Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9355, de 30 de maio de 1996

Nº 9355/1996

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir indicados da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989:

I - a alínea "a" do inciso III do

Artigo 8.º, acrescentada pela Lei n. 9.176, de 2 de outubro de 1995:

"a) o fabricante ou o distribuidor de combustíveis, este como definido na legislação federal;";

II - o inciso V do

Artigo 8.º, modificado pela Lei n. 9.176, de 2 de outubro de 1995 e sua alínea "a", mantendo-se a redação atual da alínea "b", ambas acrescentadas pelo mesmo diploma legal:

"V - quanto a aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, aguarrás mineral e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até sua entrega ao consumidor:

a) o fabricante, o distribuidor, o importador ou o arrematante de produto importado do exterior e apreendido;";

III - o inciso I do Artigo 28, acrescentado pela Lei n. 9.176, de 2 de outubro de 1995:

"I - nos incisos III, IV e V, ressalvado o disposto no

§ 8.º:

a) nas operações internas, 28% (vinte e oito por cento) para a gasolina automotiva e álcool anidro e 37,50% (trinta e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento) para o álcool hidratado;

b) nas operações internas, sendo o sujeito passivo por substituição a refinaria de petróleo ou suas bases, 61% (sessenta e um por cento) para a gasolina automotiva e álcool anidro;

c) nas operações interestaduais, que destinarem as mercadorias a este Estado, 70,66% (setenta inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) para a gasolina automotiva e álcool anidro e 61,33% (sessenta e um inteiros e trinta e três centésimos por cento) para o álcool hidratado;

d) nas operações interestaduais que destinarem as mercadorias a este Estado, sendo o sujeito passivo por substituição a refinaria de petróleo ou suas bases, 114,67% (cento e quatorze inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), para a gasolina automotiva e álcool anidro;

e) nas operações internas e interestaduais, seja qual for o remetente, 13% (treze por cento) para o óleo diesel, 30% (trinta por cento) para os lubrificantes, inclusive graxas, e 30% (trinta por cento) para os demais produtos."

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de maio de 1996.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

André franco Montoro Filho

Secretário de Economia e Planejamento

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de maio de 1996.

(Republicado por ter saído com incorreção).

Citada por 10 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo