São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 41063, de 31 de julho de 1996
Nº 41063/1996
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 46 e 67.
§ 1.º da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989.
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados:
Io artigo 69 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, com a redação dada pelo Decreto n.º 40.887, de 7 de junho de 1996:
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Artigo 69 . - O crédito acumulado dir-se-á (Lei 6.374/89. art. 46):
I - gerado, quando ocorrer hipótese descrita no artigo anterior;
II - apropriado, quando lançado no último dia do período em que for gerado ou autorizada a sua apropriação, observado o disposto nos §
§ 1.º a 6º:
a) no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos". com a expressão "Crédito Acumulado Utilizável Apropriado no Período";
b) em demonstrativo, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda;
III - utilizável, a partir do período seguinte ao de sua apropriação.
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Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 1996
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 31 de julho de 1996.
OFÍCIO GS/CAT N.º 471/96
Senhor Governador.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações e no Decreto n.º 40.887, de 7 de junho de 1996.
As alterações referidas ocorrem, basicamente, para complementar a legislação relativa ao crédito acumulado do imposto, aperfeiçoada com o Decreto n.º 40.887, de 7 de junho de 1996.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O inciso I do artigo 1.º dá nova redação ao artigo 69 do Regulamento do ICMS para:
Em face da inserção dessas regras, no
O inciso II do artigo 1.º prorroga a data em que passará a produzir efeitos o Decreto n.º 40.887, de 7 de junho de 1996, viabilizando prazo para sua implementação por meio de normas complementares, em elaboração.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Respeitosamente, Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Exm.º Sr.
DR. MÁRIO COVAS
DD. Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Retificação do D.O. de 1.º -8-96
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.