São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7003, de 27 de dezembro de 1990
Nº 7003/1990
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os Artigos 3.º, 5.º, 6.º e 7.º da Lei n. 6.556, de 30 de novembro de 1989:
"
Artigo 3.º - Até 31 de dezembro de 1991, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do Artigo 34 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento)."
"
Artigo 1.º da Lei n. 6.556, de 30 de novembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"3 - 12% (doze por cento) nas operações com arroz, feijão, pão, sal, farinha de mandioca e produtos comestíveis resultantes do abate de ave, coelho ou de gado, em estado natural, resfriados ou congelados, e charque."
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Manoel Luciano de Campos Filho
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Eurico Hideki Ueda
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1990.
Altera a Lei n. 6.556, de 30 de novembro de 1989, que dispõe sobre a destinação de recursos do ICMS para a construção de casas populares
e dá outras providências
Retificações
Artigo 1.º - ............
inciso 3.º - na 1.ª linha
Onde se lê.................. este artigo.
Leia-se ............... este artigo".
Artigo 6.º ..............
Onde se lê
................ Nossa Caiza Nosso Banco S/A
Leia-se
................ Nossa Caixa Nosso Banco.
Artigo 2.º na 3.º linha
Onde se lê
...... Banco do Estado de São Paulo S/A...
Leia-se
......Banco do Estado de São Paulo......
Na 4.ª linha
Onde se lê
......CDHU, nunca imnferior ......
Leia-se
....... CDHU, em valor nunca inferior ...
Leia-se:
.........único a
Leia-se como segue e não como foi publicado
"
"
"
Execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal.
- Em 06/05/1998, o STF conheceu e deu provimento ao Recurso Extraordinário 213.739, declarando a inconstitucionalidade desta lei e dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º da Lei nº 6.556, de 30/11/1989, por esta alterada.
- Norma com execução suspensa pela Resolução do Senado nº 7, de 21/06/2007.
Citada por 13 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 9464, de 20 de dezembro de 1996
- Lei Estadual de São Paulo nº 9331, de 27 de dezembro de 1995 · 4 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 8996, de 26 de dezembro de 1994
- Lei Estadual de São Paulo nº 8997, de 26 de dezembro de 1994
- Lei Estadual de São Paulo nº 8456, de 8 de dezembro de 1993
- Lei Estadual de São Paulo nº 8207, de 30 de dezembro de 1992
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34676, de 27 de fevereiro de 1992
- Lei Estadual de São Paulo nº 7646, de 26 de dezembro de 1991 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 7465, de 1 de agosto de 1991
- Decreto Estadual de São Paulo nº 33119, de 14 de março de 1991 · 5 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 33118, de 14 de março de 1991 · 3 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 6556, de 30 de novembro de 1989 · 13 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 6374, de 1 de março de 1989 · 3 menções