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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9363, de 23 de julho de 1996

Nº 9363/1996

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Art. 1.
- A política estadual de fomento ao desenvolvimento econômico e social, consistente no conjunto de medidas e providências governamentais no campo da ordem econômica, ligadas às atividades industriais e agroindustriais no Estado, se orientará, predominantemente, no sentido da busca do pleno emprego, da redução das desigualdades regionais e sociais, e da defesa do consumidor e do meio ambiente.
Parágrafo único- São diretrizes fundamentais da política de fomento ao desenvolvimento econômico e social o estimulo e apoio a:
Idescentralização da produção industrial;
IIatividades econômicas desenvolvidas pela iniciativa privada;
IIIempreendimentos geradores de empregos diretos e indiretos em dimensão significativa;
IVempreendimentos que incorporem avanços tecnológicos no processo produtivo ou no produto oferecido ao consumidor;
Vmelhorias na qualidade do meio ambiente.

Artigo 2.º - Com a finalidade de formular e coordenar a política estadual referida no artigo anterior, ficam criados:

Io Programa Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social:
IIo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social;
IIIo Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Social - Fides;
IVo Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico - Fidec.

Parágrafo único- Os Fundos referidos neste artigo constituem Fundos Especiais de Financiamento e Investimentos, vinculados à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

- Vide incisos XIII e XIV do artigo 18 da Lei nº 17.293, de 15/10/2020, que extinguiram o Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Social - FIDES e o Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico - FIDEC.

Artigo 3.º - Ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social, compete:

Iformular e coordenar o Programa Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social;
IIestabelecer condições complementares desta política e definir respectivas prioridades;
IIIaprovar a concessão dos financiamentos a que se refere esta lei, definindo seus montantes, critérios de dimensionamento e demais parâmetros aplicáveis;
IVapresentar à Assembléia Legislativa relatórios trimestrais de suas atividades:
Vexercer outras atribuições definidas em Regulamento.

- O Conselho será presidido pelo Governador do Estado e terá sua composição definida no Regulamento desta lei, devendo, pelo menos um terço de seus membros pertencerem a segmentos representativos da sociedade, com prioridade para entidades de trabalhadores e empresários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 4.
- Os Fundos serão constituídos por recursos financeiros provenientes de dotações orçamentárias, de créditos suplementares a ele destinados; de amortização de financiamentos concedidos e de outras fontes definidas em regulamento, destinando-se a financiamento de novos empreendimentos que vierem a se instalar no Estado ou a ampliação, fusão e incorporação de empreendimentos existentes, que sejam considerados de alto interesse para o desenvolvimento do Estado, a critério do Conselho.
§ 1ºº - O Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa, será o agente financeiro dos Fundos, e atuará como mandatário do Estado na contratação e cobrança dos financiamentos previstos nesta lei.
§ 2ºº - O Governador do Estado, atendendo a interesse público estadual, poderá, mediante ato devidamente motivado, atribuir a outra instituição financeira as funções previstas no parágrafo anterior.
Art. 5.
- O Fides destina-se a prover recursos para o fomento de atividades industriais e agro-industriais, em função, predominantemente, do seu perfil social e de suas características sócio-econômicas.
§ 1º - O exame do projeto e o respectivo ato de aprovação e concessão de financiamento com recursos do Fides, bem como a fixação do respectivo montante ou critérios de dimensionamento e demais parâmetros, levarão em conta, especialmente:
Ipotencial de geração de emprego diretos e indiretos;
IIpromoção do trabalho de presidiários;
IIIqualificação de mão-de-obra;
IVa participação da massa salarial no faturamento total do empreendimento;
Vlocalização do empreendimento:
VIpapel na redução das desigualdades regionais ou sociais;
VIIcorrelação entre o empreendimento e a infra-estrutura de serviços públicos;
VIIIrepercussão do empreendimento na economia e no desenvolvimento social local e estadual;
IXconsumo de energia e outros insumos;
Xpreservação e melhorias no meio ambiente;
XIoutros parâmetros definidos em Regulamento.

2.º - O financiamento com recursos do FIDES poderá ser concedido aos empreendimentos que apresentarem mais de 100 (cem) empregos diretos, e atenderá aos seguintes parâmetros:

Iprazo máximo de fruição de 12 (doze) anos;
IIvalor de até 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, ou unidade monetária equivalente, por ano e por emprego direto mantido no empreendimento, até o teto de 2000 (dois mil) empregos;
IIIcarência para pagamento de até 10 (dez) anos;
IVjuros de 5% (cinco por cento) ao ano;
Vcorreção monetária equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) da variação do índice oficial de inflação;
VIperiodicidade mensal de liberação das parcelas, a partir do efetivo inicio das atividades do empreendimento.
§ 3ºº - A amortização será feita em tantas prestações mensais e sucessivas quantas forem as parcelas do financiamento concedido, observada a carência prevista no inciso III, do parágrafo anterior.
§ 4ºº - O ato de concessão do financiamento fixará prazo para obtenção do número de empregos diretos previsto no projeto.
§ 5ºº - Durante o prazo do parágrafo anterior o financiamento será liberado com base no número de empregos previsto no projeto.
§ 6ºº - Na execução do Programa Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social, caberá ao Executivo atender, obrigatoriamente, às regiões mais pobres do Estado.
Art. 6.
- O Fidec destina-se a prover recursos para o fomento de atividades industriais e agroindustriais, em função, predominantemente, de seu desempenho econômico, características tecnológicas e relevância no contexto da economia estadual.
§ 1º - O exame do projeto e o respectivo ato de aprovação e concessão de financiamento com recursos do Fidec, bem como a fixação do respectivo montante ou critérios de dimensionamento e demais parâmetros, levarão em conta, especialmente:
Idimensão dos investimentos;
IItecnologia incorporada ao produto ou ao processo produtivo;
IIIgrau de aprimoramento tecnológico;
IVincremento na produção industrial do Estado;
Vo nível de emprego a ser assegurado pelo beneficiário;
VIpreservação e melhoria no meio ambiente;
VIIoutros parâmetros definidos em Regulamento.
§ 2º - O financiamento com recursos do Fidec atenderá aos seguintes parâmetros:
Iprazo máximo de fruição de 12 (doze) anos:
IIvalor equivalente a até 9% (nove por cento) do faturamento mensal proveniente do investimento, excluídas as exportações;
IIIcarência para pagamento de até 10 (dez) anos;
IVjuros de 5% (cinco por cento) ao ano;
Vcorreção monetária equivalente a, no mínimo 30% (trinta por cento) da variação oficial do índice de inflação;
VIperiodicidade mensal de liberação das parcelas, a partir do efetivo início das atividades.
§ 3ºº - A amortização será feita em tantas prestações mensais e sucessivas quantas forem as parcelas do financiamento concedido, observada a carência prevista no inciso III, do parágrafo anterior.
Art. 7.
- As decisões do Conselho deverão conter motivação expressa.
§ 1ºº - Constarão, obrigatoriamente, dos projetos de empresas a serem apreciados pelo Conselho, informações precisas sobre o nível de emprego a ser assegurado pelas beneficiárias durante todo o período da utilização dos recursos dos Fundos.
§ 2ºº - Alterações substanciais no nível de emprego das empresas beneficiárias dos recursos dos Fundos deverão ser justificadas pelas empresas perante o Conselho, a quem caberá, diante de justificativas, manter ou revogar concessões feitas.
§ 3ºº - Só serão concedidos e mantidos financiamentos previstos nesta lei para empreendimentos que atendam o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu Capítulo 5.º - "Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho".
Art. 8.
- Vetado.

Artigo 9.º - Vetado.

Ivetado;
IIvetado;
IIIvetado;
IVvetado;
Vvetado.
§ 1ºº - Vetado.
§ 2ºº - Vetado.
§ 3ºº - Vetado.
§ 4ºº - Vetado.
Art. 10.
- Caberá à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico o acompanhamento dos empreendimentos beneficiados com recursos dos Fundos previstos nesta lei.
Art. 11.
- Os empreendimentos aprovados pelo Conselho poderão, concomitantemente, receber financiamento com recursos oriundos dos dois Fundos previstos nesta lei, conforme suas características econômicas e sociais.
Art. 12.
- O financiamento concedido com recursos oriundos de um Fundo poderá ser, total ou parcialmente, convertido em financiamento do outro Fundo previsto nesta lei, desde que mantida a equivalência do respectivo resultado econômico para o beneficiário e atendidos os parâmetros econômicos ou sociais pertinentes ao novo enquadramento.
Art. 13.
- Vetado.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 14.
- Os recursos financeiros dos Fundos criados por esta lei serão alocados a partir do exercício de 1997, devendo em conseqüência a proposta orçamentária conter a previsão das dotações do FIDES e FIDEC.
Art. 15.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 16 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de julho de 1996.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Emérson Kapaz

Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de julho de 1996.

Retificações do D.O. de 24-7-96

Artigo 2.º - .....

III..... na 2.ª linha

Onde se lê:.... Fides;

Leia-se:.... FIDES;

IV...... na 2.ª linha

Onde se lê:...... Fidec.

Leia-se:..... FIDEC.

Art. 3.
- .....
Parágrafo único- ...... na 2.ª linha

Onde se lê: Estado e terá......

Leia-se: Estado, e terá.....

Artigo 5.º - ..... na 1.ª linha

Onde se lê: O Fides....

Leia-se: O FIDES......

......, na 2.ª linha

Onde se lê:...... agro-industriais,.....

Leia-se:.... agroindustriais,.....

§ 1º - ......, na 2.ª linha

Onde se lê:.... Fides,.....

Leia-se:.... FIDES,.....

I....., na 1.ª linha

Onde se lê:.... de emprego diretos...

Leia-se:..... de empregos diretos....

Onde se lê: 2.º - O financiamento....

Leia-se:

§ 2ºº - O financiamento....
§ 4º - ....., na 1.ª linha

Onde se lê:...... prazo para obtenção.....

Leia-se:.... prazo para a obtenção......

Artigo 6.º - ..., na 1.ª linha

Onde se lê: O Fidec...

Leia-se: O FIDEC...

...., na 2.ª linha

Onde se lê:... agro-industriais,...

Leia-se: ...ªgroindustriais,...

1.º -...., na 2.ª linha

Onde se lê:... Fidec,...

Leia-se:... FIDEC,...

2.º -...., na 1.ª linha

Onde se lê:... Fidec...

Leia-se:... FIDEC...

Retificação de Veto

Veto Parcial ao Projeto de Lei n.º 67/96

Leia-se como segue e não como foi publicado

São Paulo, 23 de julho de 1996.

A-n.º 63/96

no 2.º parágrafo, na 4.ª linha

Onde se lê:... Fides...

Leia-se:... FIDES...

... na 5.ª linha

Onde se lê... Fidec,...

Leia-se:... FIDEC,...

no 5.º parágrafo, na 3.ª linha

Onde se lê: porposta por este Estado, imougnando ...

Leia-se: proposta por este Estado, impugnando...

no 10.º parágrafo, na 7.ª linha

Onde se lê:... nos artigo 30,

Leia-se:... nos artigos 30,...

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