São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9355, de 30 de maio de 1996
Nº 9355/1996
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir indicados da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989:
I - a alínea "a" do inciso III do
Artigo 8.º, acrescentada pela Lei n. 9.176, de 2 de outubro de 1995:
"a) o fabricante ou o distribuidor de combustíveis, este como definido na legislação federal;";
II - o inciso V do
Artigo 8.º, modificado pela Lei n. 9.176, de 2 de outubro de 1995 e sua alínea "a", mantendo-se a redação atual da alínea "b", ambas acrescentadas pelo mesmo diploma legal:
"V - quanto a aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, aguarrás mineral e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até sua entrega ao consumidor:
a) o fabricante, o distribuidor, o importador ou o arrematante de produto importado do exterior e apreendido;";
III - o inciso I do Artigo 28, acrescentado pela Lei n. 9.176, de 2 de outubro de 1995:
"I - nos incisos III, IV e V, ressalvado o disposto no
§ 8.º:
a) nas operações internas, 28% (vinte e oito por cento) para a gasolina automotiva e álcool anidro e 37,50% (trinta e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento) para o álcool hidratado;
b) nas operações internas, sendo o sujeito passivo por substituição a refinaria de petróleo ou suas bases, 61% (sessenta e um por cento) para a gasolina automotiva e álcool anidro;
c) nas operações interestaduais, que destinarem as mercadorias a este Estado, 70,66% (setenta inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) para a gasolina automotiva e álcool anidro e 61,33% (sessenta e um inteiros e trinta e três centésimos por cento) para o álcool hidratado;
d) nas operações interestaduais que destinarem as mercadorias a este Estado, sendo o sujeito passivo por substituição a refinaria de petróleo ou suas bases, 114,67% (cento e quatorze inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), para a gasolina automotiva e álcool anidro;
e) nas operações internas e interestaduais, seja qual for o remetente, 13% (treze por cento) para o óleo diesel, 30% (trinta por cento) para os lubrificantes, inclusive graxas, e 30% (trinta por cento) para os demais produtos."
Palácio dos Bandeirantes, 30 de maio de 1996.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
André franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de maio de 1996.
(Republicado por ter saído com incorreção).
Citada por 10 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46588, de 8 de março de 2002
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44280, de 28 de setembro de 1999
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42266, de 30 de setembro de 1997
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41699, de 10 de abril de 1997
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41252, de 30 de outubro de 1996
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41183, de 24 de setembro de 1996 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40962, de 28 de junho de 1996
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40877, de 4 de junho de 1996 · 5 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 33118, de 14 de março de 1991 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 6374, de 1 de março de 1989 · 9 menções