Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 12.991 DE 21 DE MARÇO DE 2006.

Nº 12991/2006

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Esta Lei regula as informações a serem prestadas e os documentos a serem fornecidos ao consumidor na hipótese de negativa total ou parcial de cobertura por operadora de plano de assistência à saúde no Estado de Pernambuco.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei, entende-se por negativa de cobertura, a recusa em custear assistência à saúde de qualquer natureza, ainda que com base em Lei ou cláusula contratual.

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

(Vide os arts. 138 e 139 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

Regulamenta informações e documentos a serem fornecidos ao consumidor na hipótese de negativa total ou parcial de cobertura por operadora de plano de assistência à saúde no Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO.

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Na hipótese de negativa de cobertura, total ou parcial, a operadora do plano de assistência à saúde entregará ao consumidor, no local do atendimento médico, imediatamente e independentemente de requisição:
Icomprovante da negativa de cobertura, em que constarão, além de outros dados essenciais:
a)o motivo da negativa, de forma clara, inteligível e completa, vedado o emprego de expressões vagas ou abreviações obscuras;
b)razão ou denominação social da operadora;
c)número da operadora no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
d)endereço completo e atualizado da operadora;
IIuma via da guia de requerimento para autorização de cobertura.
Art. 3.
Sem prejuízo do que dispõe o artigo anterior, o hospital privado entregará imediatamente ao consumidor, no local do atendimento médico, desde que solicitado:
Ideclaração escrita informando a negativa de cobertura e contendo os elementos a que se refere o art. 2º, I, desta Lei;
IIa data e hora do recebimento da negativa;
IIIo laudo ou relatório do médico responsável, que atestará e elucidará a necessidade da intervenção médica e, se for o caso, sua urgência.
Art. 4.
A Prestação das informações de que trata esta Lei poderá se dar por fax ou qualquer outro meio que assegure ao consumidor documento escrito e seguramente identificável como emitido pelo fornecedor, vedada a utilização exclusiva de comunicação verbal.
Art. 5.
Se o consumidor estiver impossibilitado ou com quaisquer dificuldades para receber ou, no caso do artigo anterior, para solicitar os documentos e declarações, poderão fazê-lo, independentemente de procuração ou autorização:
Iparente, por consangüinidade ou afinidade, nos termos da Lei civil;
IIqualquer pessoa que estiver acompanhando o consumidor no local de atendimento, independentemente de parentesco; ou
IIIadvogado inscrito na ordem dos Advogados do Brasil - OAB, independentemente de demonstração de interesse.
Parágrafo únicoA entrega dos documentos a um dos indicados neste artigo não impede os demais de, mediante solicitação, obterem outra via dos mesmos.
Art. 6.
O consumidor ou quem possa receber os documentos não será obrigado a se deslocar do local de atendimento para obtê-los.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 21 de março de 2006.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.