São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 42954, de 20 de março de 1998
Nº 42954/1998
I - sempre que promover a saída de mercadoria;
II - na transmissão da propriedade de mercadoria;
III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses previstas no inciso I do artigo 127;
IV - em outras hipóteses previstas na legislação.";
II - os artigos 131 a 134:
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DECRETO N. 42.954, DE 20 MARÇO DE 1998
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e da outras providências
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 67 da Lei n.º 6.374, de 1 -3 - 89, e nos artigos 58 a 60 do Convênio s/n.º de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF, na redação dada pelo Ajuste SINIEF-09/97, de 12-12-97, e considerando os estudos elaborados no âmbito do Programa de Modernização da Coordenação da Administração Tributária PROMOCAT,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14.3.91:
I - o "caput" do artigo 130, mantidos os seus parágrafos:
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I - no quadro "EMITENTE":
a) o nome do produtor;
b) a denominação da propriedade;
c) a localização, com indicação do bairro, distrito, e, conforme o caso, do endereço;
d) o município;
e) a unidade da Federação;
f) o telefone e/ou fax;
g) o Código de Endereçamento Postal;
h) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;
j) o número de inscrição estadual;
l) a denominação "Nota Fiscal de Produtor";
m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão "SERIE", acompanhada do número correspondente, se adotada de acordo com o artigo 188-A;
n) o número e destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;
o) a data de validade da inscrição cadastral ou a indicação "00-00-00", quando se tratar de inscrição por tempo indeterminado;
p) a data de sua emissão;
q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
r) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
III - no quadro "DESTINATÁRIO":
a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o Código de Endereçamento Postal;
1 - a indicação de outras informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 10;
2 - a impressão de pautas no quadro "DADOS DO PRODUTO" de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito;
1 - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "j", "m", "n", "p" e "q" do inciso I; do inciso II; da alínea "e" do inciso IV; das alíneas "a" a "h" do inciso V e do inciso VII;
2 - a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.
1 - poderá existir espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial;
2 - deverão ser cumpridos, no que couber, os requisitos da legislação pertinente em relação ao contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
d) o município;
e) a unidade da Federação;
f) o número de inscrição estadual;
III - no quadro "DADOS DO PRODUTO":
a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
c) a quantidade dos produtos;
d) o valor unitário dos produtos;
e) o valor total dos produtos;
f) a alíquota do ICMS;
IV - no quadro CÁLCULO DO IMPOSTO":
a) o número de autenticação da guia de recolhimento do ICMS e a data, na hipótese prevista no
b) a base de cálculo do ICMS;
c) o valor do ICMS incidente na operação;
d) o valor total dos produtos;
e) o valor total da Nota;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
V - no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS":
a) o nome ou a razão social do transportador e a expressão "AUTONOMO", se for o caso;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
f) o endereço do transportador;
g) o município do transportador;
h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
I) a espécie dos volumes transportados;
m) a marca dos volumes transportados;
n) a numeração dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes transportados;
p) o peso liquido dos volumes transportados;
VI - no quadro "DADOS ADICIONAIS":
a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda;
b) o número de controle do formulário, no caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos §§ 15 e 16;
VII - no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da autorização para impressão de documentos fiscais; e, em se tratando de estabelecimento de produtor localizado na cidade de São Paulo, o código da repartição fiscal a que estiver vinculado, com a indicação da expressão "Código do Posto Fiscal: ...";
VIII - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1.ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão "NOTA FISCAL DE PRODUTOR";
e) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor.
º - A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21 x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal.
1 - das alíneas "a" a "h" e "j" a "o" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a" a "h", "j" e "I" ser impressas, no minimo, em corpo "8", não condensado;
2 - do inciso VII, devendo as indicações ser impressas, no minimo, em corpo "5", não condensado;
3 - das alíneas "d" e "e" do inciso VIII.
I - a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
III - a 3ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via.
I - a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
III - a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle do fisco de destino;
IV - a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco estadual, mediante visto na 1ª via.
I - se a mercadoria tiver de ser embarcada neste Estado, com observância do disposto no artigo 132;
II - se o embarque tiver de ser processado em outro Estado, com observância do disposto no artigo anterior.
º - Na hipótese do inciso I, a 1.° e a 3.° via acompanharão a mercadoria até o local de embarque, neste Estado, onde serão entregues à repartição fiscal, que reterá a 3.° via e visará a 1.°, servindo esta como autorização de embarque.
III - o
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IV - os §
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1 - é obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura de que trata o
2 - sem prejuízo do disposto no item anterior, e facultado ao contribuinte a utilização de séries distintas;
3 - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1 (hum), vedada a utilização de subsérie.
V - o artigo 351-A:
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1 - será feito sem prejuízo daquele relativo a entrada de:
a) gado bovino ou suíno em pé, originário de outro Estado, ou recebido em transferência de estabelecimento de produtor;
b) produtos resultantes do abate de gado bovino ou suíno, independentemente da origem, ressalvada a vedação de que trata o item 2 da Nota 2 do item 10 da Tabela II do Anexo II;
2 - condiciona-se a que a operação de saída seja tributada, ou não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido.
VI - o artigo 463-G:
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a) indicar no campo "Informações Complementares" da correspondente Nota Fiscal o número, a data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original, seguidos da expressão "Ativo Permanente - Transferência de Crédito Remanescente - Valor de R$ ", anotando, ainda, o período faltante para o estorno previsto no
b) lançar no livro Registro de Apuração do ICMS o saldo remanescente do crédito, no quadro "Débito do Imposto - Estornos de Créditos", com a expressão "Ativo Permanente - Transferência Crédito";
c) cancelar o saldo remanescente do crédito no controle referido no "caput", anotando a expressão "Saldo Transferido pela Nota Fiscal n.° , de -/-/-
II - o estabelecimento destinatário do bem deverá:
a) lançar o saldo remanescente do crédito recebido em transferência no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ativo Permanente - Transferência de Crédito";
b) adotar o controle previsto no "caput", para efeito do estorno previsto no
VII -o artigo 381:
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VIII - o inciso III do item 34 da Tabela 1 do Anexo I:
"III - contribuinte, a presos recolhidos às cadeias, desde que o fornecimento ou a aquisição dos produtos utilizados no preparo da refeição sejam acobertados por documento fiscal.".
I - fica facultada a utilização pelo produtor, até que se esgotem os estoques atuais em seu poder:
a) dos impressos fornecidos pela Secretaria da Fazenda;
b) dos impressos confeccionados até a data de publicação deste decreto por sua encomenda em modelo diferente do aprovado pelo artigo 2.º;
II - e vedada a utilização concomitante dos impressos fiscais confeccionados a partir da publicação deste decreto com os existentes em estoque previstos no inciso I (Ajuste SINIEF-9/97, cláusula terceira, § 29).
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1- empresa de autogestão:
a) o controle societário deve ser exercido pela maioria mais um dos trabalhadores, seja através do sistema de cooperativa de autogestão ou de associação cujos integrantes representem, no mínimo, 90% (noventa por cento) do efetivo de trabalhadores da empresa:
b) o Conselho de Administração ou a Diretoria sejam eleitos diretamente pelos trabalhadores por meio de voto direto e democrático, regulamentado por estatuto específico, sendo que cada trabalhador terá direito a apenas um voto, ainda que possua maior número de ações ou cotas;
c) todo trabalhador tem o direito de votar e ser votado para qualquer cargo, inclusive de direção;
d) devem existir mecanismos democráticos de gestão e questões como política salarial disciplinar, política de recursos humanos, formas de organização da produção ou destinação dos lucros definidos em assembléia;
e) o órgão de deliberação máxima é a assembléia de acionistas, ou seja, dos trabalhadores, ainda que seja admitida a gestão profissionalizada, constituída por decisão da assembléia;
2 - empresa de participação acionária:
a) o controle societário deve ser partilhado entre o sócio empresário e o representante da associação de trabalhadores, constituída por funcionários da empresa;
b) os trabalhadores participem, no mínimo, com 30% (trinta por cento) de suas cotas ou ações.".
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 1998
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 20 de março de 1998.
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Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.