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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7535, de 13 de novembro de 1991

Nº 7535/1991

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Art. 1.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O item 7 do
§ 1º do Artigo 34 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, acrescentado pela Lei n. 7.018, de 14 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"7 - 12% (doze por cento), nas operações com máquinas aparelhos e equipamentos industriais e de processamento de dados, implementos e tratores agrícolas, observados os prazos, a relação dos bens alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo."

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretario da Fazenda

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Tecnico-Legislativa, aos 13 de novembro de 1991.

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