São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 39144, de 31 de agosto de 1994
Nº 39144/1994
DECRETO N. 39.144, DE 31 DE AGOSTO DE 1994
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Artigos 8.°, I, e
§ 4.°, e 40, V da Lei n. 6.374, de 1.° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.° - Passa a vigorar com a redação que se segue, a Nota 2 do item 10 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
"NOTA 2 - Não se exigirá o estorno de crédito previsto no inciso V do Artigo 63, salvo com relação à entrada de produto comestível resultante do abate de ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em estado natural, resfriado ou congelado destinado à comercialização.".
"
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Coelho Neto, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de agosto de 1994.
OFÍCIO GS-CAT - 1.080/94
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS.
O artigo 1º confere nova redação a Nota 2 do item 10 da Tabela II do Anexo II, com a finalidade de exigir o estorno de crédito do ICMS proporcionalmente à parcela de redução da base de círculo, nos termos do inciso 'V do artigo 63 do Regulamento do ICMS, somente com relação à entrada de produto comestível resultante do abate de ave, coelho ou gado bovino, suíno, ovino ou caprino destinado a comercialização.
Com essa providência, mantém-se privilegiada a carga tributária final desse produto componente da cesta básica, ao mesmo tempo em que se objetiva corrigir distorções, na legislação, ocasionadas pela primitiva sistemática de não exigência de estorno de crédito aplicada à generalidade dos casos.
O artigo 2.º acrescenta o
O artigo 3.º trata da entrada em vigor das normas comentadas.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme minuta oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. a) José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo Expediente
da Secretaria da Fazenda.
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.