Pernambuco
LEI Nº 16.375, DE 29 DE MAIO DE 2018.
Nº 16375/2018
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 90 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Estabelece medidas de segurança no procedimento de abastecimento com combustível e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
“POR MEDIDA DE SEGURANÇA, O PROCEDIMENTO DE ABASTECIMENTO COM COMBUSTÍVEL DEVE SER REALIZADO COM O VEÍCULO INTEGRALMENTE DESOCUPADO.”
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.