São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 37737, de 27 de outubro de 1993
Nº 37737/1993
Artigo 2.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de marde 1991:
"
"
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Artigos 8.º, VII e
§ 4.º, da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, e nos Convênios ICMS-55/93, ICMS-56/93, ICMS-60/93, ICMS-63/93, ICMS-65/93, ICMS-66/93, ICMS-71/93, ICMS-72/93, ICMS-84/93, ICMS-86/93, ICMS-87/93, ICMS-88/93, ICMS-95/93, ICMS-96/93, ICMS-97/93, ICMS-98/93, ICMS-99/93, ICMS-100/93, ICMS-101/93, ICMS-107/93 e ICMS-108/93, celebrados em Fortaleza-CE, em 10 de setembro de 1993, e ratificados pelo Decreto n. 37.542, e 28 de setembro de 1993,
Decreta:
Artigo 279. - A:
"
Artigo 279. - B:
"
Artigo 281. - B:
"
Artigo 281. - C:
"
Artigo 281. - E:
"
"
Artigo 515. - N:
"
Artigo 515-N . - Até 31 de dezembro de 1993, fica facultada à CONAB/PGPM a utilização dos impressos de documentos fiscais confeccionados em nome da Companhia de Financiamento da Produção, mediante aposição de carimbo ou impressão com a nova denominação (Convênios ICMS-162/92, cláusula décima quinta, e ICMS-63/93).";
"
"
Artigo 663 . - Será desconsiderada pelo fisco eventual diferença ocorrida na apuração ou no recolhimento de imposto, multa, atualização monetaria ou acréscimos legais, desde que de valor correspondente a fração da unidade monetária (Lei n.º 6.374 de 1.º de março de 1989, artigo 110).";
"1 - Operação interna ou interestadual de embriões ou de sêmen congelado ou resfriado, de bovinos, desde que com destino a uso exclusivo na pecuária (Convênio ICMS-70/92).";
"NOTA 1 - A isenção de que trata este item 39 aplica-se aos seguintes produtos classificados segundo códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH):
INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA CINTOLOGRAFIA E OUTROS APARELHOS ELETRÔNICOS, BEM COMO OS APARELHOS PARA TESTES VISUAIS, APARELHOS DE ELETRO-DIAGNÓSTICO (INCLUÍDOS OS APARELHOS DE EXPLORAÇÃO FUNCIONAL E OS DE VERIFICAÇÃO DE PARÂMETROS-FISIOLÓGICOS)
ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS, INCLUÍDAS AS CINTAS E FUNDAS MÉDICO-CIRÚRGICAS E AS MULETAS: TALAS, GOTEIRAS E OUTROS ARTIGOS E APARELHOS PARA FRATURAS; ARTIGOS E APARELHOS DE PRÓTESE: APARELHOS PARA FACILITAR A AUDIÇÃO DOS SURDOS E OUTROS APARELHOS PARA COMPENSAR DEFICIÊNCIAS OU ENFERMIDADES, QUE SE DESTINEM A SER TRANSPORTADOS Á MÃO OU SOBRE AS PESSOAS OU A SER IMPLANTADOS NO ORGANISMO PRÓTESES ARTICULARES E OUTROS APARELHOS DE ORTOPEDIA OU PARA FRATURAS PRÓTESE ARTICULARES
APARELHOS DE RAIOS X E APARELHOS QUE UTILIZEM RADIAÇÕES ALFA, BETA OU GAMA, MESMO PARA USOS MÉDICOS, CIRÚRGICOS, ODONTOLÓGICOS OU VETERINÁRIOS, INCLUÍDOS OS APARELHOS DE RADIOFOTOGRAFIA OU DE RADIOTERAPIA, OS TUBOS DE RAIOS X E OUTROS DISPOSITIVOS GERADORES DE RAIOS X, OS GERADORES DE TENSÃO, AS MESAS DE COMANDO, AS TELAS DE VISUALIZAÇÃO, AS MESAS, POLTRONAS E SUPORTES SEMELHANTES PARA EXAME OU TRATAMENTO
"Nota 5 - O disposto neste item 49 aplica-se, até 31 de dezembro de 1993, às saídas para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Tabatin ga e Guajaramirim, situadas nos Estados do Amazonas e de Rondônia, respectivamente (Convênios ICMS-7/93 e ICMS-107/93).";
"II - máquinas ou aparelhos:
"8. Fica reduzida até 31 de dezembro de 1993, de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, a primeira com alterações do Convênio ICMS-13/92, cláusula primeira, I; a segunda, na redação do Convênio ICMS-65/93; e a última na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, Convênios ICMS-148/92, cláusula primeira; III, "m", e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92 e ICMS-109/92):
NOTA ÚNICA - Relativamente á redução prevista neste item 8:
1. não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo a serviço tornado e a entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem;
2. não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.";
"NOTA 3 - O disposto neste item 13 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994, alterando-se o percentual indicado no "caput" como segue (Convênio ICMS-86/93):
1. de 1.º de abril a 30 e junho de 1994, 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento);
2. de 1.º de julho a 30 de setembro de 1994, 16.66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);
3. de 1.º de outubro a 31 de dezembro de 1994, 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento).";
XVIII - o item 20, da Tabela II, do Anexo II:
"20. Fica reduzida em 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1994, a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos a seguir indicados, classificados segundo os códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS-50/93, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-96/93):
OBS.:
1. Vide item 5, da Tabela I, do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Decreto n. 29855/89), na redação do Decreto n.º 32.548/90);
2. Vide Nota 3, do item 19, da Tabela II, do Anexo
II deste regulamento, que concede redução de 100% da base de cálculo durante o período de 2505.93 a 31.12.94, sob condição ali mencionada".
Artigo 3.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
"30. 8703.24.0500 (Anexo II do Convênio ICMS-132/92, acrescentado pelo Convênio ICMS-87/93, cláusula segunda).";
"60. Entrada, em estabelecimento industrial ou agropecuário de mercadoria oriunda de outro Estado, para integração no seu ativo imobilizado, em relação á importância do imposto correspondente a diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Convênio iCMS-55/93).
NOTA ÚNICA - O disposto neste item 60 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.";
"61. Recebimento, em importação direta do exterior por empresa industrial, de máquinas, aparelhos e equipamentos sem similar nacional destinados a integrar o ativo imobilizado do importador para uso no seu processo produtivo e desde que isentos, ou com aliquota zero, dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS-60/93).
NOTA 1 - Será considerado similar o produto que tenha a mesma natureza e função.
NOTA 2 - A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
NOTA 3 - A isenção será reconhecida, em cada caso, pela Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pela interessada observada disciplina por ela estabelecida.
NOTA 4 - O disposto neste item 61 terá aplicação até 31 de março de 1994.";
"62. Saídas promovidas, até 31 de janeiro de 1994, dentro do Programa de Distribuição Emergêncial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados á SUDENE para serem distribuídos as populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate a Fome no Nordeste (Convênio ICMS-108/93).";
"63. Recebimento, em importações do exterior a seguir indicadas, realizadas até 31 de dezembro de 1993. de mercadorias classificadas segundo os códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), sem similar nacional, destinadas a integral o ativo, imobilizado do importador, desde que isentas ou com aliquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, realizadas pelas seguintes empresas:
"NOTA 3 - Em relação aos produtos granalha de aço e microgranalha de aço,classificados no código 7205.10.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a base de cálculo será reduzida em 100% (cem por cento) (Convênio ICMS-46/93, parágrafo único da cláusula primeira, acrescentado pelo Convênio ICMS-72/93)-";
"21. Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1993, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS-97/92 e ICMS-97/93)";
"NOTA ÚNICA - Excluem-se deste item 107-B a carne bovina cozida ("corned beef, "roast beef, etc), classificada no código 1602.50.9902, e a carne bovina cozida e congelada, classificada no código 1602.50.9903 (Convênio ICMS-56/93, cláusula primeira, I e II).";
"NOTA ÚNICA - Exclui-se deste item 107-C o extrato de carne classificado no código 1603.00.0101 (Convênio ICMS-56/93, cláusula primeira, III).";
"NOTA ÚNICA - Exclue-se deste item 307, a partir de 4 de outubro de 1993, o látex 204B, classificado no código 3903.190000 (Convênio ICMS-84/93).";
"NOTA ÚNICA - Exclui-se deste item 321, a partir de 4 de outubro de 1993, o látex 120B, classificado no código 4002.11.0100 (Convênio ICMS-84/93)";
"NOTA (ÚNICA - Exclui-se deste item 324, a partir de 4 de outubro de 1993, o látex 685B, classificado no código 4005.20.9900 (Convênio ICMS-84/93).";
Carne Cozida ("corned beef, "roast beef etc.) (Convênio ICMS-56/93, cláusula segunda, a partir de 04.10.93)
......... 1602.50.9902
carne cozida e congelada (Convênio ICMS-56/93, cláusula segunda, a partir de 04.10.93)
..... 1602.50.9903
XIVao Anexo V, o item 18-B:
"18-B EXTRATOS E SUCOS DE CARNE, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS EXTRATOS DE CARNE
(Convênio ICMS-56/93, cláusula segunda, a partir de 04.10.93) .......... 1603.00.0101".
Artigo 4.º - Fica revigorada com a seguinte redação a Seção IX, do Capítulo II, do Título I, do Livro II, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
"SEÇÃO IX
DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS OU ACESSÓRIOS , DE VEÍCULOS
Artigo 280 . - Na saída de pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subsequentes saídas ou, se for o caso; na entrada para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário ou para seu uso ou consumo (Lei nº 6.374, de 19 de março de 1989, artigo 8º, inciso XIII, e § 4º, e Convênios ICMS-81/93 e ICMS-85/93, cláusula primeira): I - a estabelecimento do fabricante, do importador ou do arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;
1. às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
2. a pneus e câmaras-de-ar de bicicletas.
Artigo 5.º - O estabelecimento não enquadrado nos incisos I e IV do Artigo 280 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dada por este decreto, exceto o enquadrado no regime fiscal da microempresa, relativamente ao estoque das mercadorias previstas naquele artigo existente no dia imediatamente anterior ao do termo inicial deste decreto, deverá (Convênio ICMS-85/93, cláusula sétima):
1.ª dedução deverá ser discriminada na relação a que se refere o inciso I;
2. o saldo do imposto devido, após a dedução referida, deverá ser recolhido nos termos prescritos no inciso III;
3.ª importância deduzida será lançado no Registro de Apuração do ICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estornos de Créditos" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Substituição Tributária - Decreto n.º ................ /93, art........... ".
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4 de outubro de 1993, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados, cujos efeitos ocorrerão a partir das datas indicadas:
Artigo 3.º;
Artigo 2.º;
Artigo 3.º;
Artigo 3.º;
Artigo 4.º;
Artigo 2.º;
Artigo 3.º e os Artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de outubro de 1993.
Retificação do D.O. de 11-11-93
"Nota 3 - O disposto neste item 13 ...
onde se lê:
1. de 1.º de abril a 30 de julho de 1944, ...
...
leia-se:
1. de 1.º de abril a 30 de junho de 1994, ...
Aprova protocolo que especifica, introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicado - RICMS e dá providências correlatas
Retificação do D.O. de 30-10-93
No preâmbulo, na parte referente a ementa leia-se como segue e não como constou:
Aprova protocolo que especifica, introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá providências correlatas
Artigo 2.º - Passam a vigorar...
Onde se lê:
"
Leia-se:
"
"
Artigo 279. - A base de cálculo...
Onde se lê: reduzido o total parado em (Convênios ICMS-132/92, cláusula terceira, .
Leia-se:
reduzido o total apurado em (Convênios ICMS-132/92,
cláusula terceira, .
Onde se 1ê:
Leia-se:
Onde se lê:
"
Artigo 279-B . - A Base de cálculo ...
Leia-se:
"
Artigo 279-B . - A base de cálculo ...
Onde se 1ê:
PRÓTESES ARTICULARES E OUTROS APARELHOS DE ORTOPEDIA OU PARA FRATURAS PRÓTESE ARTICULARES
Leia-se:
PRÓTESES ARTICULARES E OUTROS APARELHOS DE ORTOPEDIA OU PARA FRATURAS PRÓTESES ARTICULARES
Onde se 1ê:
12. Aparelhos de radiocobalto (bomba de cobalto)9022. 21.010
Leia-se:
12. Aparelhos de radiocobalto (bomba de cobalto)9022. 21.0100
"NOTA 3 - O disposto neste item 13 ...
Onde se lê:
1. de 1.° de abril a 30 e junho de 1994, ...
Leia-se:
1. de 1.° de abril a 30 de julho de 1944, ...
Onde se lê:
- a partir de 04.10.93 (Convênio ICMS-100/03, cláusula primeira, 'II)
Leia-se:
- a partir de 04.10.93 (Convênio ICMS-100/93, cláusula primeira, II)
XXo item 303 do Anexo IV:
"303 COLOFÔNIAS E ÁCIDOS RESÍNICOS, ...
Onde se 1ê:
303.1 Colofônias
380.10.0000
303.1 Colofônias 3806.10.0000
Onde se lê:
"346 Madeira Serrada ou fendida ...
Leia-se:
"346 Madeira serrada ou fendida ...
XXVIII - o item 368 do Anexo IV:
Onde se lê:
368.1 Lã cardada
51015.10
368.4 Pêlos grosseiros, cardados ou penteados
5105.04 ......... 20";
Leia-se:
368.1 Lã cardada
5105.10
368.4 Pêlos grosseiros, cardados ou penteados
5105.40 ............. 20";
Onde se lê:
1. Vide item 5, da Tabela I, do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Decreto n.º 29.855/89), na redação do Decreto n.º 32.548/90);
Leia-se:
1. Vide item 5, da Tabela 'I, do Anexo 'II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Decreto n.º 29.855/89, na redação do Decreto n.º 32.548/90);
Artigo 3.º - Ficam acrescentados ...
Onde se lê:
(Convênio ICMS-97/92 e ICMS-97/93).";
Leia-se:
(Convênios ICMS-97/92 e ICMS-97/93).";
Xao item 307 do Anexo 'IV, a Nota Única:
Onde se lê:
"NOTA ÚNICA - Exclue-se deste item 307, ...
Leia-se:
"NOTA ÚNICA - Exclui-se deste item 307, ...
Artigo 7.º - Para efeito da transferência ...
Onde se lê:
prevista no inciso 'I, do artigo 8, do Regulamento do Imposto ... poderá a Secretaria da Fazenda, estabelecer, por meio ...
Leia-se: prevista no inciso I, do artigo 68, do Regulamento do Imposto ... poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer, por meio ...
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.