação da base de cálculo de ICMS na exportação de madeira prevenientes de florestais cultivadas.
O Ministro de Estado da Fasenda e as Secretarias de Fazenada Economica em Finanças dos Estados do Distrito Federal, n.º 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF. no dia 29 de setembro de 1994, tendo vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Clásula primeira - O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 114/92. de 25 de setembro de 1992. pasta s vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Maranhão. Mato Grosso, Minas Gerais, Pari, Paraná, Rio Grande do Sul Roraima, Santa Catarina e São Paulo autorizados a permitir que, em substutuição á aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, o contribuinte adote a redução de base de cálculo de ate 69,2% (sessenta a nove inteiros e dois décimos por cento) sobre o preço FOB constante do Registro dc Exportação, na exportação dos produtos dassificados nas posições 4403 e 4406 a 4409 e no código 4401, 22.0000 da Nomeclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pirus, eucaliptos e tecas (lectona grandis)*.
Clásula segunda - Fica o Estado de Mato Grosso autorizado autoriza a ICMS relativo ás operações de que trata o Convênio ICTM 114/92 de 25 de semtembro de 1992, com a redação dada por este Convênio, realizadas no periodo dc 1.º de julho de 1994 até o ínicio da vigência deste Convênio. na proproção da redução nele prevista.
Clásula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília DF. 29 de setembro de 1994.
CONVÊNIO ICMS 110/94
Dispõe sobre a destinação das vias das Notas Fiscais madeiras 1 a 1-A Instituídas pelo Ajuste SINTEF 33/94,de 29.09.94.
O Minitro de Estado de Fazenda a as Secretárias de Fasenda, Economica em Finanças dos Estados e da Ditrito Federal, na 75º reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada cm Brasília ,DF. 29 de setembro de 1994, tendo cm vista o disposto ao Artigo 199 do código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Clásula primeira - As vias das Notas Fiscais moddo I c I-A instítuidas pelo Ajuste SINTEF 03/94. de 29 de setembro de 1994. terão a destinação estabelecida pelo Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970. ficando tern efeho as normaa que disponham de forma diversas.
Clánsula segunda - Este Convênio entra em vigor ns data de sua publicação ao Diário Oficial da União.
Brasília DF. 29 de tetembro de 1994.
CONVÊNIO ICMS 116/94
Altera a clásula terceira de Convênio ICMS 106/92,de 25.09.92, que autorizam os Estados e o Distrito Federal a conceder benção de ICMS nas exportações de pasta químicas de madeira.
O Ministro de Estados da Fazenda e os Secretária de Fazenda, Economica na Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75º reunião Conselho Nacional da Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, ao dia 29 de setembro de 1994. sendo vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguintes
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A cláusula terceira do Convênio ICMS 106/92, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar a seguinte redação:
"Cláusula terceira - Esse Convênio entra em vigor na data de sua publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1995."
Cláusula segunda - Esse Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília DF, 29 de setembro de 1994.
CONVÊNIO ICMS 120/94
Revoga o Convênio ICMS 01/94, de 13.03.94, que dispõe sobre período de apuração do imposto e atualiação monetária.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia as Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resorvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica revogado o Convênio ICMS 01/94, de 18 de março de 1994.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília DF, 29 de setembro de 1994.
CONVÊNIO ICMS 121/94
Altera a percentual de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de castanha-do-pará para o exterior .
O Ministro de Estado da Fasenda e os Secretários de Fazenda, Economia os Finanças dos Estados e Distrito Federal, na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O percentual de redução da base de cálculo do ICMS dos produtos classificados nos códigos 0801.20.0200 e 0801.20.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado - NBM/SH, constantes de Este anexo ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989. incorporada ao Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, passa a ser de 53.84% (cinqüenta e três inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento)
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional
Brasília DF, 29 de setembro de 1994.
CONVÊNIO ICMS 122/94
Altera o Convênio ICM 24/86, de 17.06.86,, que dispõe sobre o uso de máquinas registradoras por contribuintes do ICMS.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e de Distrito Federal, na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília. DF. no dia 29 de setembro de 1994, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O Convênio ICM 24/86 de 17 de junho de 1986. passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Ficam alterados os incisos II e VIII da cláusula primeira e acrescido à mesma o § 18, com as seguintes redações:
"II - totalizadores parciais reversíveis. totalizador geral irreversível ou, na sua falta, lotalizadores parciais irreversíveis com capacidade mínima de acumulação:
II - O inciso II da cláusula segunda passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - impossibilite a acumulação de valor registrado relativo a operação de saída de mercadoria no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais."
III- O inciso VI da cláusula terceira passa a vigorar com a seguinte redação
"VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais e demais funções da máquina registradora:"
IV- O § 2º da cláusula terceira passa a vigorar com a seguinte redação:
"
V- O "caput" da cláusula quarta e seu inciso IX passam a vigorar com as seguintes redações:
"Cláusula quarta A Fita Detalhe, cópia dos documentos emitidos pelo equipamento. deve conter no mínimo. as seguintes indicações impressas pela própria máquina:
VI - A cláusula oitava passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula oitava -A escrituração no livro Registro de Saídas. du operações registradas na máquina registradora deve ser feita com base no cupom de leitura emitido na forma dos §§ 2º e 3º da cláusula terceira. consignando-se as indicações seguintes:
1 - na coluna "Documemo Fiscal":
1 - denominação "Mapa Resumo de Caixa".
2 - numeração. em ordem seqüencial de 1 a 999999, reiniciada quando atingido esse limite.
3 - nome, endereço e números de inscrição. estadual e no CGC. do estabelecimento em que funcionem as máquinas registradoras;
4 - data dia, mês, e ano.
5 - número de Ordem da máquina registradora atribuido pelo estabelecimento. juntamente com o respectivo número de fabricação.
6 - números de ordem. inicial e final, das operações do dia:
7 - movimemo do dia diferença entre o grande total do início e do fim do dia;
8 - valor dos cancelamentos de item do dia.
9 - valor contábil diferença entre os valores apurados nos itens 7 a 8;
10 - valores das saídas do dia. de acordo com as diversas situaçõess tributárias;
11 - no caso de máquina registardora eletrônica. número do contador de redução dos totalizadores parciais.
12 - totais do dia;
13 - observações.
14 - identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento;
15 - nome. endereço e mimeros de inscrição estadual e no COC. do impressor do documento. data e quantidade da impressão. número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais. quando exigido. - O Mapa Resumo de Caixa deve ser conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, junto com os respectivos cupom de leitura. em ordem cronológica.
1 - como espécie. a sigla "MRC";
2 - como série e subsérie, a sigla "CMR";
3 - como números, inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa Resumo de Caixa emitido no dia.
4 - como data, aquela indicada no Mapa Resumo de Caixa respectivo."
VII - A cláusula nona passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula nona - O registro das operações na máquina registradora deverá ser realizado de acordo com as diversas situações tributárias, através de somadores (totalizadores parciais ou departamentos) distintos, salvo disposição em contrário da legislação da unidade da Federação signatária."
VIII- A cláusula décima passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima - Para o atendimento do disposto na cláusula oitava e nona, os contribuintes deverão:
IX - Fica acrescentado á cláusula décima sexta o parágrafo único, com a seguinte redação:
"
X - Fica acrescentado cláusula décima sétima o 6º. com a seguinte redação:
"
"Cláusula vigésima sexta Fica o uso de máquina registradora excusivamente para operações de controle interno do estabelecimento,bem como de qualquer outro equipamento emissor do cupom ou com possibilidade de emiti-lo ser confundido com o cupom fiscal no resinto de atendimento ao público."
Clásula segunda - Fica revogada décima primeira do Convênio ICM 24/86.
Cláusula terceira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em adotar providências ao sentido do cancelamento de regime especiais que dispuserem contrariamente da norma deste Convênio.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação ao Diário Oficial da União. produzindo efeitos de 1.º de janeiro de 1995.
Brasília DF, 29 de setembro de 1994.
CONVÊNIO ICMS 127/94
Altera disposição de Convênio ICMS 85/93, de 10.09.93,que dispõe sobre substituição tributária suas operações com pneumáticos,camaras de ar e protetores.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal,na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,realizada em Brasília,DF, no dia 29 de setembro de 1994,tendo em vista o disposto na Lei Complementer n. 24, de 07 de Janeiro de 1975, e nos artigos 102 a 199 do Código Tributário Nacional,resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o
"
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação ao Diário Oficial de União.
Brasília DF, 29 de setembro de 1994.
Ministro da Fazenda - Ciro Ferreira Gomes,Acre - José Carlos de Nororonha Rebolças p/ José Severino de Freitas,Alagoas - Esnião Fagundes Júnior Marques Silva; Amazonas - Francisco Oliveira Pinheiro, Bahia - Rodolpho Tourinho Neto, Ceará - Pedro Brito do Nascimento; Distrito federal Everardo de Almeida Maciel,Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Eugênio Vieira; Goiás Valdivino José de Oliveira; Maranhão - Oswaldo dos Santos Jacinto; Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/ Fernando Luiz Corrêa de Costa,Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrito da Silva,Pará - Waber da Conceição Ferreira p/ João Baptista Ferreira Ramos; Paraíba - José Soares Nuto;Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Antonio Almeida Lima p/ Admaldo Mato de Assis; Piauí - Válda Maria Rodrigues Dartas p/ Marina Pires Olympio de Mello; Rio de janeiro - Cibilis de Rocha Viana;Rio Grande do Norte - Heriberto de Andrade,Rio Grande do Sul - Orion Herter Cubral; Rondônia - Júlia Trindade de Sousa p/ Valdiro Teobaldo Grabner; Roraima - Antonio Leocédio Vasconcelos Fiho, Santa Catarina - Guilherme Júlio da Silva,São Paulo - Norman Pugina p/ José Fernando da Costa Boucinhas, Sergipe - José Raimundo Sousa Araújo p/ Antonio Manoel de Carvalho Dantas,Tocantins - Marcos Rodrigues de Faria.
PROTOCOLO ICMS 13/94
Dispõe sobre o século dos Estados de Alagoas, do Espírito Santo e de Goiás se Protocolo ICMS 29/93.
Os Estados de Alagoas,Bahia,Espirito Santo,Goiás,Maranhão,Minas Gerais, Paraíba,Paraná,Pernambuco,Rio Grande do Sul,Santa Catarina e São Paulo,neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, sendo am vista o disposto no Artigo 199 do Código Tributário Nacional, no artigo 91 do Convênio SINIEF, de 15 de dezembro de 1970, a ao artigo 37, Inciso II do Regimento Interno do Conselho Nacional de Polícia Fazendária,anexo ao Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam estendidas aos Estados de Alagoas,do Espírito Santo e da Goiás as disposições do Protocolo ICMS 29/93, de 10 de setembro de 1993.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data se sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília DF,29 de setembro de 1994.
Alagoas - Emidio Fagundes Júnior p/ José Marques Silva; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto;Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Eugênio Vieira; Goiás - Valdivino José de Oliveira; Maranhão Oswaldo dos Santos Jacintho;Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva,Paraíba - José Soares Nuto, Paraná - Heron Arzua, Pernambuco - Antônio Almeida Lima p/ Admaldo Matos de Ansa, Rio Grande do Norte - Heriberto de Andrade, Rio Grande do Sul - Orion Herter Cabral, Santa Catarina - Guilherme Júlio da Silva;São Paulo - José da Costa Boucinhas.
PROTOCOLO ICMS 15/94
Estende aos Estados de Alagoas e do Ceará as disposições dos Protocolos ICM 15/85 e 19/85,ambos de 25.07.85.
Os Estados de Alagoas,Amazonas,Ceará,Rio de Janeiro,São Paulo,Mato Grosso do Sul,Santa Catarina,Paraíba,Pará e Pernambuco,neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Econômia ou Finanças,reunidos em Brasília,DF,no dia 29 de setembro de 1994, considerando o disposto no parágrafo único do Artigo 25 do Anexo único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988,resolvem celebrar o seguinte.
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam estendidas aos Estados de Alagoas e do Ceará as disposições dos Protocolos ICM 15/85 c 19/85, ambos de 25 de julho de 1985.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação ao Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1995.
Brasília DF, 29 de setembro de 1994.
Alagoas - Emídio Fagundes Júnior p/ José Marques Silva,Amazonas - Francisco oliveira Pinheiro; Ceará - Pedro Brito do Nascimento, Rio de Janeiro - Cíbilis da Rocha Viana,São Paulo - José Fernando da Costa Boucinhas; Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/ Fernando da Costa; Santa Catarina - Guilherme Júlui da Silva,Paraíba - José Soares,Pará - Walber da Conceição Ferreira p/ João Baptista Ferreira Ramos, Pernambuco - Antonio Lima p/ Admaldo Matos de Assis.
PROTOCOLO ICMS 19/94
Dispõe sobre a concessão das disposições de Protocolo ICMS 32/92, de 30 de julho de 1972, às mercadorias remetidas para contribuintes situados no Estado de Santa Catarina.
Os Estados do Ceará, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Cataruna, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 25 do Anexo único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1983,conjugado com as disposições do art. 199 do Código Trubutário, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam entendidas ao Estado de Santa Catarina as disposições do Protocolo ICMS 32/92, de 30 de 30 de julho de 1992, que trata da substituição tributária com materiais de construção que especifica, relativamente às mercadorias remetidas para contribuintes situados em seu território.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na dataa de sua publicação ao Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.º de novembro de 1994.
Brasília DF, 29 de dezembro de 1994.
Ceará - Pedro Brito do Nascimento; Goiás - Valdivino José de Oliveira; Mato Grosso - Umberto Camão Rodovalho, Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/ Fernando Luiz Correa da Costa, Minas Gerais - José Afonso Bicalho B. da Silva, Paraná - Heron Arzua, Rio Grande do Sul - Orion Herter Cabral, Rio de Janeiro - Cibilis da Rocha Viana, São Paulo - Norma Pugina p/ José Fernando da Costa Boucinhas, Santa Catarina - Guilherme Júlio da Silva, Tocantins - Marcos Rodrigus de Faria, Distrito Federal - Everardo de Almeida Maciel.
PROTOCOLO ICMS 20/94
Dá nova redação à cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/89, de 23 de março de 1989, que dispõe sobre critérios de cobrança do ICMS incidente nas operações com energia elétrica e prestação de serviço de comunicação,nos casos que específica.
Os Estados do Paraná, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, considerando o disposto ao artigo 37 do Regimento do Conseho de Política Fazendária, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Passa vigorar com a redação que te segue a cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/89. de 23 de março de 1989:
"Cláusula primeira As distribuidoras de energia elétrica e as concessionárias de serviços públicos de comunicação com sede nos Estados signatários, que promovam o fornecimento de energia elétrica e a prestação dos serviços no território de outro dos signatários, deverão pagar, a esses Estados, o ICMS devido nas operações e prestações que realizarem nessas condições, tendo como base de cálculo o preço praticado a como alíquota a estabelecida para at operações internas do Estado da localização do consumidor de energia ou do usuário do serviço, por meio de Guia Nacionali de Recolhimento do ICMS, até o dia 10 do mês subsequente ao do respectivo faturamento."
Cláusula segunda - Este Protocolo entra cm vigor aa data de sua publicação no Diário Ofidal da União, produzindo efeitos pars oa fatos geradores ocorridos a partir de 1.º de outubro de 1994.
Brasília DF, em 29 de setembro de 1994.
Paraná - Heron Arzus, Santa Catarina - Guilherme Júlio da Silva, São Paulo - Norman Pugina p/ José Fernando da Costa Boucinhas.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS.90/94, 91/94, 92/94, 93/94, 94/94, 96/94, 97/94, 98/94,99/94, 104/94, 105/94, 106/94, 108/94, 116/94 e 121/94 e aprova o Ajuste SINIEF-03/94, os Convênios ICMS-110/94, 120/94, 122/94 e 127/94 e os Protocolos ICMS-13/94, 15/94, 19/94 e 20/94, todos celebrados em Brasília, DF, em 29 de setembro de 1994, e introduz modificações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, em decorrência dos Convênios ICMS-76/94 e ICMS/99/94, celebrados em Brasília, DF, respectivamente, em 30 de junho de 1994 e 29 de setembro de 1994.
A ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4.º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"
Artigo 4.º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo".
Incialmente, é de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-95/94, 100/94, 101/94, 102/94, 103/94, 107/94, 109/94, 111/94, 112/94, 113/94, 114/94, 115/94, 117/94, 118/94, 119/94, 123/94, 124/94, 125/94 e 126/94, por tratarem de matéria de exclusivo interesse dos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Rondônia. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito "caput" do artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de Janeiro de 1975, em sua parte final.
O artigo 1º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem sobre:
1 - os Convênios ICMS-90/94, 91/94, 92/94 e 93/94 excluem, respectivamente, a rutina, a quercetina, a resina de jalapa e a rhamnose da lista de produtos semielaborados, à vista de reclamações apresentadas por contribuinte do Estado do Piauí, nos termos da Lei Complementar federal nº 65/91, por entender tratar-se de produtos acabados;
2 - O Convênio ICMS-94/94 estabelece a prorrogação por tempo indeterminado das disposições do Convênio ICMS-27/90, de 13 de setembro de 1990, que isenta do ICMS as importações de mercadorias sob o regime de "drawback", evitando, assim, as sucessivas prorrogações do benefício;
3 - o Convênio ICMS-96/94 altera dispositivo do Convênio ICMS-55/93, de 10 de setembro de 1993, que autoriza a concessão de isenção do ICMS decorrente da aplicação do diferencial de aliquota relacionado com máquinas e implementos agrícolas e bens destinados ao ativo imobilizado, para permitir a unidade federada que não pretenda conceder o benefício em caráter geral concedê-lo somente a determinadas empresas, por ato da autoridade administrativa;
4 - o Convênio ICMS-97/94 autoriza São Paulo a não exigir créditos tributários decorrentes de importações feitas pelo Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer, de produtos sem similar nacional, para serem utilizados na pesquisa médica do tratamento do câncer e de outras doenças neoplásicas;
5 - o Convênio ICMS-98/94 isenta do ICMS as saídas de cadeiras de rodas e outros veículos, assim como próteses articulares para deficientes físicos, ocorridas até 31 de dezembro de 1995, objetivando tornar mais acessível a aquisição desses produtos aos deficientes;
6 - o Convênio ICMS-99/94 introduz alterações nos convênios ICMS-74/94 e 76/94, ambos de 29 de junho de 1994, que tratam, respectivamente, da substituição tributária de tintas e vernizes e de produtos farmacêuticos. Em relação as tintas e vernizes, foi prorrogado o início de vigência da sistemática para 1.º de janeiro de 1995, além de ser corrigida a classificação fiscal de impermeabilizantes, relacionados entre os produtos sujeitos ao regime de substituição. Quanto aos produtos farmacêuticos, foram implementadas alterações na relação de produtos aos quais se aplica o regime de substituição tributária para, igualmente, corrigir imperfeições no tocante a classificação fiscal;
7 - o Convênio ICMS-104/94 altera o Convênio ICMS-50/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza diversos Estados, dentre os quais São Paulo, a conceder crédito presumido de 50% nas saídas de cristal e de porcelana, com o intuito de definir precisamente os produtos a serem beneficiados;
8 - o Convênio ICMS-105/94 modifica o Convênio ICMS-51/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza diversos Estados, entre eles São Paulo, a conceder parcelamento de créditos tributários, constituídos ou não, em até 96 meses, passando a atingir as operações realizadas até 31 de dezembro de 1993;
9 - o Convênio ICMS-106/94 autoriza o Estado de São Paulo a não exigir o ICMS decorrente de importação de mercadorias pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT, em virtude de doação efetuada pela JIC A - Japan Internacional Cooperation Agency, para serem utilizados em pesquisas;
10 - o Convênio ICMS-108/94 altera dispositivo do Convênio ICMS-114/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza diversos Estados, inclusive São Paulo, a adotar redução de base de cálculo de até 69,2%, na exportação de produtos semi-elaborados de madeira proveniente de essências florestais cultivadas, para incluir as "tecas" entre as espécies de madeira abrangidas pelo benefício, autorizando, também, o Estado do Mato Grosso a não exigir o ICMS das operações de que trata o convênio alterado, realizadas no período de 1.º de julho do corrente exercício até a vigência do convênio que se propõe a ratificação;
11 - o Convênio ICMS-116/94 altera o Convênio ICMS-106/92, de 25 de setembro de 1992, para prorrogar até 31 de dezembro de 1995 a autorização às unidades federadas para conceder isenção de ICMS nas exportações de pasta química de madeira, produto semi -elaborado;
12 - o Convênio ICMS-121/94 altera de zero para 53,84% o percentual de redução de base de cálculo na exportação de castanha do pará, produto semi-elaborado;
O artigo 2.º desta proposta aprova ajuste, convênios e protocolos, como segue:
1 - O Ajuste Sinief-3/94 altera dispositivos do Convênio s/n.º, de 15 de dezembro de 1970, que criou o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico Fiscais - Sinief, para padronizar o modelo da Nota Fiscal, que será adotado para todas as espécies de operação de saída ou de entrada de mercadorias. A adoção de um modelo-padrão de Nota Fiscal facilitará sobremaneira à fiscalização e aos contribuintes, permitindo a rápida identificação das informações nos campos apropriados do documento fiscal. Com o novo modelo, não será mais obrigatória a adoção de séries distintas nas hipóteses atualmente previstas, ficando, porém, facultada a sua adoção, quando houver interesse do contribuinte ou determinação por parte do fisco para a separação das operações de entrada de mercadorias. Como consequência do novo modelo de Nota Fiscal, estão sendo criados novos códigos fiscais de operações e prestações de serviços, além de tabelas para definir códigos de origem da mercadoria e de tributação do ICMS, a fim de suprir a extinção das subséries. A confecção de impressos de acordo com os novos modelos somente será obrigatória a partir de 1.º de janeiro de 1995, podendo o contribuinte utilizar os estoques do modelo substituído até 31 de dezembro de 1995;
2 - O Convênio ICMS-110/94 decorre da instituição do modelo padrão de Nota Fiscal pelo ajuste comentado no item anterior, com a flnalidade de tornar compulsória a adoção da nova destinação das vias da Nota Fiscal em todos os convênios que disponham sobre o assunto;
3 - o Convênio ICMS-120/94 revoga o Convênio ICMS-1/94, de 18 de março de 1994, pelo qual os Estados acordaram em instituir a apuração decendial do imposto e corrigir o saldo devedor a partir do dia seguinte ao da apuração. Em razão da estabilização da economia pelo Plano Real não mais se justifica a manutenção da apuração decendial e daquela indexação dos saldos devedores do ICMS, providência já adotada pela maioria dos Estados, inclusive por São Paulo;
4 - o Convênio ICMS-122/94 promove alterações no Convênio ICMS-24/86, de 17 de junho de 1986, que estabelece disciplina para o uso de máquinas registradoras por contribuintes do ICMS, com a flnalidade principal de vedar o uso de máquina registradora exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, pois os denominados "controles internos" podem ser confundidos pelo consumidor com os cupons fiscais;
5 - o Convênio ICMS-127/94 altera disposição do Convênio ICMS-85/93, de 10 de setembro de 1993, que instituiu o regime de substituição tributária para pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, alterando de 50 % para 45% o percentual de margem de lucro para efeito de estabelecer a base de cálculo do imposto, na hipótese de inexistir preço de venda a consumidor fixado por órgão público competente;
6 - o Protocolo ICMS-13/94 dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, Espírito Santo e Goiás às disposições do Protocolo ICMS-29/93, de 10 de setembro de 1993, que dispõe sobre a Rede Nacional de Automação Fazendária - Renaf;
7 - o Protocolo ICMS-15/94 dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas e Ceará as disposições dos Protocolos ICM-15/85 e 19/85, que instituíram o regime de substituição tributária para as operações interestaduais com filmes fotográficos e cinematográficos e com disco fonográfico e fitas gravadas ou não;
8 - O Protocolo ICMS-19/94 estende ao Estado de Santa Catarina, em relação as mercadorias remetidas para contribuintes situados em seu território, as disposições do Protocolo ICMS-32/92, de 30 de julho de 1992, que dispõe sobre a substituição tributária de materiais de construção;
9 - o Protocolo ICMS-20/94 dá nova redação a dispositivo do Protocolo ICMS-10/89, de 29 de março de 1989, que dispõe sobre critérios de cobrança do ICMS incidente nas operações com energia elétrica e prestação de seriço de comunicação, realizadas entre os Estados signatários.
O artigo 3.º introduz modificações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, a saber:
1 - os incisos I e II modificam, respectivamente, os itens 5 e 11 do .
2 - o inciso III, mediante alteração no item 1 do .
3 - o inciso IV modifica a Tabela IX do Anexo IX, que indica as unidades da Federação entre as quais é apliada a sistemática da substituição tributária de tintas e vernizes, para alterar a indicação do termo inicial dos seus efeitos;
O artigo 4.º acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, a saber.
1 - o inciso I, em consequência da melhor discriminação das mercadorias sujeitas ao instituto de substituição de medicamentos pelo Convênio ICMS-99/94, acrescenta o item 14 ao
2 - o inciso II inclui o artigo 281-G-l para resolver problema específico da substituição tributária de medicamentos que não foi objeto do Convênio ICMS-76/94, nem encontra solução expressa no mencionado regulamento. Trata-se das vendas que as distribuidoras (que recebem o produto com imposto retido) fazem a hospitais, clínicas, prontos-socorros, laboratórios de análise etc. Como estes estabelecimentos não promovem circulação de mercadorias, não se caracterizando, pois, como contribuintes do ICMS, tendo em vista que estão relacionados como prestadores de serviços na lista de serviços a que se refere o artigo 89 do Decreto-lei Federal n.º 406/68, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 56/87, é entendimento desta Secretaria, diante da legislação posta, que os remetentes tem direito ao ressarcimento do imposto retido a maior. O dispositivo permite, então, o ressarcimento, estabelecendo as regras necessárias, inclusive prevendo a concessão de regime especial para os casos em que tais vendas são predominantes no faturamento da distribuidora, admitindo, nessa hipótese, ao invés do ressarcimento, a entrega das mercadorias pelo substituto tributário às distribuidoras com base de cálculo específica.
O artigo 5.º prorroga a entrega da relação de estoques dos produtos farmacêuticos sujeitos á substituição tributária, existentes em 30 de setembro de 1994. A prorrogação tem por objetivo atender pleito das entidades do setor, considerando a dificuldade dos seus associados para identificar os produtos que são vendidos pelos seus nomes comerciais com a correspondente classificação no Código da Nomenclature Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
O artigo 6.º altera o inicio da vigência da substituição tributária relativa a tintas, vernizes e outros produtos químicos de 1.º de outubro deste exercício para 1.º de Janeiro de 1995.
O artigo 7.º, como conseqüência das alterações imediatas trazidas pelo Convênio ICMS-99/94 no Convênio ICMS-76/94, já objeto de comentário, estabelece disciplina para efeito de regularização no tocante aos produtos em relação aos quais não tenha sido feita a substituição tributária.
Finalmente, o artigo 8.º cuida da entrada em vigor dos dispositivos comentados.
Com essas justiflcativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Norman Puggina
Secretário Adjunto Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.