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Pernambuco

LEI Nº 19.019, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.

Nº 19019/2025

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Art. 1. Art. 27. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de vedar o envio de boleto de proposta para a aquisição de produtos ou serviços, sem a solicitação e autorização prévia do consumidor.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 27 da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 27.
É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços: (NR)
Icobrar taxa de emissão de boleto ou de carnê bancário; (AC)
IIenviar boleto de proposta para a aquisição de produtos ou serviços, sem a solicitação e autorização prévia do consumidor. (AC)

..................................................................................................................”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOAQUIM LIRA - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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