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Decreto Estadual de São Paulo nº 41063, de 31 de julho de 1996

Nº 41063/1996

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1 2 4 Art. 3. Art. 1.
2 artigos

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 46 e 67.

§ 1.º da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989.

Decreta:

Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados:

Io artigo 69 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, com a redação dada pelo Decreto n.º 40.887, de 7 de junho de 1996:

"

Artigo 69 . - O crédito acumulado dir-se-á (Lei 6.374/89. art. 46):

I - gerado, quando ocorrer hipótese descrita no artigo anterior;

II - apropriado, quando lançado no último dia do período em que for gerado ou autorizada a sua apropriação, observado o disposto nos §

§ 1.º a 6º:

a) no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos". com a expressão "Crédito Acumulado Utilizável Apropriado no Período";

b) em demonstrativo, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda;

III - utilizável, a partir do período seguinte ao de sua apropriação.

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Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de setembro de 1996.".

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 1996

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda

Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 31 de julho de 1996.

OFÍCIO GS/CAT N.º 471/96

Senhor Governador.

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações e no Decreto n.º 40.887, de 7 de junho de 1996.

As alterações referidas ocorrem, basicamente, para complementar a legislação relativa ao crédito acumulado do imposto, aperfeiçoada com o Decreto n.º 40.887, de 7 de junho de 1996.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O inciso I do artigo 1.º dá nova redação ao artigo 69 do Regulamento do ICMS para:

a)deslocar e ampliar regra, antes inserida no seu inciso I, para o item I do seu
§ 5º, estabelecendo que a apropriação do crédito acumulado, tanto no caso de exportação, como no de saída que a antecede, somente poderá ser feita quando ocorrer a comprovação da efetiva exportação;
b)acrescentar regra, no item 2 do seu
§ 5º, com o objetivo de impedir a apropriação, ou, se já ocorrida, obrigar a reincorporação ao livro Registro de Apuração do ICMS, de montante equivalente, de crédito acumulado gerado originário de crédito ilegítimo, ou de operação em que tenha havido falta de pagamento do imposto.

Em face da inserção dessas regras, no

§ 5º, e da nova redação dada aos incisos I e II, optou-se por dar nova redação a todo o artigo 69, tornando mais fácil sua compreensão.

O inciso II do artigo 1.º prorroga a data em que passará a produzir efeitos o Decreto n.º 40.887, de 7 de junho de 1996, viabilizando prazo para sua implementação por meio de normas complementares, em elaboração.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Respeitosamente, Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda

Exm.º Sr.

DR. MÁRIO COVAS

DD. Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

Retificação do D.O. de 1.º -8-96

Art. 1.
No
§ 4ºº, leia-se como segue e não como constou: º - O Índice de Valor Acrescido, referido no item I do parágrafo anterior, é o resultado da equação (Vendas-Compras) - Compras.

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