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Pernambuco

LEI Nº 14.464, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011.

Nº 14464/2011

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(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

(Vide o art. 136 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

Determina prazos máximos para a autorização de exames, que necessitem de análise prévia, a serem cumpridos pelas empresas de planos de saúde, de acordo com a faixa etária do usuário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as empresas de planos de saúde obrigadas a autorizar todos os exames que necessitem de análise prévia, a partir do momento em que forem demandadas e de acordo com a faixa etária do usuário, nos seguintes prazos:
IQuando o paciente for pessoa idosa, o prazo determinado é de 24 (vinte e quatro) horas;
IIQuando o paciente for criança ou adolescente, o prazo máximo é de 48 (quarenta e oito) horas;
IIIQuando o paciente for adulto, o prazo estipulado é de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 2.
Para efeito desta Lei fica definida a faixa etária nos seguintes termos:
IIdosa é toda pessoa acima de 60 (sessenta) anos;
IICriança é a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos e; adolescente, é quem se encontra na faixa etária entre os 12 (doze) e 18 (dezoito) anos; e,
IIIAdulto é toda pessoa acima dos 18 (dezoito) anos.
Art. 3.
Os estabelecimentos que descumprirem esta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:
Iadvertência, quando da primeira autuação da infração;
IImulta, quando da segunda autuação.
§ 1ºA multa prevista no inciso II deste artigo será fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia ultrapassado do prazo de 24 (vinte e quatro) horas fixado nesta Lei.
§ 2ºA multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, em caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por Legislação Federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

MARCELO CANUTO MENDES

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO LEONARDO DIAS.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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