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Decreto Estadual de São Paulo nº 44490, de 7 de dezembro de 1999

Nº 44490/1999

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Art. 2.
1 artigo

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 5.º,

§ 2.º do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico Fiscais - SINIEF,

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:

I - à Tabela I do Anexo VIII, os itens 199.1, 299.1, 399.1, 199.9, 299.9 e 399.9:

"1.99.1 2.99.1 3.99.1 - Outras entradas de mercadorias não especificadas (Convênio de 15.12.70 SINIEF, art. 5.º, § 2º, e Anexo, com alteração do Ajuste SINIEF-3/98)

Entrada de mercadoria, não compreendida nos códigos anteriores, decorrente de uma das operações a seguir discriminadas:

- recebimento de mercadorias em consignação mercantil ou a título de devolução de consignação;

- recebimento de mercadoria por cooperativa, cooperativa central ou federação de cooperativas, remetida por cooperados, cooperativas ou cooperativas centrais, ou ainda, recebida em devolução por cooperados ou qualquer dessas entidades;

- recebimento a título de troca, doação, amostra grátis ou brinde;"

"1.99.9 2.99.9 3.99.9 - Outras entradas ou aquisições de serviços não especificadas (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 5.º, § 2º, e Anexo, com alteração do Ajuste SINIEF-3/98)

Entrada de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos ou subcódigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como:

- retorno de remessa para depósito fechado ou armazém geral;

- retorno de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo;

- recebimento a título de demonstração.";

II - à Tabela II do Anexo VIII, os itens 599.1, 699.1, 799.1, 599.9, 699.9 e 799.9:

"5.99.1 6.99.1 7.99.1 - Outras saídas ou prestações de serviço não especificadas (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 5.º, § 2º, e Anexo, com alteração do Ajuste SINIEF-3/98)

Saida de mercadoria, não compreendida nos códigos anteriores, decorrente de uma das operações a seguir discriminadas: - remessa, em operação de venda para entrega futura;

- saida de mercadoria a título de troca, doação, amostra grátis ou brinde;

- remessa de mercadoria, em operação de consignário mercantil ou a título de devolução de consignação;

- exportação a título de devolução de mercadoria importada sob o regime de "drawback";

- remessa de mercadoria efetuada por cooperado à cooperativa a que pertença ou por esta à cooperativa central ou à federação de cooperativas de que fizer parte ou, ainda, por cooperativa central à federação de cooperativas, bem como as remessas em devolução efetuadas por essas entidades;";

"5.99.9 6.99.9 7.99.9 - Outras saídas ou prestações de serviço não especificadas (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 52, . 2.º, e Anexo, com alteração do Ajuste SINIEF-3/98)

Saída de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos ou subcódigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como:

- remessa para depósito fechado ou armazém geral;

- retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo;

- saída para demonstração."

Art. 2.
- Ficam revogados os itens 1.99, 2.99 e 3.99 da Tabela I, e 5.99, 6.99 e 7.99 da Tabela II, todos do Anexo VIII do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991.

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às operações e prestações realizadas a partir de 1.º de Janeiro de 2000.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 1999.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda

Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 7 de dezembro de 1999.

OFÍCIO GS-CAT N2 615/99

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS no que se refere aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP. A proposta se insere no âmbito do Programa de Modernização da Administração Tributária (PROMOCAT) - Projeto Nova GIA.

O objetivo é criar uma subdivisão dos referidos códigos, que são utilizados na emissão de documentos fiscais e na escrituração de livros fiscais, para permitir a identificação de determinados valores informados na Guia de Informação e Apuração do ICMS decorrentes de operações expressamente identificadas, as quais ensejam ajustes na apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS.

Para a operacionalização desses ajustes, os contribuintes devem apresentar declarações anuais explicitando as suas operações, de acordo com disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

A identificação precisa das operações abrangidas pelos subcódigos que estão sendo criados por este decreto possibilitará a simplificação do cumprimento dessa obrigação por todos os contribuintes enquadrados no regime periódico de apuração e no regime de estimativa, que se encontram obrigados a apresentar a chamada "DIPAM B". Isto porque as informações respectivas já estarão sendo extraídas diretamente dos registros lançados mensalmente nos livros fiscais do contribuinte, facilitando consideravelmente o cumprimento da obrigação.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor MÁRIO COVAS

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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