Pernambuco
LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019.
Nº 16559/2019
Institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
NORMAS ESTADUAIS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
NORMAS UNIVERSAIS
SEÇÃO I
Direito à Informação
SEÇÃO II
Direito à Segurança e Proteção à Saúde
SEÇÃO III
Meios de Pagamento
SEÇÃO IV
Faturas e Cobranças
SEÇÃO V
Crédito e Vendas a Prazo
SEÇÃO VI
Promoções e Liquidações
SEÇÃO VII
Entrega de Produtos e Prestação de Serviços em Domicílio
SEÇÃO VIII
Comércio Eletrônico
SEÇÃO IX
Reclamações
SEÇÃO X
Produtos Essenciais
SEÇÃO XI
Proteção ao Crédito e Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
CAPÍTULO III
NORMAS SETORIAIS
SEÇÃO I
Academias de Ginástica e Clubes
SEÇÃO II
Agências de Viagens e Turismo
“AO PASSAGEIRO COM NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA ESPECIAL QUE: VIAJAR EM INCUBADORA OU MACA; NÃO PUDER COMPREENDER AS INSTRUÇÕES DE SEGURANÇA DO VOO; OU NÃO PUDER ATENDER ÀS SUAS NECESSIDADES FISIOLÓGICAS AUTONOMAMENTE, É ASSEGURADA A COMPRA DE ASSENTO PARA SEU ACOMPANHANTE EM VALOR IGUAL OU INFERIOR A 20% DO VALOR DO BILHETE AÉREO, NOS TERMOS DOS ARTS. 27 E 28 DA RESOLUÇÃO ANAC Nº 280, DE 11 DE JULHO DE 2013”.
SEÇÃO III
Assistência Técnica
“É DIREITO DO CONSUMIDOR RECEBER O PROTOCOLO DE ATENDIMENTO, CONTENDO DIA, HORA E MOTIVO DE SEU COMPARECIMENTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO GERADA ORDEM DE SERVIÇO”.
SEÇÃO IV
Bancos e Instituições Financeiras
SEÇÃO V
Bares e Restaurantes
“A GRATIFICAÇÃO PELOS BONS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS GARÇONS, BARMEN, BARISTAS, MAÎTRES E DEMAIS FUNCIONÁRIOS, NO VALOR CORRESPONDENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO TOTAL DA CONTA, É OPCIONAL”.
“ESTÃO DISPONÍVEIS NESTE ESTABELECIMENTO COMANDAS PARA CONTROLE DO CONSUMO PELOS CONSUMIDORES”.
SEÇÃO VI
Call Centers
SEÇÃO VII
Cinemas e Teatros
SEÇÃO VIII
Combustíveis
“É DEVER DOS POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS DISPONIBILIZAR AFERIDOR DE COMBUSTÍVEL PARA MEDIR O QUANTITATIVO DE ETANOL NA GASOLINA E REALIZAR O TESTE DA PROVETA, MEDIANTE SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR”.
“CUIDADO: A INALAÇÃO DESTE GÁS PODE CAUSAR A MORTE”.
SEÇÃO IX
Envasamento, Distribuição e Comércio de Água Mineral
“É PROIBIDO AO RESPONSÁVEL PELO ENVASE, AO DISTRIBUIDOR E AO COMERCIANTE DE ÁGUA MINERAL RECUSAR-SE A RECEBER OS GARRAFÕES RETORNÁVEIS COM DATA DE VALIDADE EXPIRADA OU COMPELIR O CONSUMIDOR À AQUISIÇÃO DE NOVO GARRAFÃO”.
SEÇÃO X
Estacionamentos e Serviços de Manobrista
“NÃO NOS RESPONSABILIZAMOS POR DANOS MATERIAIS E/OU OBJETOS DEIXADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO” ou assemelhados.
SEÇÃO XI
Farmácias e Drogarias
SEÇÃO XII
Hospitais, Clínicas e Serviços de Saúde
“É DIREITO DO PACIENTE SOLICITAR RELATÓRIO MÉDICO DE ALTA, CONTENDO, NO MÍNIMO, A RELAÇÃO DE MATERIAIS, MEDICAMENTOS E SERVIÇOS REALIZADOS NO ATENDIMENTO”.
SEÇÃO XIII
Hotéis e Pousadas
SEÇÃO XIV
Imóveis
“OS EMOLUMENTOS DEVIDOS PELOS ATOS RELACIONADOS COM A PRIMEIRA AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA PARA FINS RESIDENCIAIS, FINANCIADA PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, SERÃO REDUZIDOS EM 50% (CINQUENTA POR CENTO), EM CUMPRIMENTO AO ART. 290 DA LEI FEDERAL Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973”.
SEÇÃO XV
Instituições de Ensino
SEÇÃO XVI
Leilões
SEÇÃO XVII
Parques de Diversões
SEÇÃO XVIII
Planos de Saúde e Seguros-saúde
SEÇÃO XIX
Salões de Beleza e Cabeleireiros
SEÇÃO XX
Seguros de Automóveis
SEÇÃO XXI
Serviços Públicos
SEÇÃO XXII
Shows e Eventos
SEÇÃO XXIII
Supermercados e Padarias
“PRODUTOS SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR - INDICADOS PREFERENCIALMENTE PARA DIABÉTICOS”.
“PRODUTOS SEM LACTOSE - INDICADOS PREFERENCIALMENTE PARA OS INDIVÍDUOS QUE POSSUEM INTOLERÂNCIA À LACTOSE”.
“PRODUTOS SEM GLÚTEN - INDICADOS PREFERENCIALMENTE PARA OS INDIVÍDUOS QUE POSSUEM DIETA DE RESTRIÇÃO AO GLÚTEN”.
“PRODUTOS LIVRES DE PRODUTOS QUÍMICOS, AGROTÓXICOS E ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS”.
SEÇÃO XXIV
Telefonia, Internet e TV por Assinatura
“O CÓDIGO IMEI DESTE EQUIPAMENTO É ________________.”
“É IMPORTANTE QUE VOCÊ TENHA CONHECIMENTO DO CÓDIGO IMEI DE SEU APARELHO DE TELEFONE CELULAR. PARA TANTO, CONSULTE A SUA NOTA FISCAL OU DIGITE *#06# NO TECLADO DO EQUIPAMENTO. EM CASO DE ROUBO, FURTO OU PERDA, INFORME À OPERADORA O NÚMERO DO CÓDIGO IMEI PARA BLOQUEIO E INUTILIZAÇÃO DO APARELHO”.
“O USUÁRIO PODERÁ SOLICITAR O BLOQUEIO DE CHAMADAS NÃO IDENTIFICADAS, CONFORME ESTABELECIDO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL)”.
SEÇÃO XXV
Transporte de Passageiros
SEÇÃO XXVI
Veículos
TÍTULO II
PENALIDADES
TÍTULO III
SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
CADASTROS ESTADUAIS DE DEFESA DO CONSUMIDOR
CAPÍTULO III
FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
“
XVIII - a Lei nº 12.703, de 10 de novembro de 2004;
XXIII - a Lei nº 12.922, de 22 de novembro de 2005;
XXVII - a Lei nº 13.192, de 16 de janeiro de 2007;
XXVIII - a Lei nº 13.200, de 16 de janeiro de 2007;
XXXII - a Lei nº 13.443, de 7 de maio de 2008;
XXXIII - a Lei nº 13.532, de 8 de setembro de 2008;
XXXIV - a Lei nº 13.533, de 8 de setembro de 2008;
XXXVI - a Lei nº 13.678, de 9 de dezembro de 2008;
XXXVII - a Lei n° 13.706, de 22 de dezembro de 2008;
XXXVIII - a Lei nº 13.737, de 27 de março de 2009;
XXXIX - a Lei nº 13.738, de 27 de março de 2009;
XL - a Lei nº 13.740, de 30 de março de 2009;
XLI - a Lei nº 13.796, de 11 de junho de 2009;
XLII - a Lei nº 13.828, de 29 de junho de 2009;
XLIII - a Lei nº 13.852, de 18 de agosto de 2009;
XLIV - a Lei nº 13.856, de 26 de agosto de 2009.
XLV - a Lei nº 13.890, de 19 de outubro de 2009;
XLVI - a Lei nº 13.979, de 18 de dezembro de 2009;
XLVII - a Lei nº 14.005, de 12 de fevereiro de 2010;
XLVIII - a Lei nº 14.030, de 30 de março de 2010;
XLIX - a Lei nº 14.057, de 10 de maio de 2010;
L - a Lei nº 14.116, de 23 de agosto de 2010;
LI - a Lei nº 14.204, de 8 de novembro de 2010;
LII - a Lei nº 14.244, de 17 de dezembro de 2010;
LIII - a Lei nº 14.271, de 25 de fevereiro de 2011;
LIV - a Lei nº 14.287, de 18 de abril de 2011;
LV - a Lei nº 14.296, de 6 de maio de 2011;
LVI - a Lei nº 14.299, de 9 de maio de 2011;
LVII - a Lei nº 14.309, de 23 de maio de 2011;
LVIII - a Lei nº 14.323, de 31 de maio de 2011;
LIX - a Lei nº 14.331, de 10 de junho de 2011;
LX - a Lei nº 14.396, de 22 de setembro de 2011;
LXI - a Lei nº 14.418, de 28 de setembro de 2011;
LXII - a Lei nº 14.422, de 29 de setembro de 2011;
LXIII - a Lei nº 14.464, de 7 de novembro de 2011;
LXIV - a Lei nº 14.564, de 27 de dezembro de 2011;
LXV - a Lei nº 14.566, de 27 de dezembro de 2011;
LXVI - a Lei nº 14.576, de 28 de dezembro de 2011;
LXVII - a Lei nº 14.588, de 21 de março de 2012;
LXVIII - a Lei nº 14.597, de 21 de março de 2012;
LXIX - a Lei nº 14.620, de 10 de abril de 2012;
LXX - a Lei nº 14.626, de 17 de abril de 2012;
LXXI - a Lei nº 14.637, de 24 de abril de 2012;
LXXII - a Lei nº 14.675, de 23 de maio de 2012;
LXXIII - a Lei nº 14.676, de 23 de maio de 2012;
LXXIV - a Lei nº 14.689, de 4 de junho de 2012;
LXXV - a Lei nº 14.692, de 4 de junho de 2012;
LXXVI - a Lei nº 14.693, de 4 de junho de 2012;
LXXVII - a Lei nº 14.694, de 4 de junho de 2012;
LXXVIII - a Lei nº 14.749, de 24 de agosto de 2012;
LXXIX - a Lei nº 14.771, de 26 de setembro de 2012;
LXXX - a Lei nº 14.782, de 1º de outubro de 2012;
LXXXI - a Lei nº 14.807, de 31 de outubro de 2012;
LXXXII - a Lei nº 14.823, de 5 de novembro de 2012;
LXXXIII - a Lei nº 14.837, de 22 de novembro de 2012;
LXXXIV - a Lei nº 14.838, de 22 de novembro de 2012;
LXXXV - a Lei nº 14.905, de 21 de dezembro de 2012;
LXXXVI - a Lei nº 14.914, de 14 de janeiro de 2013;
LXXXVII - a Lei nº 14.954, de 25 de abril de 2013;
LXXXVIII - a Lei nº 14.965, de 30 de abril de 2013;
LXXXIX - a Lei nº 14.992, de 5 de junho de 2013;
XC - a Lei nº 15.000, de 5 de junho de 2013;
XCI - a Lei nº 15.033, de 2 de julho de 2013;
XCII - a Lei nº 15.038, de 3 de julho de 2013;
XCIII - a Lei nº 15.040, de 3 de julho de 2013;
XCIV - a Lei nº 15.054, de 3 de setembro de 2013.
XCV - a Lei nº 15.056, de 3 de setembro de 2013;
XCVI - a Lei nº 15.103, de 20 de setembro de 2013;
XCVII - a Lei nº 15.109, de 8 de outubro de 2013;
XCVIII - a Lei nº 15.136, de 29 de outubro de 2013;
XCIX - a Lei nº 15.138, de 30 de outubro de 2013;
C - a Lei nº 15.170, de 11 de dezembro de 2013.
CI - a Lei nº 15.218, de 24 de dezembro de 2013;
CII - a Lei nº 15.221, de 24 de dezembro de 2013;
CIII - a Lei nº 15.237, de 19 de março de 2014;
CIV - a Lei nº 15.304, de 4 de junho de 2014;
CV - a Lei nº 15.313, de 13 de junho de 2014;
CVI - a Lei nº 15.323, de 13 de junho de 2014;
CVII - a Lei nº 15.355, de 4 de julho de 2014;
CVIII - a Lei nº 15.363, de 2 de setembro de 2014;
CVIX - a Lei nº 15.366, de 4 de setembro de 2014;
CX - a Lei nº 15.376, de 11 de setembro de 2014;
CXI - a Lei nº 15.405, de 28 de novembro de 2014;
CXII - a Lei nº 15.412, de 10 de dezembro de 2014;
CXIII - a Lei nº 15.423, de 18 de dezembro de 2014;
CXIV - a Lei nº 15.442, de 24 de dezembro de 2014;
CXV - a Lei nº 15.473, de 13 de abril de 2015;
CXVI - a Lei nº 15.481, de 16 de abril de 2015;
CXVII - a Lei nº 15.525, de 15 de junho de 2015;
CXVIII - a Lei nº 15.527, de 17 de junho de 2015;
CXIX - a Lei nº 15.537, de 23 de junho de 2015;
CXX - a Lei nº 15.583, de 16 de setembro de 2015;
CXXI - a Lei nº 15.614, de 8 de outubro de 2015;
CXXII - a Lei nº 15.637, de 29 de outubro de 2015;
CXXIII - a Lei nº 15.640, de 4 de novembro de 2015;
CXXIV - a Lei nº 15.654, de 26 de novembro de 2015;
CXXV - a Lei nº 15.754, de 28 de março de 2016;
CXXVI - a Lei nº 15.759, de 5 de abril de 2016;
CXXVII - a Lei nº 15.761, de 5 de abril de 2016;
CXXVIII - a Lei nº 15.804, de 16 de maio de 2016;
CXXIX - a Lei nº 15.820, de 31 de maio de 2016;
CXXX - a Lei nº 15.832, de 7 de junho de 2016;
CXXXI - a Lei nº 15.842, de 17 de junho de 2016;
CXXXII - a Lei nº 15.869, de 5 de julho de 2016;
CXXXIII - a Lei nº 15.876, de 12 de julho de 2016;
CXXXIV - a Lei nº 15.887, de 31 de agosto de 2016;
CXXXV - a Lei n° 15.889, de 2 de setembro de 2016;
CXXXVI - a Lei nº 15.901, de 17 de outubro de 2016;
CXXXVII - a Lei nº 15.928, de 22 de novembro de 2016;
CXXXVIII - a Lei nº 15.934, de 1º de dezembro de 2016;
CXXXIX - a Lei nº 15.984, de 23 de fevereiro de 2017;
CXL - a Lei nº 15.986, de 13 de março de 2017;
CXLI - a Lei nº 15.998, de 11 de abril de 2017;
CXLII - a Lei nº 16.018, de 27 de abril de 2017;
CXLIII - a Lei nº 16.025, de 3 de maio de 2017;
CXLIV - a Lei nº 16.027, de 3 de maio de 2017;
CXLV - a Lei nº 16.050, de 23 de maio de 2017;
CXLVI - a Lei nº 16.055, de 29 de maio de 2017;
CXLVII - a Lei n° 16.080, de 21 de junho de 2017;
CXLVIII - a Lei n° 16.081, de 21 de junho de 2017;
CXLIX - a Lei n° 16.085, de 28 de junho de 2017;
CL - a Lei nº 16.100, de 5 de julho de 2017;
CLI - a Lei nº 16.128, de 28 de agosto de 2017;
CLII - a Lei n° 16.145, de 19 de setembro de 2017;
CLIII - a Lei nº 16.162, de 6 de outubro de 2017;
CLIV - a Lei nº 16.172, de 26 de outubro de 2017;
CLV - a Lei nº 16.216, de 7 de dezembro de 2017;
CLVI - a Lei nº 16.260, de 19 de dezembro de 2017;
CLVII - a Lei n° 16.261, de 19 de dezembro de 2017;
CLVIII - a Lei nº 16.318, de 22 de março de 2018;
CLIX - a Lei nº 16.323, de 26 de março de 2018;
CLX - a Lei nº 16.355, de 8 de maio de 2018;
CLXI - a Lei nº 16.359, de 8 de maio de 2018;
CLXII - a Lei nº 16.364, de 21 de maio de 2018;
CLXIII - a Lei nº 16.375, de 29 de maio de 2018;
CLXIV - a Lei nº 16.391, de 19 de junho de 2018;
CLXV - a Lei nº 16.411, de 28 de agosto de 2018; e
CLXVI - a Lei nº 16.413, de 3 de setembro de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES - PSD.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.